Acórdão nº 742/10.2TBSJM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A “MASSA INSOLVENTE DE AA & CA., SA” propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DE ... , pedindo que (i) a Autora seja reconhecida como única dona e legítima proprietária do prédio rústico acima identificado e que (ii) o Réu seja condenado a desocupar e a restituir à Autora a parcela com cerca de 403 m2 do imóvel referido, livre de pessoas e bens, e a repô-la no estado em que se encontrava anteriormente, destruindo para tal, a suas expensas, a rua e tudo o mais que nele ilicitamente abriu, mandou abrir, construiu ou mandou construir e ainda a pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000 (cinco mil euros) por cada mês ou fração de atraso no cumprimento da ordem de restituição e reposição acima referida.

Pede, ainda, subsidiariamente, que o Réu seja condenado a pagar à Autora, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, o valor correspondente ao valor venal da parcela sub judice, acrescido do valor devido a título de juros de mora, contados a partir do momento em que teve início a ocupação, a relegar para incidente de liquidação.

Em todo o caso, e sempre sem prescindir, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora o valor da parcela de terreno sub judice, a título de enriquecimento sem causa, montante a relegar para incidente de liquidação”.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que a Autora é dona e legítima proprietária do prédio rústico sito no Bairro da Saúde, à Rua do …, nos limites de Escarigo e das Fontainhas da freguesia de S. João da Madeira, inscrito na matriz predial de S. João da Madeira sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …. João da Madeira, no qual, em finais de 1994, o Réu, sem ter informado a AA, abriu uma nova rua, perpendicular à Rua …, em São João da Madeira (designada Rua de …) que atravessou o terreno acima descrito (ocupando cerca de 403 dos cerca de 2.000 metros quadrados desse prédio), o que fez contra a vontade da AA, ocupando tal parcela de terreno, bem sabendo que não é sua, que não tem título que permita a sua ocupação, persistindo em manter a situação de facto abusiva que criou e lhe causou prejuízos.

O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, invocando, em síntese, que a ocupação da parcela de 403 m2 do prédio da autora pelo réu não só resultou do consentimento daquela, como tal apropriação foi no seu interesse, tendo resultado vantagens económicas da ocupação dessa parcela e da sua integração na Rua de ... para o ante - possuidor do prédio amputado, “AA & Companhia S.A.” que o viu, por força da abertura do novo arruamento, valorizado com uma capacidade construtiva que antes não tinha.

Mais alega que qualquer pedido de indemnização a liquidar, por incidente, em execução de sentença, tal qual a autora ora formula, terá de ter em conta a possibilidade de existência de litispendência, face ao pedido de indemnização a título de responsabilidade civil pré-contratual formulado pela autora contra o réu no processo n.º 1064/08.4BEVIS, sobre a mesma situação jurídica, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

A autora apresentou réplica, reafirmando a posição por si expressa na petição inicial, concluindo que as excepções invocadas pelo réu devem se julgadas improcedentes, devendo este ser condenado nos exactos termos que foram peticionados.

A acção procedeu parcialmente, tendo a sentença reconhecido “a autora como única dona e legítima proprietária do prédio rústico a que se alude nos artigos 1º e 2º da petição inicial” e condenou “o réu a pagar à Autora, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, uma indemnização, correspondente à perda definitiva da parte do terreno ocupada (403 m2), a calcular à data da ocupação (finais de 1994) e tendo por critérios os artigo 23º e seguintes do Código das Expropriações e a actualizar nos termos do mencionado artigo 23º do Código das Expropriações, quantia essa que se vier a liquidar no respetivo incidente de liquidação, ao abrigo do artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil” e absolveu o Réu do demais peticionado.

Condenou Autora e Réu nas custas da acção, “na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se, até apuramento final após a mencionada liquidação no respectivo incidente de liquidação, na proporção de 50% para cada parte”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 8/05/2014, manteve, por unanimidade e com a mesma fundamentação, a sentença.

A Autora, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por acórdão que condene o Recorrido nos pedidos principais formulados sob as alíneas A) e B) da petição inicial, mas confrontada com “a dupla conforme”, veio, invocando os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, interpor recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No presente recurso aprecia-se o acerto de uma decisão (da primeira instância, confirmada pela Relação) que indeferiu um pedido de reivindicação de um prédio privado, sem qualquer fundamento de direito positivo, invocando unicamente um denominado "princípio da intangibilidade da obra pública".

