Acórdão nº 969/18.9T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 969/18.9T8PTM-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 2 Apelantes: (…) e (…) Apelada: (…), Portugal, SGPS, SA * Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) (…) * Acordam os Juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I- RELATÓRIO (…) Portugal, SGPS, S.A. (anteriormente designada …, SGPS, SA), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua Prof. (…), n.º 222, (…), instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra: (…), com domicílio profissional em (…) 45 CH-8002 Zurique, Suíça; (…), com domicílio profissional em (…) 2 50667 Cologne, Alemanha; (…), com domicílio profissional em (…) 2 50667 Cologne, Alemanha; e (…) e (…), casados entre si, residentes na Quinta da (…), lote 51, (…), 8600-185, Lagos, com os números de contribuinte fiscal (…) e (…), respetivamente, peticionando o arresto de diversos bens que identificou, alegando para tanto, em síntese, a titularidade de um crédito de € 2.246.652,05, decorrente de um acordo que outorgou e que não chegou a ser cumprido por causa imputável aos Requeridos.

Procedeu-se à tomada de declarações de parte da Requerente e à inquirição das testemunhas arroladas pela mesma, sem prévia audição da parte contrária, nos termos do disposto no artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, após o que foi proferida decisão que contem o seguinte dispositivo: “III.

Assim, julgo parcialmente procedente o procedimento e, em consequência, para garantia da satisfação do crédito do requerente de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), acrescido de juros legais desde 21 de março de 2017, determino o arresto do prédio, designado Edifício (…), sito no (…), Rua (…), freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da propriedade da “(…) Atlântico”, cujas participações sociais são detidas pelos Requeridos (…), (…) e (…), casado com (…).

D.N., comunicando para efeito de registo e após concretização do arresto, cite.

Custas pela requerente – artigos 539.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil”.

* Inconformados com a decisão, de que foram devidamente citados, vieram os Requeridos (…) e (…) apresentar recurso de Apelação da mesma para este Tribunal da Relação alinhando no requerimento recursivo extensas conclusões, que culminaram com a seguinte pretensão: “AAE - E assim se conclui, que mal andou a Meritíssima Juiz a quo, na interpretação e aplicação do Direito que realizou, levando-a de decidir de forma contrária aos preceitos normativos e legais em vigor, pelo que, também aqui é o aludido despacho ilegal, devendo, por isso, ser anulado.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a Douta Sentença da Primeira Instância, substituindo-a por outra que indefira a providência cautelar requerida pela Recorrida, com as devidas e legais consequências”.

* A Requerente respondeu ao recurso rematando a sua resposta nos seguintes termos: “78. Assim, ainda que o recurso fosse julgado procedente, o Tribunal da Relação teria de ouvir as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no 3.º do artigo 665.º do CPC, relativamente ao pedido que ficou prejudicado pela solução dada ao litígio.

Termos em que:

  1. Deve o recurso ser julgado improcedente.

  2. Caso assim não se entenda, deve o tribunal ouvir as partes relativamente ao pedido subsidiário cujo conhecimento ficou prejudicado.

    * O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

    * Distribuídos os autos neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho de relator: “1.

    I- Resulta do artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

    II- Decorre, outrossim, do artigo 652.º, n.º 1, do CPC, que ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: “a) […] convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º “.

    III- Por seu turno, dispõe o referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC, que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada“.

    IV- A este propósito diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª edição, 2018, a pág. 155), que: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação…Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado.” V- Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso dos Apelantes verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização percebendo-se que aqueles lograram canalizar para o segmento das conclusões recursivas grande parte da argumentação aduzida no segmento da motivação, consequentemente repetindo-a, bem como referências e transcrições doutrinárias.

    VI- Na verdade, se atentarmos devidamente no segmento reservado à motivação do recurso verificamos que o mesmo se inicia na página 7 e estende-se até à página 26, ocupando assim vinte e seis páginas contendo em si 131 pontos, enquanto as conclusões recursivas espraiam-se por sete páginas, contendo 51 alíneas, sendo que algumas delas, como supra se assinalou, estão eivadas de referências e transcrições doutrinárias (cfr. alíneas AQ a AT).

    VII- O procedimento seguido em concreto pelos Apelantes ao apresentarem um segmento de conclusões que é superior a um quarto da extensão do segmento da motivação do recurso contende, assim, com a razão de ser das conclusões recursivas não contribuindo da melhor forma para que o Tribunal de recurso filtre com a desejável facilidade e rapidez as concretas razões que justificam a pretensão daqueles em ver alterado o julgado da 1ª instância.

    VIII- Destarte, convido os Apelantes a no prazo de cinco dias apresentarem segmento de conclusões recursivas devidamente sintetizado. 2- DN.” * Os Apelantes acederam ao convite e vieram em tempo apresentar novas conclusões recursivas nos seguintes termos: “III – Conclusões A - Os Recorrentes interpõem o presente Recurso, porquanto não se conformam com a Douta decisão proferida pela Mm.ª Juiz a quo, pois na sua humilde opinião, Venerandos Desembargadores, a douta sentença enferma de Erro na Apreciação da Prova, Falta de Fundamentação e Incorreta Interpretação e Aplicação do Direito.

    B - No que ao primeiro dos pontos retro aludidos, a sentença revidenda procedeu a um incorreto julgamento da matéria dada como provada, talqualmente o fez quanto à não provada.

    C - Em abono da verdade, pela prova testemunhal produzida e pela documental existente, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o descrito nos pontos 8, 16 e 73 da matéria assente.

    D - Precisa-se que não existe qualquer prova produzida nos autos que habilite a conclusão que (…) tenha recebido qualquer participação na sociedade anónima denominada (…) Atlântico – Empreendimentos Imobiliários, S.A., que antes tenha pertencido à sociedade comercial estrangeira denominada (…), AG, mormente, pela liquidação do património desta.

    E - Nem se descortina qualquer evidência valorativa que permita concluir que os Recorrentes (…) e (…) tinham conhecimento da situação de dissolução e liquidação da (…) AG, e menos se provou que estes tenham praticado qualquer acto que indicie o singelo risco de sonegação de património.

    F - Aliás, a conclusão a extrair deste depoimento de (…) é precisamente o contrário, ou seja, tanto quanto sabe, o Recorrente (…) dispunha de meios económicos suficientes para ressarcir a Recorrida em caso de provimento da ação principal por esta deduzida, sendo apenas responsável por 30% do valor peticionado.

    G - Ao que acresce, que da prova documental carreada para os autos, apenas se pode concluir que os Recorrentes sempre mantiveram imutável a sua participação na sociedade (…) Atlântico, não a tendo onerado ou tentado transmitir, sendo que o Recorrente marido, enquanto administrador único da sociedade, também não onerou o bem imóvel que aquela sociedade possui e cujo valor ultrapassa em muito o pretenso crédito da Recorrida.

    H - Daí que o ponto 73 da matéria dada como provada terá de ser corrigido da seguinte forma: “73. No dia 17 de Setembro de 2020, o mandatário da então Ré (…), AG veio informar os autos de que a aquela Ré teria, alegadamente, apresentado em novembro de 2018 pedido de dissolução e liquidação junto das autoridades suíças, o que não fora previamente comunicado à Requerente ou ao Tribunal pela (…), AG”.

    I - Do mesmo modo, terá que se concluir, quer pela prova testemunhal efectuada, quer pela prova documental existente nos autos, que o ponto 8 da matéria dada como provada, terá que ser incluso na matéria dada como não provada, por falta de prova nesse sentido.

    J - Por fim, ter-se-á de aditar dois novos pontos à factualidade não provada com a seguinte redação: “2. Os...

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