Acórdão nº 22697-11.6T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: A, residente em Mafra, instaurou acção declarativa de condenação, com processo Ordinário, contra B ( Município ) , PEDINDO a condenação do Réu a : A)– Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n.° 00000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 844, da freguesia de Mafra ; B) Restituir-lhe a totalidade da área que ocupa e que pertence ao referido prédio no estado em que se encontrava ; OU, Não sendo possível a referida restituição, atento o princípio da intangibilidade de obra pública , seja então o Réu condenado a : C)– Pagar-lhe uma indemnização pela privação definitiva do prédio correspondente ao valor real e corrente deste de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal a determinar em execução de sentença ; Sendo ainda, e em qualquer caso, o Réu condenado a : D)– Pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva do prédio desde a data da emissão do alvará de licença de construção - Maio de 2002 - e enquanto essa ocupação não cessar seja com a restituição seja com a sua aquisição, igualmente a determinar em execução de sentença.

1.1.

– Para tanto, alegou a autora, em síntese, que : – É proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m2, sito no lugar de Cabeços, Mafra, descrito na C.R.P. de Mafra sob o n.° 00000 ; – Acontece que, aprovou e emitiu a Ré o Alvará de Construção n.° 810/2001, relativo à construção de um edifício multifamiliar a pedido da firma C ( …Construções Lda) , construção que ocorreria após a demolição das construções então existentes no local; – Tendo a referida construção tido lugar, as respectivas obras foram concluídas com a implantação de edifícios, passeios e estacionamento automóvel, zonas verdes e arruamentos, tudo de acordo com o Alvará de Construção pelo Réu emitido; – Sucede que, em consequência das referidas obras , passou o prédio da Autora a estar integralmente ocupado com passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento em betuminoso e passeios em pavimento, o que tudo consubstancia uma ocupação ilícita e abusiva, tendo a Ré integrado no domínio público a totalidade do prédio da autora ; – Ora, não apenas nunca foi a Autora interpelada relativamente a tal ocupação, como nunca foi emitida declaração de utilidade pública relativamente à mesma, não tendo em momento algum a autora autorizado ou consentido que o Réu viesse a apoderar-se do seu prédio, privando-a do respectivo uso e fruição; – Destarte, forçosa é a condenação do Réu a indemnizar a autora dos danos que com a sua actuação lhe tem causado, e sem prejuízo outrossim da sua condenação a restitui-lhe o prédio.

1.2.

–Regularmente citado, contestou o Réu por excepção [ invocando a incompetência material do Tribunal e a prescrição do direito da Autora ] e por impugnação motivada, tendo ainda deduzido incidente de intervenção provocada de C .

1.3.

–Após Réplica, foi admitida a intervenção acessória de C , sendo que, após a respectiva citação, veio a ser proferida - em 2/12/2012 - Decisão que, conhecendo da excepção da incompetência material do Tribunal, julgou-a procedente, absolvendo o B da instância, e pondo termo à intervenção da interveniente C.

1.4.

–Proposta acção junto dos Tribunais Administrativos e fiscais, pela Autora, veio também a mesma a terminar com Decisão que, conhecendo da excepção da incompetência material do Tribunal, julgou-a procedente, absolvendo o B da instância, razão porque, suscitado o pertinente incidente de conflito negativo de jurisdição , acabou o Tribunal de conflitos por decidir - em Ac. de 29/11/2014 - por julgar competente para conhecer da presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

1.5.

–Reatado o prosseguimento dos autos e designada a realização de uma audiência prévia, veio a mesma a realizar-se - em parte - sem que no seu decurso tenha sido alcançada a conciliação da partes, razão porque, já em 20/10/2015, foi proferido o despacho saneador, tabelar, fixando-se ainda o Valor da Causa e sido outrossim identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, não tendo havido reclamações .

1.6.

–Por fim, após a realização da audiência de discussão e julgamento , iniciada e concluída a 31/1/2017, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) V.