  1. – A revista excepcional justifica-se, por um lado, por se destinar à apreciação de uma questão de grande relevância jurídica, que importa esclarecer com vista a uma melhor aplicação do direito (devendo ser admitido ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alínea a) do CPC).

  2. – E justifica-se, também, por estar em causa um interesse de particular relevância social e matéria com assento constitucional (verificando-se assim o fundamento de admissibilidade do recurso previsto no artigo 672º, n.º 1, alínea b) do CPC).

  3. – Tendo ficado provado que a Recorrente é dona e possuidora da parcela de terreno reivindicado e que o Recorrido detém tal parcela de forma ilícita e de má - fé, encontram-se totalmente preenchidos os requisitos do regime da reivindicação consagrado no artigo 1311º do Código Civil, pelo que mal andou o acórdão em confirmar a improcedência do pedido de restituição da mesma.

  4. – O acórdão recorrido não podia ter confirmado a condenação do Recorrido a pagar à Recorrente, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, uma indemnização correspondente à perda definitiva da parte do terreno ocupada (pedido subsidiário), pois estavam reunidos todos os pressupostos para a condenação do réu no pedido principal: proceder à desocupação e à consequente restituição à Recorrida da parcela de terreno que vem ocupando, repondo-a no estado em que se encontrava.

  5. – Negar isto é negar o Estado de Direito e abolir o direito de propriedade, constitucionalmente consagrado no artigo 62º da Lei Fundamental.

  6. – Em obediência ao princípio dispositivo, que implica a liberdade de conformação objectiva da instância, estando provados os factos que integram a causa de pedir em que assenta o pedido principal (a restituição da parcela de terreno ocupada pelo Recorrido), o acórdão recorrido devia ter-se limitado a condenar conforme peticionado.

  7. – O acórdão recorrido não podia ficcionar a transmissão da propriedade para o Recorrido, sem que para tal houvesse fundamento legal e na ausência de qualquer facto que fundamente a aquisição originária ou derivada do direito de propriedade sobre a parcela de terreno.

  8. – Nem podia concluir pela integração dessa parcela no domínio público, sem que tivesse havido qualquer facto translativo dessa mesma propriedade e quando o próprio tribunal de primeira instância e o acórdão, simultaneamente, declaram reconhecer a propriedade da Recorrente.

  9. – Ao contrário do que sucedia nos precedentes invocados no acórdão recorrido e na sentença de primeira instância (Ac. do STJ de 24-06-2008 e Ac. TRP de 29-02-2011), no caso vertente apenas está em causa a abertura de uma rua (à qual não foi atribuída a qualificação de domínio público), que pode ser facilmente destruída, sem grande trabalho nem despesa, assim se repondo o terreno tal e qual estava à data da abusiva ocupação pelo Recorrido, em nada saindo prejudicado o interesses público.

  10. – O acórdão recorrido enferma ainda de falta de fundamentação por ausência de especificação dos «danos graves» que o interesse público sofreria com a restituição e desocupação da parcela de terreno pelo Recorrido.

  11. – A decisão recorrida violou, pois, os artigos 1302º, n.º 2 e 1305º, n.º 2 do Código Civil (direito de propriedade), o artigo 1311º, n.º 2, do Código Civil (acção de reivindicação), o artigo 264º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 5º do actual (princípio do dispositivo), ofendeu o artigo 62º da Constituição (direito de propriedade privada) e ainda os artigos 203º, 204º e 205º, n.º 1 da Constituição.

  12. - Independentemente disso, a Relação andou mal ao confirmar a repartição das custas em metade para cada uma das partes, quando o decaimento foi manifestamente diverso.

Não houve contra – alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

  1. Como se referiu, a autora interpôs recurso de revista excepcional, considerando estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja necessariamente necessária para uma melhor aplicação do direito e estarem também em causa interesses de particular relevância social [artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC].

    Para sustentar a verificação do requisito da relevância jurídica, a Recorrente alegou que “o princípio da intangibilidade da obra pública”, impeditivo do exercício do direito de propriedade e reivindicação da coisa, não encontra fundamento na lei nem tem apoio legal, importando saber se o mesmo existe e se é conforme à lei e à Constituição em ordem à melhor aplicação do direito.

    Quanto á relevância social, a Recorrente defende que a negação do exercício da acção reivindicatória, com base num princípio sem assento legal, é uma decisão capaz de gerar perturbação da paz social.

    ...

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