Acórdão nº 1007/19.0T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1007/19.0T8ABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 3 Apelante: (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS, SA Apelado: (…) *** Sumário do Acordão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), casado, com domicílio no (…), Serra (…), freguesia e concelho do Redondo, requereu contra (…), Sociedade Gestora de Participações, SGPS, SA, procedimento cautelar especificado de arresto respeitante a várias acções da Requerida e suprimentos constituídos pela Requerida, com vista a assegurar direito de regresso sobre a mesma do valor de € 767.230.80, que lhe foi penhorado como avalista de um financiamento contraído pela Requerida, acrescentando recear que a Requerida dissipe o património que lhe é conhecido.

Arrolou testemunhas e juntou vários documentos.

Procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente, sem audiência prévia da Requerida e posteriormente foi proferida decisão que decretou o arresto das acções e suprimentos identificados na petição inicial.

Citada, a Requerida veio deduzir oposição ao procedimento cautelar decretado pugnando pela improcedência do mesmo, com a consequente revogação da providência de arresto decretada, entendendo que não se verificam os pressupostos para o decretamento de tal procedimento cautelar, mais entendendo ter o Requerente feito uso anormal e proibido do procedimento instaurado, visando prosseguir um fim proibido por lei.

Arrolou testemunhas e juntou vários documentos.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pela Requerida e posteriormente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, este Tribunal decide manter o arresto decretado, com excepção do arresto das participações sociais na Quinta do (…) – artigo 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Esta decisão faz parte integrante da decisão que decretou o arresto sem audição da parte contrária.

Custas pela requerida, enquanto parte vencida – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” * Inconformada, veio a Requerida apresentar recurso de Apelação desta última decisão alinhando no requerimento recursivo as seguintes conclusões: “Conclusões.

  1. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pela Mmº Juiz do Juízo Central Cível de Portimão, nos autos de procedimento cautelar de arresto, que decidiu manter o arresto sobre as ações da Recorrente representativas de 100% do capital social da sociedade (…), Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A., o qual foi decretado por decisão de 08.12.2019.

  2. O presente arresto que vem decretado por despacho proferido pela Mmª Juiz do Juízo Local Cível de Albufeira datado de 08.12.2019 é ilegal, porquanto atento ao valor do presente procedimento, de € 767,230,80, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, als. a) e c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para preparar e julgar os presentes autos de providência cautelar de arresto movidos contra a aqui Recorrente cabia ao Juízo Central Cível de Portimão, não sendo o Juízo Local Cível de Albufeira o Tribunal competente para o presente processo.

  3. No caso, estamos perante um arresto que foi decretado por um Tribunal que não tinha competência, o qual não poderá manter-se, porquanto o despacho que decretou o arresto em 08.12.2019 viola o disposto no artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

    Sem prescindir, e caso assim não se entenda, D. A decisão recorrida padece de um erro na apreciação da matéria de facto julgada provada e não provada, que deverá ser alterada. Com efeito, E. Considera-se que a matéria de facto constante do Ponto 19. da decisão que decretou o arresto foi incorretamente julgada provada, porquanto nenhuma prova, mesmo sumária, foi feita pelo Requerente/Recorrido quanto a esse pagamento sequer das penhoras que alegou ter sido alvo, devendo aquela ser julgada não provada.

  4. Relativamente aos factos não provados, a inclusão do artigo 6º da Oposição nestes evidencia uma contradição com a factualidade que resultou provada no Ponto 5. da decisão recorrida. Idêntica situação também com a inclusão do artigo 7º da Oposição nos factos não provados, por estar em contradição com a factualidade que resultou provada no Ponto 18. da decisão recorrida.

  5. Quanto à factualidade constante do artigo 10º, a), da Oposição entende-se que esta foi incorretamente julgada não provada, porquanto a mesma resulta demonstrada no contrato de empréstimo, concretamente do teor da cláusula 14ª, nºs 1 e 2, junto pelo Requerente como Doc. nº 1, conjugado com o depoimento da testemunha (…), igualmente acionista da Requerida / Recorrente, pelo que deveria ter sido julgada provada (cfr. declarações prestadas na audiência de 23/11/2020, gravado no sistema habilus media, em 11:04:58 a 12:16:52, segmentos de gravação: 00:09:12 a 00:12:50).

