Acórdão nº 121/11.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, S.A..
intentou, em 19.01.2011, nas então Varas Cíveis de …, acção declarativa ordinária contra BB - Compra e Venda de Imóveis, Lda.
e contra CC, pedindo que, na procedência da acção: 1 - seja a 1ª Ré condenada, por verificação de responsabilidade civil por facto ilícito, a pagar-lhe o montante do seu crédito sobre DD e EE, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de dívida de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 02.10.2006 até efectivo e integral pagamento do montante em dívida, à taxa de juros prevista no artigo 559º, n.º 1 do CC, até ao montante máximo de € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros); e 2 - seja o 2º Réu condenado, a título de responsabilidade civil por facto ilícito ou em virtude de desconsideração colectiva da 1ª Ré, a pagar-lhe o montante do seu crédito sobre DD e EE, no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a título de dívida de capital, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 02.10.2006 até efectivo e integral pagamento do montante em dívida, à taxa de juros prevista no artigo 559º, n.º 1 do CC, até ao montante máximo de € 5.893.134,00 (cinco milhões oitocentos e noventa e três mil cento e trinta e quatro euros).
Alegou, para tanto, em síntese, que, por virtude do exercício da sua actividade de fornecimento de combustíveis, constituiu-se, à data de 19.8.2006, credora da empresa FF - Comércio de Petróleos de Portugal, S.A., no total de € 5 263 312,00, correspondente ao valor de combustível que lhe forneceu e que ela não pagou; que a autora, em cumprimento de contrato de preenchimento de letra que havia celebrado com a referida FF e ainda com DD e EE, preencheu a letra que aquela sociedade havia aceitado e os referidos DD e EE haviam avalizado, pelo valor máximo acordado de € 5 000 000,00, acrescido de juros de mora, no valor total de € 5 037 704,00, letra essa que, em 06.11.2006, deu à execução; que a A. não logrou, porém, encontrar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pertencentes à FF, a qual veio a ser declarada insolvente em 13.7.2009; que, quanto àqueles DD e EE, veio a descobrir que eles, em 27.12.2006, haviam vendido o único imóvel que possuíam e capaz de satisfazer o crédito da autora, à ora 1.ª Ré BB, pelo preço de € 300 000,00, tendo na mesma data esta BB revendido o dito imóvel à sociedade GG - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., pela quantia de € 5 839 134,00; que a A. instaurou uma acção de impugnação pauliana com vista à declaração da ineficácia de tais negócios, a qual corre os seus termos pelo Tribunal Judicial de …; que, porém, tomou, entretanto, conhecimento de factos que indiciam que provavelmente a sociedade GG actuou de boa-fé na aquisição do dito imóvel à BB, pelo que ver-se-á impedida de obter o pagamento do seu crédito através do aludido imóvel; que, assim, resta à autora obter da adquirente de má-fé BB, ora 1.ª Ré, a sua condenação nos termos da responsabilidade civil por facto ilícito prevista no art.º 616.º n.º 2 do Código Civil, em conjugação com o art.º 483.º do mesmo Código, devendo a 1.ª Ré ser julgada responsável, perante a A., pelo valor do imóvel que alienou, considerando-se o valor da sua alienação: € 5 893 134,00; que também o 2.º Réu deve ser condenado no pagamento dessa verba à A., pois sendo o único sócio e gerente da 1.ª Ré, actuou em tudo na qualidade de colaborador de longa data de DD, tendo inclusive a sociedade 1.ª Ré sido constituída com capital atribuído por DD e com a finalidade de proporcionar a aludida transação do imóvel, pelo que o 2.º Réu deve ser julgado responsável, por responsabilidade por facto ilícito ou por força da desconsideração da personalidade coletiva da 1.ª Ré.
Os R.R. contestaram, arguindo a incompetência territorial do tribunal, negando a dívida invocada pela A. e requerendo a suspensão do processo, por prejudicialidade, enquanto não se conhecesse o desfecho da acção de impugnação pauliana acima referida e, bem assim, a decisão final na oposição à execução deduzida pelos executados na execução acima também mencionada.
A autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção, rejeitando a pretendida suspensão da acção e concluindo como peticionado.
Foi proferido despacho no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, se negou a invocada relação de prejudicialidade entre esta acção e a mencionada execução, mas se considerou que tal nexo de prejudicialidade ocorria entre a presente acção e a supra referida acção de impugnação pauliana, tendo-se, por via disso, declarado suspensa a instância até que se mostrasse decidida, com trânsito em julgado, a mencionada acção de impugnação pauliana (processo n.º 314/07.9TBALR, pendente no Tribunal Judicial de …).
Junta certidão da sentença proferida na mencionada acção de impugnação pauliana, datada de 14.3.2014 e transitada em julgado em 24.4.2014, o tribunal de 1ª instância, em 03.11.2015, proferiu decisão em que, considerando que a aludida sentença...
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