Acórdão nº 168/21.2JELSB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2024
| Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 168/21.2JELSB.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 8 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 168/21.2JELSB que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, em 03/07/2023 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor:
« Decisão:
Em face do exposto, decidem as juízes que compõem o Tribunal Colectivo julgar a decisão instrutória de pronuncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
1. Absolver o arguido AA da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 368º- A, nº 1, al. f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º, 11º nº 1, nº 2, al. a), nº 4 e nº 7 do Código Penal, que lhe vinha imputado;
2. Absolver a sociedade “A... Unipessoal Lda.” da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, nº 2, alínea a), nº 4 e nº 7, 368º- A, nº 1, alínea f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º do Código Penal, que lhe vinha imputado;
3. Absolver a sociedade “B... Lda.” da prática do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artigos 11º, nº 1, nº 2, alínea a), nº 4 e nº 7, 368º- A, nº 1, alínea f), nº 2, nº 3 e nº 6 e art. 26º do Código Penal, que lhe vinha imputado;
4. Consequentemente, julgar improcedente:
4.1. O pedido de condenação da arguida A... Unipessoal Lda., a pagar ao Estado a quantia de €802.143,15;
4.2. O pedido de condenação da arguida B... Lda., a pagar ao Estado a quantia de €273.067,57.
4.3. O pedido de condenação das sociedades A... Unipessoal Lda. e B... Lda. na pena acessória de dissolução de pessoa colectiva, prevista pelo artigo 90º-A do Código Penal;
5. Sem custas, por não serem devidas.
*
6. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhada de regime de prova;
7. Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
8. Condenar o arguido AA:
8.1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
8.2. Ao abrigo do disposto pelo art. 34º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01 e do art. 151º, nº 1, da Lei 23/07, de 4/7, na pena acessória de expulsão pelo período de oito anos, a executar nos termos do disposto no nº 4 do art. 151º da Lei 23/07, de 4/7;
8.3. Ao abrigo do disposto pelo art. 7º, nº 1 e 2 da Lei 5/02, de 11/01, a pagar ao Estado a quantia de €544541,48 (quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), por se tratar de vantagem de actividade criminosa por ele perpetrada;
9. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
*
10. Julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público de declaração de perda a favor do Estado da quantia de €3.254.335,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), alvo de despacho judicial de congelamento ao abrigo do artigo 49º, nº 6 da Lei 83/17 de 18/8.
*
11. Condenar cada um dos arguidos BB, CC e EE no pagamento das custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça - art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 3º, nº 1, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido aos arguidos BB (fls. 1132) e CC (cf. fls. 1088).
*
12. Declarar, ao abrigo do disposto pelos art. 35º, nº 2 e 62º, nº 6 do DL 15/93 de 22/1, perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes ainda apreendidas nos autos e ordenar a sua destruição, com a posterior junção do respectivo auto.
*
13. Declarar, ao abrigo do disposto pelo art. 35º, nº 1 do DL 15/93 de 22/1, perdidos a favor do Estado:
13.1. - A mochila preta com o símbolo da marca Ferrari;
13.2. - A balança de precisão;
13.3. - O telemóvel de marca Samsung, modelo ..., de cor preta, com o número de série ..., os IMEIS ... e ... e o cartão SIM da C... com o número ...;
13.4. - O telemóvel da marca Iphone 11, com o IMEI ...;
13.5. - O telemóvel Iphone 12 de cor azul com o IMEI ...;
13.6. - O telemóvel de marca Samsung modelo ... com o IMEI ... (cf. auto de apreensão de fls. 233);
*
14. - Determinar, ao abrigo do disposto pelo ar. 186º do Código Penal, o levantamento da apreensão e a restituição:
14.1. - Ao arguido DD:
14.1.1. - Do telemóvel de marca Apple, modelo ... com o IMEI ..., com cartão SIM da C..., número ...;
14.1.2. - Do telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI ... com cartão SIM da NOS, número ......;
14.1.3. - Da quantia monetária de €50 (cinquenta euros);
*
14.2. - Ao arguido EE:
14.2.1. - Do Apple Watch Serie 3 (fls. 225);
14.2.2. - Da quantia de €50 (cinquenta euros);
*
14.3. - Ao arguido CC da quantia de €290 (duzentos e noventa euros).
*
Cada um dos visados será notificado para proceder ao respectivo levantamento, no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizer, os objectos e valores mencionados serão considerados perdidos a favor do Estado.
