Acórdão nº 121/11.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, S.A..

intentou, em 19.01.2011, nas então Varas Cíveis de …, acção declarativa ordinária contra BB - Compra e Venda de Imóveis, Lda.

e contra CC, pedindo que, na procedência da acção: 1 - seja a 1ª Ré condenada, por verificação de responsabilidade civil por facto ilícito, a pagar-lhe o montante do seu crédito sobre DD e EE, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de dívida de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 02.10.2006 até efectivo e integral pagamento do montante em dívida, à taxa de juros prevista no artigo 559º, n.º 1 do CC, até ao montante máximo de € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros); e 2 - seja o 2º Réu condenado, a título de responsabilidade civil por facto ilícito ou em virtude de desconsideração colectiva da 1ª Ré, a pagar-lhe o montante do seu crédito sobre DD e EE, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de dívida de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 02.10.2006 até efectivo e integral pagamento do montante em dívida, à taxa de juros prevista no artigo 559º, n.º 1 do CC, até ao montante máximo de € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros).

Alegou, para tanto, em síntese, que, por virtude do exercício da sua actividade de fornecimento de combustíveis, constituiu-se, à data de 19.8.2006, credora da empresa FF - Comércio de Petróleos de Portugal, S.A., no total de € 5 263 312,00, correspondente ao valor de combustível que lhe forneceu e que ela não pagou; que a autora, em cumprimento de contrato de preenchimento de letra que havia celebrado com a referida FF e ainda com DD e EE, preencheu a letra que aquela sociedade havia aceitado e os referidos DD e EE haviam avalizado, pelo valor máximo acordado de € 5 000 000,00, acrescido de juros de mora, no valor total de € 5 037 704,00, letra essa que, em 06.11.2006, deu à execução; que a A. não logrou, porém, encontrar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pertencentes à FF, a qual veio a ser declarada insolvente em 13.7.2009; que, quanto àqueles DD e EE, veio a descobrir que eles, em 27.12.2006, haviam vendido o único imóvel que possuíam e capaz de satisfazer o crédito da autora, à ora 1.ª Ré BB, pelo preço de € 300 000,00, tendo na mesma data esta BB revendido o dito imóvel à sociedade GG - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., pela quantia de € 5 839 134,00; que a A. instaurou uma acção de impugnação pauliana com vista à declaração da ineficácia de tais negócios, a qual corre os seus termos pelo Tribunal Judicial de …; que, porém, tomou, entretanto, conhecimento de factos que indiciam que provavelmente a sociedade GG actuou de boa-fé na aquisição do dito imóvel à BB, pelo que ver-se-á impedida de obter o pagamento do seu crédito através do aludido imóvel; que, assim, resta à autora obter da adquirente de má-fé BB, ora 1.ª Ré, a sua condenação nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito prevista no art.º 616.º n.º 2 do Código Civil, em conjugação com o art.º 483.º do mesmo Código, devendo a 1.ª Ré ser julgada responsável, perante a A., pelo valor do imóvel que alienou, considerando-se o valor da sua alienação: € 5 893 134,00; que também o 2.º Réu deve ser condenado no pagamento dessa verba à A., pois sendo o único sócio e gerente da 1.ª Ré, actuou em tudo na qualidade de colaborador de longa data de DD, tendo inclusive a sociedade 1.ª Ré sido constituída com capital atribuído por DD e com a finalidade de proporcionar a aludida transação do imóvel, pelo que o 2.º Réu deve ser julgado responsável, por responsabilidade por facto ilícito ou por força da desconsideração da personalidade coletiva da 1.ª Ré.

Os R.R. contestaram, arguindo a incompetência territorial do tribunal, negando a dívida invocada pela A. e requerendo a suspensão do processo, por prejudicialidade, enquanto não se conhecesse o desfecho da acção de impugnação pauliana acima referida e, bem assim, a decisão final na oposição à execução deduzida pelos executados na execução acima também mencionada.

A autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção, rejeitando a pretendida suspensão da acção e concluindo como peticionado.

Foi proferido despacho no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, se negou a invocada relação de prejudicialidade entre esta acção e a mencionada execução, mas se considerou que tal nexo de prejudicialidade ocorria entre a presente acção e a supra referida acção de impugnação pauliana, tendo-se, por via disso, declarado suspensa a instância até que se mostrasse decidida, com trânsito em julgado, a mencionada acção de impugnação pauliana (processo n.º 314/07.9TBALR, pendente no Tribunal Judicial de …).

Junta certidão da sentença proferida na mencionada acção de impugnação pauliana, datada de 14.3.2014 e transitada em julgado em 24.4.2014, o tribunal de 1ª instância, em 03.11.2015, proferiu decisão em que, considerando que a aludida sentença...

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