  6. Também a matéria constante do artigo 10º, c), d) e g), da Oposição se entende incorretamente julgada não provada, porquanto a factualidade ali alegada foi comprovada com o depoimento da testemunha (…), o qual tinha um conhecimento direto e pessoal dos factos em apreciação, decorrente do seu direto e pessoal envolvimento nos factos em apreciação nos autos enquanto acionista da Requerida e sócio do Requerente, no entanto, o depoimento desta não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, apesar de ser uma testemunha essencial para a apreciação dos autos, mas que devia ter sido valorado e por via disso deveria considerar-se tal matéria como provada (cfr. declarações prestadas na audiência de 23/11/2020, gravado no sistema habilus media, em 11:04:58 a 12:16:52, segmentos de gravação: 00:09:12 a 00:16:21).

    I. Por último, também em relação à factualidade constante do artigo 10º kk) da Oposição se entende ter sido incorretamente julgada como não provada, na medida em que os valores ali alegados, do capital próprio da sociedade – de € 2.458.272,56 [escrito por lapso desta – € 2.455.272,56] e do passivo de € 3.896.622,06 na rúbrica “outras dívidas a pagar” referente aos suprimentos –empréstimos de sócios resultavam da documentação contabilística junta aos autos pela Recorrente, do Balanço e do Balancete geral analítico relativo ao exercício de 2018, respetivamente como Doc. 9 e Doc. 2 da sua Oposição, pelo que, tal facto deveria ter-se também como provado.

  7. A Sentença recorrida padece ainda de um erro de julgamento, porquanto a factualidade constante destes autos não permitia fundamentar o arresto que está decretado nos autos, não se mostrando aquela decisão devidamente fundamentada de facto e de direito.

  8. Efetivamente, dos elementos factuais carreados para os autos pela Recorrente, em sede de oposição, e a prova documental e testemunhal que foi produzida afastavam os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto, no que respeita ao direito de crédito que foi invocado pelo Requerente e ao pretenso justo receio de perda da garantia patrimonial.

    L. Com efeito, resultou dos autos que o Recorrido à data do pedido de arresto não tinha a necessária condição de credor sobre a Requerida, porquanto não pagou qualquer quantia à sociedade (…), SA por conta do aval que prestou, visando, o presente arresto garantir o reembolso de um montante cuja obrigação de pagamento o próprio contestou em sede própria, na execução a correr com o Processo n.º 3756/14.0TBCSC-A do 2.º Juízo, 2.ª secção de Execução de Oeiras, como o próprio alega nos autos (artigos 15º e 16º da PI) e que ficou provado no Ponto 11. da decisão que decretou o arresto, não se podendo concluir pela existência de um direito de crédito por parte do sócio suscetível de justificar o decretamento de arresto.

    Sem prejuízo, e sem conceder, M. Em relação ao crédito invocado pelo Recorrido, a Douta sentença recorrida não se pronuncia, de facto nem de direito, sobre a questão da natureza daquele crédito, que vinha suscitada pela Recorrente na Oposição, enquanto crédito de natureza subordinado por se tratar de um crédito de sócio/acionista prestado a título de suprimentos nos termos do Acordo parassocial existente.

  9. Tal omissão na sentença recorrida constitui uma violação dos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC, sendo causa de nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), também do CPC.

  10. Atenta a natureza de tal crédito, nos termos da lei, artigos 243.º, n.º 1, 2 e 3 e 245.º, n.º 6, do CSC, o mesmo não podia beneficiar de garantia real sobre bens da sociedade, da qual o Requerente é acionista, relativamente aos demais créditos de sócio que outros sócios detenham sobre a sociedade e, muito menos, relativamente a créditos de terceiros sobre a sociedade, pelo que, o presente arresto de bens da sociedade enquanto procedimento cautelar para proteção de créditos de sócio/acionista não era legalmente admissível, não estando verificado um dos pressupostos necessários ao decretamento e manutenção do arresto a respeito da existência do crédito.

  11. Em relação ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial se entende que com a matéria de facto indiciária constante dos autos não podia o Tribunal a quo ter decretado e mantido o arresto, não estando o mesmo devidamente fundamentado na situação dos autos.

  12. Contudo, relativamente a este ponto da matéria afigura-nos que a sentença recorrida que manteve o arresto decretado não se pronuncia expressamente quanto a este segundo requisito e ao fundado receio invocado pelo Requerente, sendo omissa, e, por conseguinte, aquela decisão não se mostra devidamente fundamentada.

  13. Tal omissão constitui também uma violação aos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, ambos do CPC, sendo a mesma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), também do CPC.

    Não obstante, porém, se diga que S. A factualidade que foi invocada pelo Recorrido e dada como provada não se mostra...

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