Acórdão nº 1358/19.3JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1358/19.3JAPRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. n.º 1358/19.3JAPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2
Relator: Paulo Costa.
Adjuntos: Nuno Pires Salpico.
Paula Natércia Rocha.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, por acórdão de 08-12-2022, foi decidido condenar o(a/s) arguido(a/s):
AA, filho de BB e CC, natural de ..., Paredes, nascido a .../.../1953, divorciado, dizendo-se marceneiro reformado, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., Paredes, mas atualmente preso no Estabelecimento Prisional ...;
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão.
- declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens:
– um telemóvel da marca NOKIA 105 (...), com o IMEI ...56 e ...55, ligado;
– um talão multibanco com extrato bancário relativo à conta n.º ...56;
– um talão comprovativo de pagamento por cartão bancário da A...; e
– oito pedaços de papeis com manuscritos de diversos nomes e números;
– o telemóvel, da marca ALCATEL, modelo 2053D, com o IMEI ...72 e ...80;
– um pequeno frasco plástico da marca Alifar contendo no seu interior uma pequena embalagem plástica com 6 g de fenacetina;
– sete caixas de plástico com resíduos de cocaína e heroína;
– um copo plástico de cor branca;
– um frasco de vidro com resíduos de cocaína e heroína;
– um frasco de plástico da marca Vencilab, com resíduos de cocaína e heroína;
– uma lata da marca Lapiara, contendo resíduos de cocaína e heroína;
– uma pequena embalagem plástica contendo diversos tipos de comprimidos;
– um frasco de plástico intacto de bicarbonato de sódio;
– uma embalagem de 500,712 g de creatina da marca Aptonia;
– três tesouras, com cabos plásticos de cor verde, preta e laranja com resíduos de cocaína e heroína;
– um x-ato com resíduos de cocaína e heroína;
– uma balança digital, com resíduos de cocaína e heroína;
– cinco x-atos transparentes;
– vários rolos de fita adesiva, de vários tamanhos e cores;
– vários rolos de sacos de plástico transparentes;
– uma embalagem de elásticos;
– vários papeis manuscritos alusivos a contas e contactos;
– restos de plásticos, alguns envoltos em fita adesiva castanha;
– vários recortes de embalagens plásticas transparentes; e
– veículo automóvel de BMW, modelo ..., de matrícula ..-..-QQ;
- Condenou-se ainda o arguido AA a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa mil quinhentos e noventa euros.
- Declarou-se que o valor do património do arguido AA que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é de novecentos e quarenta euros (€940), condenando-o a proceder ao pagamento de tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
- E também no pagamento das custas criminais fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em duas (2) unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que as respetivas atividades deram lugar.
«1. Foi condenado o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão.
2. Consequentemente foram declarados perdidos a favor do estado todos os bens apreendidos à ordem dos presentes autos, mormente o veículo BMW ..., ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e todo o dinheiro que foi apreendido.
3. Com todo respeito, que é muito, o arguido não se compadece com a decisão proferida e as soluções aí aplicadas, motivo pelo qual vem o arguido suscitar as seguintes questões:
Da(s) Nulidade(s) do Acórdão recorrido;
Da impugnação da matéria de facto:
Da impugnação da matéria de Direito:
A utilização e valoração de prova proibida – os metadados;
Da Perda de instrumentos, nomeadamente o veículo BMW, matrícula ..-..-QQ; e
Da Medida da Pena
4. Antes de mais, considera-se que o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, que aqui expressamente se invoca, para todos efeitos legais.
5. Sucede que tendo o Tribunal a quo condenando nos termos supramencionados, o arguido ora recorrente, em primeiro lugar não enumerou no elenco dos factos provados ou não provados factos constantes confissão do arguido ainda que seja parcial ou com reservas e do seu arrependimento, e, por outro lado, também não se pronuncia sobre tais factos quando se debruça sobre a medida da pena a aplicar questão essencial enquanto atenuante a aplicar ou não ao caso concreto.
6. O arguido AA, prestou declarações, na primeira sessão de audiência de julgamento em 26 de outubro de 2022, pelas 9.30 horas, conforme consta da ata de julgamento de referência citius n.º 90170817, onde consta, conforme se transcreve que “Seguidamente, todos os arguidos manifestaram a intenção de prestar declarações no início da audiência de julgamento, o que fizeram, ficando as mesmas documentadas através do sistema de gravação disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.”
7. Neste sentido as declarações do arguido AA na sessão da manhã, 26 de outubro de 2022, constam de ficheiro 20221026110806_3814215_2871638 onde desde logo o arguido refere que: “Arguido AA: Em primeiro lugar quero pedir desculpas a este tribunal pelo meu erro do qual me arrependo e me envergonho muito”. (passagem de minutos 00:12 e 00:22)
8. Em seguida o arguido é confrontado com a acusação ponto a ponto, admitindo e confessando alguns dos factos e explicando outros, pelo que pelo menos confessou parcialmente os factos. Declarações que constam do referido ficheiro.
9. Declarações que configuram, em nosso modesto entender, o arrependimento do arguido e uma confissão parcial dos factos e que foram relevantes para a decisão do mérito da causa, como se percebe pela fundamentação da maioria dos factos dados como provados.
