Acórdão nº 342/12.4TBFAF.G2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.324/12.4TBFAF.G2.S2 R-675[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, agora Comarca de Braga Fafe – Inst. Local – Secção Cível – J1, em 9.2.2012, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra: Município de CC, representado pela Câmara Municipal de CC.

Pedindo que:

  1. Se reconheça que os autores são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 60 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia …, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial ... da freguesia de CC, as confrontações seria sul Praça da …, nascente ... e poente ...; b) Se determine a desocupação e a devolução do prédio à sua configuração à data da demolição, com a área livre e desimpedida das construções que nele foram implantadas, e a sua entrega aos autores; c) Se condene o Réu a pagar aos AA. indemnização por todas as quantias que recebeu a título de licenças passadas para o local, quer a título de ocupação para venda de pão, quer a título de publicidade, as quais devem ser liquidadas em execução de sentença, após informação do seu valor pelo Réu.

    Para o efeito e em síntese, os autores alegaram que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano com 60 m2, com o número de polícia 29, sito na ..., inscrito a favor da A. mulher, na matriz predial urbana de CC, sob o artigo …° da freguesia de CC, tendo a eles advindo por escritura de habilitação de herdeiros e doação de 11 de Julho de 1985, onde a mulher o recebeu em doação de seu tio ..., e que lhes pertence, quanto mais não seja, por força do instituto da usucapião.

    Em Outubro de 1987, o Réu demoliu abusivamente o edifício daquele prédio, apropriando-se dos respectivos materiais, mas, por acórdão de 16.09.1992, proferido na acção n.º 103/87, do Tribunal de CC, foi reconhecido o direito de propriedade dos aqui AA. relativamente à casa de habitação que possuíam no prédio e, posteriormente, na acção n.º 145/93 do mesmo tribunal, por Acórdão de 18.05.2001, o Réu foi condenado a indemnizar a Autora por danos patrimoniais relativos à demolição daquele edifício, na quantia de esc. 3.290.420$00 e por danos não patrimoniais na quantia de esc. 1.000.000$00, decisões que transitaram em julgado.

    No local ficou o terreno, com a área de 60 m2, onde se encontrava a edificação demolida, na intersecção da Praça ... com a Rua ... e a Travessa ..., da freguesia de CC, sendo que parte desse terreno está agora ocupada pela Praça ..., de onde o Réu retirou terras, pedras e guias de passeios que se encontravam em toda a extensão da sua frente, invadindo-o em cerca de 5 metros de profundidade e prejudicando a sua delimitação. Para além disso, abriu ali vala e colocou argolas para o saneamento de águas pluviais e respectivas tampas.

    Na fase de execução dessas obras de construção, os autores instauraram procedimento para embrago de obra nova, prevenindo maiores danos.

    Entendem que o prédio deve ser desocupado e devolvido à configuração que tinha à data da demolição do edifício, com a área livre e desimpedida das construções que nele foram implantadas e assim seja entregue aos autores.

    O R., durante anos, cobrou rendas e licenças pela utilização do terreno para aplicação de publicidade estática e venda de pão, devendo indemnizar os autores por essa utilização não consentida, nem que seja por enriquecimento ilegítimo do R.

    Regularmente citado, o Réu contestou a acção, defendendo-se por impugnação e por excepção (cfr. fls. 25 a 30), invocando, em síntese, que em 15 de Abril de 1985 o Município comprou o prédio contíguo convencido que o prédio identificado pelos autores dele fazia parte, mas os demandantes, apercebendo-se de que se tratava de um artigo matricial autónomo, lograram depois obter, em Julho de 1985, por doação do vendedor daquele prédio, a transmissão da propriedade do prédio do nº…, reclamando de seguida os direitos decorrentes da demolição e ocupação do seu prédio.

    Reconhecendo a existência dos processos identificados pelos autores e a sua obrigação no pagamento de indemnizações nos termos das condenações neles proferidas, conclui que “dúvidas não há que, quer pela aquisição inicial, quer pela condenação judicial, o Município Réu adquiriu a totalidade dos direitos de propriedade dos prédios que foram do referido ..., demolidos e ocupados pelo Município Réu, quer para o alargamento da Praça ..., quer para beneficiação das concordâncias da mesma com a Rua e Travessa ..., quer para a construção de passeios e para a instalação de mobiliário urbano de publicidade, de que cobra as respectivas taxas de ocupação do domínio público municipal; (...) Passando ambos os prédios a integrar o domínio público desde que foram demolidos". Entende o Município que indemnizou o valor do prédio por si ocupado e integrado no domínio público, in totum, incluindo a construção que aí havia.

