Acórdão nº 02579/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Herdeiros de José ………….

Recorrido: Ministério da Economia e Metropolitano de Lisboa, E.P.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Os Herdeiros de José ………….. (que lhe sucederam por habilitação de fls. 1518 dos autos), interpuseram recurso do acórdão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial em que era Autor (A.) José ……….., entidade demandada o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação - MOPTH (a que sucedeu o Ministério da Economia - ME) e Contra-interessado o Metropolitano de Lisboa, E.P. (ML) na qual se peticionava a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 22-03-2004, do Secretário de Estado dos Transportes, que declarou a utilidade pública com tomada de posse administrativa imediata, relativa à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 341,52 m2 e a ocupação temporária da área envolvente com cerca de 482,42 m2.

Vem ainda interposto recurso do despacho saneador de 28-01-2005, de fls. 481 e ss., na parte em que fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, do despacho de 16-03-2006, de fls. 567 e ss., que indeferiu a reclamação do A. e ora Recorrente e do despacho de 04-11-2005, de fls. 884 e ss, que julgou a resposta à base instrutória (BI).

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. O acórdão final de 14.03.2006 acusa as partes de não terem "trazido a juízo" a questão de saber se as negociações tinham ou não incidido sobre a manutenção das construções (túnel e posto de tracção) a título permanente no subsolo (cfr. pp. 65 e 66 do Acórdão de 14.03.2006 fls ...).

  1. O despacho saneador de 28.01.2005 e o despacho de 16.03.2005 que indeferiu a reclamação à base instrutória ao não ter autonomizado a questão de saber se as negociações tidas no mês de Junho/Verão de 2002 (als. o) e kkk) da matéria de facto) incidiram também sobre a ocupação definitiva do subsolo com construções, enferma de erro de julgamento na selecção da matéria relevante para a decisão da causa, tendo violado os artigos 90.º do CPTA, 511.º e 513.º do CPC.

  2. Não resulta provado nos presentes autos que a Contra-interessada iniciou contactos com todos os interessados na expropriação (todos os herdeiros) desde Março de 2002, neles incluindo, naturalmente, o A, ora Recorrente e que houve contactos anteriores a Março de 2002 e que tais negociações tenham ocorrido "amigavelmente".

  3. O despacho saneador de 28.01.2005 e o acórdão final de 14.03.2006, ao concluir pelos prova dos factos vertidos na al. l) da matéria de facto com base na apreciação dos documentos juntos a fls. 177 a 182 do processo físico, enferma de erro na apreciação de tais documentos, tendo ainda violado os artigos 90.º do CPTA, 51 1.º e 513.º do CPC.

  4. Na correspondência trocada entre o mandatário do herdeiro Henrique ………………. e a Contra-interessada foi única e exclusivamente discutido a "ocupação provisória" do terreno para "estaleiro" e a contrapartida por tal "ocupação provisória", tendo sido deduzida oposição a essa "ocupação provisória" (cfr. docs. a fls ... 177 a 182 do processo físico e als. s) da matéria de facto).

  5. O despacho saneador de 28.01.2005 e o acórdão final de 14.03.2006, ao concluir pelos prova dos factos vertidos na al. m) da matéria de facto, enferma de erro de julgamento na apreciação dos documentos juntos a fls. 177 a 182 do processo físico, pois tais documentos impunham, necessariamente decisão diversa, tendo violado os artigos 90.º do CPTA, 511.º e 513.º do CPC.

  6. Não existe um único meio de prova produzido nos presentes autos que indicie algo mais que a negociação de uma contrapartida pela utilização temporária da parcela de terreno ou através da qual se pudesse concluir que o A. tivesse dado o seu acordo ou consentimento à execução de qualquer uma das construções que vieram a ser executadas no seu terreno a céu aberto 8. O acórdão de 04.11.2005 (resposta aos quesitos da base instrutória) e acórdão final de 14.03.2006 ao terem considerado provado que o A. não assinou a proposta de acordo por o processo de inventário ainda não estar findo enfermam de erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal e documental produzida, a qual impunha, necessariamente, uma resposta negativa, tendo ainda violado os artigos 346.º in fine do Código Civil e 516.º e 522.º do Código de Processo Civil.

  7. O despacho saneador de 28.01.2005, o acórdão de 04.11.2005 (através do qual se proferiu resposta aos quesitos} e o acórdão final de 14.03.2006, por não ter precisado que as negociações a que se alude nas als. o), kkk) e ooo) da matéria de facto tinham por objecto exclusivamente a ocupação provisória ou temporária do terreno para estaleiro e que o A. nunca autorizou a Contra-Interessada a executar quaisquer escavações, ou a construir no seu terreno uma contenção, um túnel e um posto de tracção, enferma de erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal e documental produzida e na selecção da matéria de facto relevante para discussão da causa, tendo ainda violado o principio da investigação (do inquisitório ou da verdade material), o artigo 90.º do CPTA e os artigos 264º, n.º 2 e 3, 511º, 513.º e 659.º, n.º 2 e 6 do CPC.