10. Abrimos aqui um parêntesis, para neste sentido, notar que quanto a outro coarguido o tribunal a quo fez verter na factualidade provada a sua confissão e arrependimento. Contrariamente ao que sucedeu quanto ao arguido, ora recorrente, no que concerne ao coarguido DD, o tribunal a quo verteu nos factos provados, a folhas 19 do acórdão, nos pontos 113) e 114) a confissão do arguido e o arrependimento.
11. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou na sua fundamentação que a confissão ainda que parcial dos factos, por parte do arguido, foi relevante para a decisão de mérito, prova disso é que se verteu na fundamentação, a folhas 33 e 34, ponto 10.2 do Acórdão.
12. Ressalte-se que a atividade descrita em 5) a 19) se refere ao início de atividade e todas as vendas realizadas, qualidade e quantidade de produto estupefaciente e ainda a quantia monetária da transação. Foi importante a colaboração do arguido para a delimitação do início da atividade delituosa em 2018, uma vez que no presente processo o arguido aqui recorrente só é identificado como suspeito em finais de fevereiro de 2020!!
13. É inegável que o arguido/recorrente reconheceu condutas que preenchem o tipo de crime pelo qual vinha acusado, de forma espontânea e antes de ser produzida prova, detalhando as suas condutas e vendas, ponto a ponto. Pelo que a sua confissão se mostrou relevante para a decisão de mérito.
14. Aliás, embora em sede de fundamentação o tribunal admitir que o arguido confessou de modo inequívoco a realização de atividades de tráfico de estupefacientes, em momento algum justifica a ausência da aludida confissão da matéria de facto da matéria probatória dada como provada, desconhecendo-se os motivos pelos quais estão omissos da matéria de facto dada como assente.
15. A lei impõe que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança mediante a indicação e exame critico das provas que serviram de base para formar a sua convicção.
16. Estamos a falar de imposições que visam, por um lado, a total transparência da decisão, de forma a que os seus destinatários – os arguidos, em particular, e a comunidade em geral – possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, o que constitui direito elementar dos participantes processuais, fiscalização e controlo que se concretiza através de recurso.
17. Assim, o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre os aspectos supramencionados, violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, incorrendo em omissão de pronúncia sobre factos essências para a decisão e condenação, sendo a sentença nula, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, nulidade que desde já se arguí com as devidas consequências legais daí decorrentes.
18. Sem prescindir da nulidade arguida da análise da matéria de facto dada...
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2
Relator: Paulo Costa.
Adjuntos: Nuno Pires Salpico.
Paula Natércia Rocha.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, por acórdão de 08-12-2022, foi decidido condenar o(a/s) arguido(a/s):
AA, filho de BB e CC, natural de ..., Paredes, nascido a .../.../1953, divorciado, dizendo-se marceneiro reformado, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., Paredes, mas atualmente preso no Estabelecimento Prisional ...;
- pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão.
- declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens:
– um telemóvel da marca NOKIA 105 (...), com o IMEI ...56 e ...55, ligado;
– um talão multibanco com extrato bancário relativo à conta n.º ...56;
– um talão comprovativo de pagamento por cartão bancário da A...; e
– oito pedaços de papeis com manuscritos de diversos nomes e números;
– o telemóvel, da marca ALCATEL, modelo 2053D, com o IMEI ...72 e ...80;
– um pequeno frasco plástico da marca Alifar contendo no seu interior uma pequena embalagem plástica com 6 g de fenacetina;
– sete caixas de plástico com resíduos de cocaína e heroína;
– um copo plástico de cor branca;
– um frasco de vidro com resíduos de cocaína e heroína;
– um frasco de plástico da marca Vencilab, com resíduos de cocaína e heroína;
– uma lata da marca Lapiara, contendo resíduos de cocaína e heroína;
– uma pequena embalagem plástica contendo diversos tipos de comprimidos;
– um frasco de plástico intacto de bicarbonato de sódio;
– uma embalagem de 500,712 g de creatina da marca Aptonia;
– três tesouras, com cabos plásticos de cor verde, preta e laranja com resíduos de cocaína e heroína;
– um x-ato com resíduos de cocaína e heroína;
– uma balança digital, com resíduos de cocaína e heroína;
– cinco x-atos transparentes;
– vários rolos de fita adesiva, de vários tamanhos e cores;
– vários rolos de sacos de plástico transparentes;
– uma embalagem de elásticos;
– vários papeis manuscritos alusivos a contas e contactos;
– restos de plásticos, alguns envoltos em fita adesiva castanha;
– vários recortes de embalagens plásticas transparentes; e
– veículo automóvel de BMW, modelo ..., de matrícula ..-..-QQ;
- Condenou-se ainda o arguido AA a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa mil quinhentos e noventa euros.
- Declarou-se que o valor do património do arguido AA que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é de novecentos e quarenta euros (€940), condenando-o a proceder ao pagamento de tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
- E também no pagamento das custas criminais fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em duas (2) unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que as respetivas atividades deram lugar.
