Acórdão nº 91/14.7YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. - No âmbito do processo nº 31/13.0GBMGL do então 1º Juízo do Tribunal de Mangualde o arguido AA foi julgado e condenado nos termos seguintes: 1. Como autor material de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art. 170º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 2. Como autor material de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo art. 170º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 3. Como autor material de um crime de rapto, previsto e punido pelo art. 161º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. Como autor material de um crime de violação agravado, previsto e punido pelos arts. 164º, nº 1, al. a), e 177º, nº 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; 5. Como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelos arts. 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 6. Como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelos arts. 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 7. Como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

8. Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, condena-se o identificado arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente BB contra o arguido sendo este condenado no pagamento àquela da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano.

O arguido e a assistente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao do arguido e concedeu provimento parcial ao da assistente condenando aquele a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00 a que acrescem juros, à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde a data do encerramento da audiência em 1ª instância até integral e efectivo pagamento.

Deste acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido e a assistente BB representada pela sua mãe CC.

O arguido formulou na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O recorrente separou convenientemente os factos e sobre eles identificou a prova sobre a qual recaiu a decisão do douto Tribunal de 1.ª instância; 2. Resulta claro das motivações do recorrente que a prova a que se refere o recorrente não é no sentido de que a prova produzida não produz os efeitos da condenação do recorrente, mas sim no sentido de que não existiu prova capaz de, sem margem para dúvidas, levar a uma decisão de condenação do arguido; 3. O recorrente impugnou os factos e os concretos meios probatórios sobre os quais o douto Tribunal de 1.ª instância fundou a sua decisão; 4. O recorrente não tem que alegar, demonstrar nem provar que os factos que constam da douta Acusação Pública não aconteceram; 5. É ao Ministério Público a quem cabe alegar e provar que os factos constantes da Acusação assim sucederam, segundo o princípio do acusatório em processo penal; 6. Pelo facto de ser produzida não quer dizer que seja idónea a demonstrar os factos constantes da Acusação; 7. E foi neste âmbito que o recorrente interpôs recurso; 8. Separando concretamente a matéria de facto, o recorrente impugnou que a prova produzida sobre a qual o douto Tribunal de 1.ª instância fundou a sua decisão não é idónea a provar, com um juízo de razoabilidade, que o recorrente houvesse cometido os factos que constam da douta Acusação; 9. E se aqueles meios de prova que o recorrente impugnou não são idóneos a provar a matéria de facto, então é lógico concluir, como concluiu, que inexiste prova adequada a dar como provados os factos constantes da Acusação e, consequentemente, a provar que o recorrente cometeu os crimes a que foi condenado; 10. Da prova testemunhal, quer pelos depoimentos das testemunhas quer da própria ofendida, o recorrente especificou porque tais meios de prova não merecem credibilidade; 11. Também se pronunciou acerca do relatório pericial, invocando as razões pelas quais tal meio de prova produzido não é idóneo a demonstrar os factos constantes d douta Acusação; 12.

Por outro lado, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que relativamente ao depoimento da ofendida, o “auto de notícia” não constitui um “auto de declarações” susceptível de valoração como tal, não consistindo em meio de prova uma vez que “a finalidade subjacente ao auto é apenas a descrição, sumária, de determinada ocorrência, nos termos em que foi denunciada ao titular da entidade que subscreve o auto, com a única finalidade de dar início a uma investigação, subsequente.

13.