  8. O acórdão de 04.11.2005 (através do qual se proferiu resposta aos quesitos) e o acórdão final de 14.03.2006, por não ter precisado que as limitações a que se alude nas als. bbb) e ccc) se referem exclusivamente à área não expropriada, enferma de erro de julgamento na apreciação pericial produzida e na selecção da matéria de facto relevante para discussão da causa, tendo ainda violado o principio da investigação (do inquisitório ou da verdade material), o artigo 90.º do CPTA e os artigos 264.º , n.º 2 e 3, 511.º, 513.º e 659, n.º 2 e 6 do CPC.

  9. O despacho saneador de 28.01.2005 e o acórdão final de 14.03.2006, ao omitir na al. m) da matéria de facto a data do acto impugnado, enferma de erro de julgamento, por omissão, na apreciação do documento juntos a fls. 341 do processo físico, com relevo para a decisão da causa, tendo violado os artigos 90.º do CPTA, 511.º e 513.º do CPC.

  10. O despacho que declarou a utilidade pública da expropriação e que autorizou a posse administrativa da parcela de terreno expropriado, como resulta da matéria de facto assente foi praticado após se encontrarem praticamente executadas em terreno alheio e sem qualquer título que legitimasse a posse e a execução das obras que lhes serviram de fundamento (cfr. alínea i), k), z), aa), bb) e jj) da matéria de facto assente).

  11. Uma actuação administrativa para além da lei, como o do Réu ao proferir o despacho impugnado, não pode ser admissível à luz de um Estado de Direito Democrático onde a Administração Pública se subordina em termos estritos ao princípio da legalidade da qual depende a validade dos actos que pratica, sendo expressamente proibida a via de facto (a "voi de fait" do direito francês) excepto em estado de necessidade (cfr. art. 2.º, 3.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2 da CRP e arts. 3.º, n.º 1 e 151.º, n.º 1 do CPA).

    1. Com efeito, não parece sofrer discussão que todos os actos administrativos, especialmente os ablativos, com é o caso do despacho impugnado, estão sujeitos à reserva de lei, em termos que o Réu só poderia ter expropriado "validamente" (por acto não anulável) o terreno do A. a posteriori, se houvesse lei prévia que expressamente permitisse tal intento e apenas dentro dos limites traçados por essa mesma lei (cfr. art. 3. n.º 3 e 62.º, n.º 2 da Constituição).

    2. Aliás, não se discute que possa existir, no caso concreto, eventualmente uma causa legítima de inexecução (cfr. art. 178.º do CPTA) que impeça a demolição da obras e restituição do terreno, mas tal circunstância não convalida ou torna legal um acto que é, a partida, manifestamente ilegal e nem desobriga a administração de pagar a justa indemnização que seja devida de acordo com os critério gerais e ainda que haja uma causa legítima de inexecução (cfr. artigo 178.º do CPTA).

    3. Não obstante, a indemnização devida deverá ser quantificada de acordo com os critérios gerais da responsabilidade civil por facto ilícito e não de acordo com os critérios restritivos para a prática de factos lícitos nos termos consagrados no Código das Expropriações.

    4. - O Acórdão final de 14.03.2006, em face da expropriação a posteriori que consta provada nos autos, ao não ter anulado ou declarado nulo o despacho impugnado por ofensa ao conteúdo essencial do direito à propriedade privada, enquanto direito fundamental análogo e pela violação dos arts. 3.º e 151.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 1.º, 20.º e 23.º do Código das Expropriações e dos artigos 2º, 3.º , n.º 2 e 3, 62.º , n.º 2 e 266° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, enferma de erro na aplicação e interpretação das citadas disposições legais tendo violando tais disposições legais e os artigos 133° n.º2 al. d) e 135.º do CPA.

    5. Resulta evidente que a R. procedeu à expropriação da totalidade de uma parcela de terreno, quando a mera constituição de um direito de superfície ou direito de fruição do subsolo (à cota correspondente à altura do posto de tracção) teria sido suficiente para assegurar satisfazer o interesse público visado.

    6. O acórdão final com data de 14.03.2006, parece admitir, pelo menos em abstracto, que se mostra violado o princípio da proporcionalidade na sua vertente necessidade, contudo, concluiu que não existe no quadro normativo uma figura que permita a expropriação parcelar do subsolo ou a manutenção de construção no subsolo alheio a título perpétuo, assim indeferindo a procedência do referido vicio (cfr. pp. 53 e 54 do Acórdão de 14.03.2006).

    7. Salvo o devido respeito, tal conclusão enferma de erro sobre os pressupostos de direito. Na perspectiva do A. há pelos três figuras que permitem a expropriação parcelar do subsolo ou a manutenção de construção no subsolo alheio a título perpétuo: (i) a vigência na ordem jurídica do Decreto n.º 22 562, de 23 de Maio de 1932...

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