*
15. Manter, ao abrigo do disposto pelo art. 12º da Lei 5/2002 de 11/1, o arresto dos seguintes bens e valores do arguido AA:
15.1. conta de depósito à ordem n.º ..., por ele titulada junto do Banco 1..., SA;
15.2. conta de depósito à ordem n.º ..., co-titulada por ele e pela sua mulher, FF, junto do Banco 1..., SA;
15.3. conta de depósito à ordem n.º ..., junto do Banco 1..., SA, titulada por GG, filho menor do arguido AA e em relação à qual dispõe de poderes de movimentação e representação;
15.4. Quota, no valor nominal de €10.000,00, por ele titulada na sociedade A... Unipessoal, Lda.;
15.5. Quota, no valor nominal de €160.000,00, por ele titulada na sociedade B..., Lda.;
15.6. Quota, no valor nominal de €240.000,00, por ele titulada na sociedade B..., Lda.
*
16. Determinar, ao abrigo do disposto pelo art. 11º, nº 3 da Lei 5/2002 de 11/1, o levantamento do arresto dos seguintes bens e valores da sociedade A... Unipessoal, Lda.:
16.1. Da conta de depósito à ordem nº ..., por ela titulada junto do Banco 1..., SA;
16.2. Dos valores cativos na conta de depósito à ordem n.º ..., por ela titulada junto do Banco 1..., SA
16.3. Da conta de depósito à ordem n.º ..., por ela titulada junto da Banco 2..., SA.;
*
17. Determinar, ao abrigo do disposto pelo art. 11º, nº 3 da Lei 5/2002 de 11/1, o levantamento do arresto dos seguintes bens e valores da sociedade B..., Lda.:
17.1. Da conta de depósito à ordem nº ..., por ela titulada junto do Banco 1..., SA;
17.2. A conta de depósito à ordem nº ..., por ela titulada junto do Banco 3..., S.A.;
17.3. A conta de depósito à ordem nº ... por ela titulada junto da Banco 2..., SA.
*
18. Manter a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido EE se encontra sujeito, cujo prazo máximo passa a ser, neste momento, de três anos e quatro meses (art. 215º, nº 1, al. d) e nº 3 do Código de Processo Penal).
*
19. Manter a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica a que os arguidos CC e DD se encontram sujeitos, cujo prazo máximo passa a ser, neste momento, de três anos e quatro meses (art. 215º, nº 1, al. d) e nº 3 do Código de Processo Penal).
*
20. Ao abrigo do disposto pelo art. 214º, nº 2 do Código de Processo Penal, declarar extinta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica a que o arguido BB se encontra sujeito e, consequentemente, determinar que sejam, de imediato, desinstalados os mecanismos de vigilância.
Comunique a presente decisão à Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais para que dê cumprimento ao ora determinado. »
Inconformados com o Acórdão proferido, do mesmo vierem a ser apresentados os seguintes recursos :
i. em 02/08/2023, recorreu o arguido CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões :
1 - O acórdão padece de nulidade por violação das normas conjugadas dos arts 374 nº 1 al d),nº 2 e 379 nº 1 al a) e c) do C.P.P.
2 - A referida nulidade consubstancia-se na falta de ponderação de documentos juntos pelo arguido em sede de audiência de julgamento, atinentes à sua inserção laboral, designadamente, a falta de concretização da modalidade e período temporal da actividade profissional por si exercida.
3 – Isto é, o acórdão, eleva à categoria de factos provados os pontos 228, 256, 262 e 263, concluindo que ao longo da sua vida manteve hábitos de trabalho, porém, a concretização de que tal sucedeu durante 19 anos de forma contínua e de acordo com os critérios legais, assume particular relevo no que tange à determinação da medida e espécie de pena aplicar, quando conjugada com a materialidade dada como assente, de que o arguido se restituído à liberdade tem assegurada a sua contratação como distribuidor de produtos de alimentação animal, cfr declaração de fls. 2396 e ponto 229.
4 - Tal omissão de pronúncia ,"... nos termos das combinadas disposições nos arts 368 nº 2, 374 nº 1 al d), nº 2, 379, al a) e c) do C.P.P, com a consequência expressamente prevista no nº 1 do art.122 do referenciado Diploma Processual Penal..., nos termos dos arts 426 e 436, ainda...
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