Acórdão nº 315/19.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. F. e M. P.

, vieram instaurar a presente ação contra os Réus I. L., A. M. e A. S.

, tendo em vista o exercício do direito de preferência sobre o prédio urbano, composto de R/C e 1º Andar, destinado a habitação, sito em Vale ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...

, correspondente ao artigo … da extinta freguesia de Bragança (…), melhor identificado no artigo 5º da Petição Inicial, na qual pedem: a) que se reconheça aos autores o direito de preferência sobre o prédio identificado no artigo 3º da petição inicial, e, como tal que o prédio lhes seja entregue livre de ónus e encargos; b) que o segundo Réu seja condenado a entregar o referido prédio aos Autores; c) que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o comprador, segundo Réu, haja feito a seu favor em consequência da escritura de compra e venda efetuada a 30 de janeiro de 2019, e, outros que este venha a fazer sempre com todas as demais consequências que estiverem previstas.

Alegam, para tanto e em síntese: Que são donos do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º do aludido articulado, sendo que tal prédio estaria onerado com uma servidão de passagem que favoreceria o prédio que os 1º Réus, I. L. e A. M., venderam ao 2º Réu, A. S., por escritura pública e pelo preço de €20.000,00 no dia 30/01/2019.

Que, aquando das negociações tendentes a tal venda, os 1º Réus não comunicaram aos Autores as condições de venda para que estes pudessem exercer o predito direito de preferência, só tendo estes tido conhecimento de tal negócio quando viram o Réu A. S., juntamente com a sua família a passar a pé pelo prédio dos Autores no sentido de aceder ao prédio objeto da compra.

Regularmente citados os Réus, apenas o Réu A. S., veio contestar alegando, em síntese, que o acesso ao imóvel por si adquirido na escritura pública de 30/01/2019 não pertencia aos Autores, como já havia sido decidido na sentença proferida no processo n.º 137/96 que opôs a aí Demandante I. L. (anterior dona do prédio adquirido pelo 2º Réu) aos aqui Autores e na qual se referiu que estes apenas eram donos de um pequeno logradouro de 11,90 m na traseira do seu prédio, logradouro esse no qual edificaram entretanto um anexo, pelo que o local por onde o 2º Réu passa para aceder a sua casa seria um logradouro comum do prédio constituído em propriedade horizontal onde se integra o imóvel dos Autores, não sendo, estes titulares de qualquer direito de preferência sobre o prédio.

O 2º Réu veio deduzir reconvenção a título subsidiário, alegando ter feito obras de melhoria da casa depois da aquisição do imóvel, nas quais gastou o montante total de €4.558,57, a cuja restituição teria direito, em caso de procedência da ação.

Conclui pela improcedência da ação ou, quando assim se não entenda, pela procedência da reconvenção com a consequente condenação dos Autores a pagarem a quantia de €4.558,57.

Notificados da Contestação/Reconvenção, os Autores impugnaram o alegado quanto ao pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da Reconvenção e pugnando ainda pela condenação do Reconvinte como litigante de má-fé.

Foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, no qual foram admitidos a Reconvenção e a Réplica, sendo ainda identificados o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decide o Tribunal: I. Absolver os Réus dos pedidos deduzidos pelos Autores.

  1. Não conhecer da reconvenção deduzida subsidiariamente pelo 2º Réu contra os Demandantes.

  2. Absolver o 2º Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelos Autores.

  3. Condenar os Autores em custas nos termos dos artigos 527º nº1 do CPC e 6º do RCP com referência à Tabela I) em anexo a este último diploma.

Notifique.

Registe.

Verifique na certidão de registo predial do prédio identificado no ponto 8) dos factos provados se foi averbada a presente ação de preferência. Caso não o tenha sido, comunique à Conservatória do Registo Predial de Bragança nos termos do artigo 8º-B do CRPredial, mais comunicando, após trânsito, o desfecho da presente ação.

Após trânsito, e no caso de confirmação da presente decisão em sede de recurso ou em caso de não interposição de recuso, abra conclusão, tendo em vista a eventual devolução do dinheiro depositado nos autos.” Inconformados, apelaram os Autores, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. A douta Sentença recorrida decidiu julgar improcedentes, por não provados, os pedidos deduzidos pelos autores da ação principal e, em consequência, decidiu absolver os Réus dos pedidos deduzidos contra si formulados pelo Autores.

  1. Os AA. recorrentes não se conformam com esta decisão, nem de facto, nem de direito.

  2. Os factos considerados provados nos presentes autos constam do art. 75º destas alegações e aqui se dão por reproduzidos.