    Replicaram os Autores, negando a má-fé que o réu lhes imputa e a inclusão do prédio no domínio público, argumentando ainda que a indemnização que receberam dele respeitou apenas à demolição abusiva que fez da construção então existente no terreno dos autores (cfr. fls. 32 a 38).

    Realizou-se audiência preliminar, iniciada com uma tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo de seguida sido elaborado despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância; procedeu-se, ainda, à selecção da matéria fáctica admitida por acordo (factos assentes) e controvertida (base instrutória), que não mereceu reclamação de qualquer uma das partes (cfr. fls. 70 a 76).

    Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, em cujo início as partes acordaram em aditar determinados novos factos aos factos assentes (cfr. actas de fls. 119 a 123).

    De seguida, foi proferida sentença, datada de 22/11/2013, que julgou parcialmente procedente a acção (cfr. fs. 124 a 134): «

  2. Reconhecendo que os AA. são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de polícia 29, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial …º da freguesia de CC, confrontando a sul com a Praça ..., nascente ... e poente ...; b) Condenando o Réu a desocupar e a devolver o prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos AA; c) Condenando o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 4.419,22, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

    Interposto recurso pelo Réu Município (cfr. fls. 138 a 172), o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu o Acórdão de 13.10.2014 (cfr. fls. 234 a 280), que julgou totalmente improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, alterando, embora, os pontos 9 e 17 da matéria de facto provada da sentença da 1ª instância, nos seguintes termos: “9. Os AA., por si e seus antecessores, construíram o prédio identificado em B), habitaram-no, vigiaram-no, pagaram os impostos devidos e neles fizeram obras, ou consentiram que as fizessem.

    17. Invadindo o prédio em alguns metros de profundidade”.

    Desse Acórdão recorreu o Réu Município para o Supremo Tribunal de Justiça, por revista excepcional, invocando como fundamento da sua admissibilidade os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil - (cfr. fls. 286 a 311).

    Sustentou o Réu que o terreno em apreço deve ser considerado integrado no domínio público, visto que, em parte dele se situa a Praça ... e, por outro lado, a Ré está a efectuar na parte restante obras públicas de saneamento e alargamento da via pública.

    Invocou que a decisão recorrida é contraditória com a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.08.2008.

    Após ter sido admitida a revista excepcional intentada pelo Réu Município (cfr. fls. 354 a 357), por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015 (cfr. fls. 368 a 375) foi decidido ter havido omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal desta Relação, nulidade prevista pela 1ª parte da alínea d), do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, relativamente à questão colocada pela recorrente na alínea GG) das conclusões de recurso – atinente ao “ (…) princípio da intangibilidade da obra pública, segundo o qual, em casos de inexistência de violação grosseira das regras da expropriação, a restituição deve ser substituída pela indemnização, atento o dano que causaria ao interesse público a restituição (…) ” –, pelo que, na procedência da revista, ordenou a baixa dos autos a fim de ser reformada a decisão recorrida, com a apreciação da identificada questão.

    Na sequência e por determinação do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17.09.2015, procedeu à reforma do acórdão de 13.10.2014, tendo considerado nula a sentença proferida na primeira instância e, bem assim, o acórdão produzido em 2ª instância, determinando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos referidos, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, a fim de evitar contradições, e a apreciação do vício da omissão de pronúncia reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, retirando as necessárias consequências jurídicas em sede de sentença (cfr. fls. 394 a 400).

    Em obediência ao citado acórdão, a 13.11.2015 foi proferido em 1ª instância despacho que acrescentou à base instrutória quatro quesitos (cfr. fls. 410), o qual foi objecto de reclamação pelo réu, desatendida por despacho de 17/12/2015 (cfr. fls. 415, 416 e 418).

    Posteriormente, teve lugar a realização da audiência de...

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