Acórdão nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) AA Lda intentou a presente acção contra BB - Distribuição de Energia, SA e CC (chamado como interveniente principal), pedindo que que a R BB seja condenada a pagar-lhe o montante de € 300.000 (actualizado à data da decisão final, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação), como indemnização pela afectação exclusiva de 2 lugares de estacionamento do parque que construiu ao abrigo do direito de superfície na ..., e pelo exercício da servidão da passagem para serviço e acesso à Subestação Eléctrica da concessão da R. Subsidiariamente, pediu a condenação do Município a pagar-lhe, na parte proporcional, a indemnização formulada contra a R BB pela redução do rendimento desse parque, resultante da diminuição da área que ficou impedida de explorar e demais prejuízos, caso se provasse que foi o chamado que promoveu e decidiu, em exclusivo ou em comparticipação, constituir servidão de acesso à subestação eléctrica da R BB, através do edifício da A, com ocupação permanente de uma parte deste.

Para tanto, a A alegou, em síntese: - É dona de um parque subterrâneo que explora e por si construído horizontalmente em terreno do Município mediante acordo celebrado com este, tendo em vista 499 lugares de estacionamento; - Tal construção contornou horizontalmente uma subestação eléctrica (SE) da R BB, lá instalada e afecta ao serviço público de distribuição de energia eléctrica, que foi salvaguardada pelo projecto de obra aprovado pela CC; - No contrato de constituição do direito de superfície não constava que a obra da A ficasse onerada por qualquer servidão de passagem ou de estacionamento de veículos ou pessoas em benefício dessa SE e no projecto aprovado pela CC mantinha-se o acesso à mesma por vãos existentes na laje de cobertura, tipo alçapão; - Na fase final da obra da A, a R BB submeteu a aprovação um projecto de alteração para abertura de acesso à SE através da cave -2, criando um novo acesso lateral, ao nível e através do piso -2, dotado de uma antecâmara, que implicava a anulação de um lugar de estacionamento; - A A manifestou a sua concordância a essa alteração, condicionando-a ao ressarcimento pela ocupação do lugar de estacionamento, não tendo a R BB negado a legitimidade dessa sua pretensão; - Para acesso e passagem para a SE a R BB acabou por afectar ao seu uso exclusivo dois lugares de estacionamento, por imposição das entidades que aprovaram a alteração; - A R BB nunca comunicou a sua rejeição ou reserva à pretensão indemnizatória da A e, iniciada por esta a exploração do parque em 1-10-2001, a A interpelou a R para proceder ao pagamento da compensação monetária constante da proposta de protoloco de acordo, cujo pagamento a R recusou; - Na sequência, a A propôs no Tribunal de Braga a acção judicial nº 637/03.6TBBRG, reclamando da R o pagamento da referida compensação, a qual foi definitivamente julgada improcedente por não se ter provado que a R se tivesse obrigado a pagá-la, apesar de conhecer a intenção da A de que houvesse lugar a tal retribuição; - A A intentou, então, acção de reivindicação (nº 1922/04.5TVLSB) contra a R BB, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o seu direito de propriedade dos 2 lugares de estacionamento por ela ocupados, com a consequente condenação a restituir-lhe os 2 lugares de estacionamento e a pagar-lhe a indemnização pelo dano resultante da ocupação, bem como a reconhecer que a sua edificação não se encontrava onerada por qualquer servidão de passagem em favor da subestação da R.

- A A invocou, ainda, na sua PI o acórdão deste STJ de 4-05-2010 [proferido no âmbito do referido processo 1922/04 (com cópia a fls. 86-101)], mediante o qual foi decidido julgar improcedentes os pedidos de restituição, de indemnização e de reconhecimento da inexistência de servidão de passagem, que a A aí formulara contra a R BB, ao abrigo do seu direito de superfície.

2) As RR contestaram, alegando que o novo acesso se tornou necessário naqueles moldes e foi construído antes do parque terminado e de iniciada a sua exploração, pelo que os 2 lugares nunca chegaram a existir.

3) Depois de algumas tergiversações, a Sra. Juíza veio a proferir no saneador decisão sobre o mérito da causa, julgando esta acção improcedente e absolvendo as RR dos pedidos nela formulados pela A.

4) A A interpôs apelação dessa sentença, que foi confirmada pela Relação de Lisboa por acórdão de que a A veio interpor recurso de revista, com fundamento em ofensa do caso julgado [art. 629º nº 2 a) do CPC ([1])] e contradição com acórdão do STJ já transitado (art. 672º nº 1 c)].

5) O Sr. Desembargador Relator, considerando verificada a dupla conformidade entre as decisões de ambas as instâncias, admitiu a revista excepcional. Porém, a Formação deste Supremo Tribunal prevista no nº 3 do art. 672º entendeu não ser relevante a questão da dupla conforme para o sistema especial de filtragem previsto no citado art. 629º nº 2 a), a hipótese dos autos, e que este prevalece sobre o sistema geral contido naquele art. 672º, pelo que decidiu não admitir a revista excepcional e determinar que os autos fossem distribuídos como recurso de revista normal.

6) Este Tribunal, mediante acórdão de 27-04-2017 (fls. 848-864), depois de considerar que a Relação confirmara, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, decidiu não tomar conhecimento do recurso de revista por não estar demonstrado o primeiro...

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