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso cujas conclusões, por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. nos termos que se passam a transcrever para melhor densificação do objecto cognitivo e decisório do recurso (devido à sua extensão só se assinalará as partes ou segmentos mais relevantes). «1. Foi condenado o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão.
2. Consequentemente foram declarados perdidos a favor do estado todos os bens apreendidos à ordem dos presentes autos, mormente o veículo BMW ..., ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e todo o dinheiro que foi apreendido.
3. Com todo respeito, que é muito, o arguido não se compadece com a decisão proferida e as soluções aí aplicadas, motivo pelo qual vem o arguido suscitar as seguintes questões:
Da(s) Nulidade(s) do Acórdão recorrido;
Da impugnação da matéria de facto:
Da impugnação da matéria de Direito:
A utilização e valoração de prova proibida – os metadados;
Da Perda de instrumentos, nomeadamente o veículo BMW, matrícula ..-..-QQ; e
Da Medida da Pena
4. Antes de mais, considera-se que o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, que aqui expressamente se invoca, para todos efeitos legais.
5. Sucede que tendo o Tribunal a quo condenando nos termos supramencionados, o arguido ora recorrente, em primeiro lugar não enumerou no elenco dos factos provados ou não provados factos constantes confissão do arguido ainda que seja parcial ou com reservas e do seu arrependimento, e, por outro lado, também não se pronuncia sobre tais factos quando se debruça sobre a medida da pena a aplicar questão essencial enquanto atenuante a aplicar ou não ao caso concreto.
6. O arguido AA, prestou declarações, na primeira sessão de audiência de julgamento em 26 de outubro de 2022, pelas 9.30 horas, conforme consta da ata de julgamento de referência citius n.º 90170817, onde consta, conforme se transcreve que “Seguidamente, todos os arguidos manifestaram a intenção de prestar declarações no início da audiência de julgamento, o que fizeram, ficando as mesmas documentadas através do sistema de gravação disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.”
7. Neste sentido as declarações do arguido AA na sessão da manhã, 26 de outubro de 2022, constam de ficheiro 20221026110806_3814215_2871638 onde desde logo o arguido refere que: “Arguido AA: Em primeiro lugar quero pedir desculpas a este tribunal pelo meu erro do qual me arrependo e me envergonho muito”. (passagem de minutos 00:12 e 00:22)
8. Em seguida o arguido é confrontado com a acusação ponto a ponto, admitindo e confessando alguns dos factos e explicando outros, pelo que pelo menos confessou parcialmente os factos. Declarações que constam do referido ficheiro.
9. Declarações que configuram, em nosso modesto entender, o arrependimento do arguido e uma confissão parcial dos factos e que foram relevantes para a decisão do mérito da causa, como se percebe pela fundamentação da maioria dos factos dados como provados.
10. Abrimos aqui um parêntesis, para neste sentido, notar que quanto a outro coarguido o tribunal a quo fez verter na factualidade provada a sua confissão e arrependimento. Contrariamente ao que sucedeu quanto ao arguido, ora recorrente, no que concerne ao coarguido DD, o tribunal a quo verteu nos factos provados, a folhas 19 do acórdão, nos pontos 113) e 114) a confissão do arguido e o arrependimento.
11. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou na sua fundamentação que a confissão ainda que parcial dos factos, por parte do arguido, foi relevante para a decisão de mérito, prova disso é que se verteu na fundamentação, a folhas 33 e 34, ponto 10.2 do Acórdão.
12. Ressalte-se que a atividade descrita em 5) a 19) se refere ao início de atividade e todas as vendas realizadas, qualidade e quantidade de produto estupefaciente e ainda a quantia monetária da transação. Foi importante a colaboração do arguido para a delimitação do início da atividade delituosa em 2018, uma vez que no presente processo o arguido aqui recorrente só é identificado como suspeito em finais de fevereiro de 2020!!
13. É inegável que o arguido/recorrente reconheceu condutas que preenchem o tipo de crime pelo qual vinha acusado, de forma espontânea e antes de ser produzida prova, detalhando as suas condutas e vendas, ponto a ponto. Pelo que a sua confissão se mostrou relevante para a decisão de mérito.
14. Aliás, embora em sede de fundamentação o tribunal admitir que o arguido confessou de modo inequívoco a realização de atividades de tráfico de estupefacientes, em momento algum justifica a ausência da aludida confissão da matéria de facto da matéria probatória dada como provada, desconhecendo-se os motivos pelos quais estão omissos da matéria de facto dada como assente.
15. A lei impõe que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança mediante a indicação e exame critico das provas que serviram de base para formar a sua convicção.
16. Estamos a falar de imposições que visam, por um lado, a total transparência da decisão, de forma a que os seus destinatários – os arguidos, em particular, e a comunidade em geral – possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, o que constitui direito elementar dos participantes processuais, fiscalização e controlo que se concretiza através de recurso.
17. Assim, o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre os aspectos supramencionados, violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, incorrendo em omissão de pronúncia sobre factos essências para a decisão e condenação, sendo a sentença nula, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP, nulidade que desde já se arguí com as devidas consequências legais daí decorrentes.
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