–Decisão Face ao exposto: A - julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a.l)- reconheço a A como proprietária do prédio urbano (outrora) composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m.2, sito no lugar dos Cabeços, freguesia e concelho de Mafra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n.° 0000 e outrora inscrito na matriz cadastral sob o art. 844. da referida freguesia; a.2)- condeno o Réu B a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada, uma indemnização à Autora a liquidar nos termos dos artigos 609, n.° 2, e 358.° e seguintes do Código de Processo Civil.

a.3)- considero prejudicado o pedido formulado sob a alínea d), em virtude de desistência do pedido quanto ao mesmo, desistência essa homologada por sentença transitada em julgado.

Custas da acção por Autora e Réus na proporção de 1/4 para a Autora e ¾ para a Ré Município.

Notifique e registe.

1.7.

–Porque da sentença identificada em 1.6. discorda o Réu B e com a mesma não se conforma, interpôs o mesmo de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele o apelante as seguintes conclusões [porque extensas e algo repetitivas , não tendo o recorrente cumprido as exigências legais de necessária , obrigatória e salutar sintetização - cfr. artº 639º, do CPC - , das mesmas constando matéria de todo - como v.g. a reprodução de excertos de depoimentos - supérflua para identificar o objecto da apelação , são as conclusões apresentadas amputadas de algumas das suas alíneas - não se tendo determinado o cumprimento do nº3, do artº 639º, do CPC, por razões de celeridade ] : A)-O presente recurso é interposto de parte do julgado pela Douta sentença de 23/03/2017, que apreciou o mérito da causa no âmbito da acção instaurada por A, contra o ora Recorrente, sentença esta que julgou a acção provada e parcialmente procedente; B)-Assim, não põe o Réu, ora Recorrente, B, em causa - na sequência aliás da instância a quo - que: (i) a Autora foi, efectivamente, outrora - como bem declarado na Douta Sentença Recorrida -, a proprietária do prédio urbano com a área de 202 m2, sito no lugar de Cabeços, freguesia e concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial Mafra sob o n.° 0000 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 844 da referida freguesia; (ii) e que, por outro, que o seu direito de propriedade se extinguiu, por efeito de perda da coisa (que é uma das modalidades de extinção dos direitos reais), através da sua integração no domínio publico municipal desde a data da aprovação do loteamento, em 2002; C)-Assim como não põe em causa o reconhecimento da actual propriedade pública - isto é, do Município - sobre o indicado prédio , desde a sua integração do prédio no domínio público municipal; D)-Constituindo uma consequência lógica , ou um pressuposto lógico , noutra perspectiva, destas decisões transitadas em julgado que o direito de propriedade da Autora sobre o prédio dos autos se extinguiu, por perda do seu objecto - por perda do prédio dos autos - a favor do domínio publico.

E)-Assim, do que se recorre é da parte da decisão do Douto Tribunal a quo que entendeu: " julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: Condeno o Réu B a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada - e como consequência da impossibilidade da restituição - uma indemnização à Autora a liquidar nos termos dos artigos 609.° n.° 2, e 358.° e seguintes do Código de Processo Civil.

F)-Fazendo também parte do âmbito do presente recurso, a condenação em custas do processo, na proporção do decaimento, do ora Recorrente; G)-O presente recurso jurisdicional tem também por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta ( por remissão directa para os factos articulados na p.i., uma vez que não foram elaborados quesitos ), quantos aos factos dos artigos 1.°, 6.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.° da petição inicial.

H)-Com efeito, entende a ora Recorrente, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, que uma correcta apreciação da prova gravada impunha uma diferente resposta aos indicados articulados, como se demonstrará infra.

I)-Requer-se ainda o aditamento de novos factos, os quais resultam demonstrados, quer pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quer pela prova documental.

J)-Para os devidos efeitos, impugna-se a referida matéria de facto dada como provada, desde já se solicitando: a) Que seja reapreciada documentação junta aos autos na qual o Douto Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto - nomeadamente a reapreciação do documento junto pela Autoridade Tributária aos autos, em 09 de Março de 2016, a pedido da Autora, que dá a conhecer o pedido de eliminação do artigo 000 da freguesia e concelho de Mafra, pedido este que foi apresentado pela proprietária em 25 de Janeiro de 2013, isto é, pela Autora, através do qual esta solicitou a extinção da inscrição na respectiva matriz do indicado prédio, com fundamento na sua integração no domínio publico, com a consequente perda e extinção do respectivo direito de propriedade; b) Que seja...

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