Do mesmo modo que não relevam eventuais declarações perante a PJ na fase de inquérito – a não ser no estrito condicionalismo e limite previsto no art.º 356.º do CPP. O que também não é o caso.” 14. O auto de notícia e as declarações perante a PJ na fase de inquérito juntos aos autos destinados a fazer prova em sede de audiência de julgamento, deveriam ser atendíveis, quer para a prova dos factos, quer para a “não prova” dos mesmos; 15. As contradições explanadas pelo recorrente e que infra se discriminam respeitam à apreciação da prova e a matéria de facto dada como provada, quer porque os meios de prova não são suficiente para suportar a Acusação, quer porque a valoração dos mesmos poderia pender para a tese defendida pelo recorrente: a de que não cometeu qualquer crime de que vinha a acusado; 16. Isto porque as contradições invocadas fazem sobressair as fragilidades da prova produzida no sentido de suportarem os factos constantes da Acusação; 17. E as discrepâncias salientadas relativas ao tempo, modo, lugar e circunstâncias assentam a fragilidade com que, podendo apurar-se, não se conseguiu apurar nem provar, com certeza, em que circunstâncias, tempo, modo e lugar decorreram os factos descritos na Acusação; 18. Não se tratam de pormenores. Trata-se de saber onde, como, quando e de que modo ocorreram os factos, por forma a garantir o direito de defesa do recorrente; 19. Não se demonstrando certos, sem margem para dúvidas, tais factos, então as discrepâncias e contradições salientadas inculcam a ideia de que os mesmos não terão ocorrido ou, quando muito, que não é possível à luz das regras da experiência afirmar tenham ocorrido nos termos descritos na Acusação; 20. As ausências de vestígios no Relatório Pericial, ao invés de serem justificadas por não existirem devido ao lapso de tempo, deveriam ser compreendidas no sentido de que, pese embora hajam sido efetuados os exames, estes nada revelaram e, portanto, não se poderá fundamentar a douta decisão em tal relatório; 21. Isto porque, se o douto Acórdão da Relação afirma que a decisão do Tribunal de 1.ª instância não se fundou em tais factos, então em quais factos do Relatório é que o douto Tribunal a quo se fundou para concretizar a sua convicção, conforme afirma o douto Acórdão proferido em 1.ª instância? 22. A certidão ou queixa referida pelo Tribunal de 1.ª instância onde se fundou para aferir da credibilidade do depoimento da esposa do arguido não constava nem consta dos autos, pelo que não poderia aquele douto Tribunal fundamentar a sua decisão em prova que não existia nos autos; 23. O arguido não tinha que requerer qualquer certidão por não lhe competir fazer prova nos presentes autos; 24. Se o douto Tribunal de 1.ª instância pretendia fundamentar a sua decisão com base em tal queixa, então quem melhor que ele para requerer a certidão destinada a figurar nos autos para prova sobre a qual ele se iria fundamentar; 25. Foi utilizado um meio proibido de prova para fundamentar a decisão do douto Acórdão recorrido, o qual constitui nulidade que expressamente se invoca; 26. Isto posto, a convicção do Tribunal a quo funda-se apenas no depoimento da ofendida; 27. A demais prova produzida em nada provou os factos que constam da Acusação; 28. As declarações da ofendida sofrem de vícios e contradições insanáveis; 29. As declarações da ofendida são, em variadas vezes, contraditadas pelas suas próprias e pelas das várias testemunhas; 30. Não se deveriam ter dados como provados os factos referidos de 3 a 41, inclusive; 31. que a explicação para a ofendida radicar a sua acusação nas desavenças familiares está claríssima no relatório do INML onde se registou o contexto que quer a mãe da ofendida quer esta mesma o transmitiram e é como ali consta; 32. Por isso não pode aceitar-se o que a sentença acolhe a fls 9. Parágrafo 9. …” o arguido atribui as afirmações da menor assistente às desavenças familiares …esta justificação ---refutada pela restante prova produzida”; 33. O arguido espontaneamente e sem qualquer embaraço sempre disse que tinha uma espingarda para andar aos pássaros; 34. Como sempre disse conduzir dentro de quintas e caminhos privados, fora da via pública, aliás ele na quinta do jadão trabalhava como tractorista; 35. Não mostra arrependimento, nem ninguém que não tenha praticado tais factos poderia deles se arrepender, o que é uma verdade de La Palisse; 36. As professoras e psicóloga da escola da ofendida não afirmaram que esta tivesse apoio da mãe, bem pelo contrário, a filha é que protegia...

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