  3. Os Autores, ora recorrentes insurgem-se contra a formulação dos pontos 19, 20, 21, 27, 31, 34, 38 dos factos provados, bem como contra os pontos A.), B.) e C.) dos factos não provados, cuja fundamentação indica de forma vaga e genérica que não foi produzida prova, e ainda com a não inserção na matéria provada dos factos alegados no artigos/pontos 15, 20, 26, 27, 28, 29, 36, 41 e 44 da petição inicial impondo-se, designadamente, a reapreciação da prova gravada e reponderação dos demais concretos meios probatórios, constantes do processo que se especificarão, após o que se impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

  4. Quanto ao ponto 19) da matéria provada os recorrentes, não aceitam tal consideração, dado que a mesma não passa de mais do que um lapso de escrita e a forma com que esse ponto assente da matéria de facto dada como provada não apresenta a melhor redação, pois percorrida toda a prova testemunhal produzida o acesso ao prédio descrito no ponto 8) dos factos dados como provados se faz pelo logradouro lateral e contiguo à fração dos Autores, aqui recorrentes, logo o prédio mencionado no ponto 8.) dos factos dados como provados fica localizada na traseira (parte de trás) da “Fração A”, da propriedade horizontal, pertença dos Autores, como se pronunciou a testemunha C. F., na sessão de julgamento do dia 12-02-2020 (declarações gravadas aos minutos 00:04:32 e 00:05:19). Ser alterado o ponto 19) dos factos provados que deverá passar a ter a seguinte redação: Ponto 19): “fração dos Autores aludida em 1) fica em frente à casa de habitação adquirida pelo 2º Réu e aludida em 8), sendo que o acesso a esta última se faz pelo logradouro lateral e contiguo à fração dos Autores mencionada no ponto 1.) 6. Quanto ao ponto 20.) e 21.) da matéria provada, resultou confusa, redundando numa errónea apresentação dos factos que não coincide com a alegação feita, tendo a testemunha pronunciou J. F., na sessão de julgamento do dia 12/02/2020 (declarações gravadas aos minutos 00:12:55 e 00:14:30) tendo dito que essa área teria pelo mais de 26 m2. Serem os pontos 20.) e 21.) suprimidos da matéria dos factos provados.

  5. Quanto ao ponto 27.) da matéria provada, o logradouro lateral e contiguo à fração dos autores como descrito no título constitutivo tem na realidade os mencionados 154 m2. Ademais nas suas declarações o depoente respondeu sem hesitações afirmando de forma clara que nunca os 1.º Réus lá habitaram o referido imóvel, até porque os primeiros Réus já possuíam habitação no Pombal conforme referido pela testemunha V. F. (20200212154804_1957365_2870630) na sessão de julgamento do dia 12/02/2020 (declarações gravadas aos minutos 00:11:53). Ser alterado o ponto 27) dos factos provados que deverá passar a ter a seguinte redação: Ponto 27): “ Para acederem ao prédio identificado em 8) a partir da rua pública ou para saírem de tal imóvel e acederem à Estrada nº ...-3 por via da rua ..., o 2º Réu, bem como, antes disso a anterior dona, I. L., sempre utilizaram, a pé, o logradouro, em asfalto, aludido em 6) comum às várias frações do prédio constituído em propriedade horizontal mencionado em 1), 5), 6) e 7) o qual, como mencionado no ponto 6) possui uma extinção de 154m2.” 8. Quanto ao ponto 31.) dos factos provados Ademais, nas suas declarações a testemunha V. F., a testemunha C. F. e o depoente Autor J. F. responderam sem hesitações afirmando de forma clara que os exatos termos em que a D. I. L., proprietária do imóvel encravado na época, procedeu à passagem da via pública para o prédio descrito no ponto 8.) dos factos provados. Indubitavelmente a cedência da passagem da D. I. L. foi feita por acordo em conversa havida com o proprietário da “Fração A” da propriedade horizontal, da propriedade do aqui Autor J. F., dado que na altura da mencionada conversa apenas a fração dos aqui autores estava habitada, estando todas as outras devolutas. Não obstante esta inequívoca posição por parte do Autor e das testemunhas e nenhuma outra prova colocar em causa essa factualidade, a douta Sentença ignorou em absoluto estes factos que são relevantes para a boa decisão da causa, não os inserindo nem nos factos provados e nem os referindo nos factos não provados, porventura por manifesto lapso. Ser alterado o ponto 31) dos factos provados que deverá passar a ter a seguinte redação: Ponto 31): “Sem a oposição de ninguém, na medida em que Autores e a D. I. L. haviam estabelecido entre si um acordo de forma livre permitia a esta última o acesso ao seu prédio descrito no ponto 8.) dos factos provados.” 9. Quanto ao ponto 34.) dos factos provados não se questiona um mau ajuizamento deste ponto da matéria de factos, questiona-se sim o mesmo não estar completo em toda a factualidade ocorrida. Relativamente à prova testemunhal produzida, percorrida, toda, se pronunciaram-se sobre esta questão a testemunha V. F., a testemunha C. F. constata-se que entre Autores e a dita...

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