Acórdão nº 00030/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.
[SCom01...] Lda.
, NIPC ...80, com sede no Parque Industrial ..., Lote ...8, ..., ..., intentou a presente ação administrativa comum de condenação com processo na forma ordinária, contra a [SCom02...] Lda.
, NIPC ...80, com sede na Avenida ..., como 1ª Ré; [SCom03...] - ..., NIPC n.º ...80, com sede na Rua ..., ... ..., como 2ª Ré; Centro Social ...
, NIPC ...10, com sede em Rua ..., Vila e Freguesia ..., ..., Concelho ..., Associação Pública de Solidariedade Social, como 3ª Ré e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a citar na Avenida ..., como 4ª Ré.
A Autora pediu que a presente ação fosse julgada provada e procedente e em consequência: 1) Que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés fossem, solidariamente, condenadas a pagar à Autora a quantia de 94.384,13€, acrescida de juros legais de mora a calcular à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 2) Que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés fossem condenadas a reconhecer o direito de retenção a favor da Autora sobre a obra já feita e supra melhor identificada e até que se verifique o integral pagamento da quantia e juros em dívida, uma vez que o crédito da Autora resulta do trabalho material e equipamento fornecido naquela obra.
Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial que tem por objeto social, além do mais, o fabrico, a comercialização e montagem de equipamento eletromecânico, gás, água e esgotos, importação e exportação de equipamento eletromecânico, elaboração de projetos, gestão e fiscalização de obras, construção civil e obras públicas; Que por sua vez a 1.ª e 2.ª Rés, são sociedades comerciais que têm como objeto social a construção civil e obras públicas; Entre o 3.º Réu, que desenvolve atividades de apoio social para pessoas idosas e as 1.ª e 2.ª Rés, foi celebrado um contrato administrativo de empreitada de obra pública relativa à obra denominada “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário”, do Centro Social ..., tendo-se aquelas Rés constituído em consórcio externo; No âmbito da execução da referida empreitada, em 15/01/2010, foi celebrado entre a 1.ª Ré e a Autora, um contrato de subempreitada , por meio do qual a 1.ª Ré subempreitou à Autora a execução dos trabalhos de instalações mecânicas, pelo valor global de 223.092,00€, a que acresce IVA; Por força do contrato de subempreitada, a Autora, a mando da 1.ª Ré, executou e forneceu material e equipamento que consta das faturas que identifica no artigo 16.º da p.i., tendo as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés aceitado os trabalhos, quantidades, material e equipamentos, nos precisos termos fornecidos pela Autora; Acontece que, encontra-se por pagar á Autora a quantia de 94.384,13€, estando em débito as faturas n.ºs ...37, ...38, ...42 e ...77; As referidas faturas foram recebidas e aceites pela 1.ª Ré que, contudo, não procedeu ao respetivo pagamento, nem na data de vencimento, nem posteriormente; Mas alega que por documento datado de 21/07/2011, a 1.ª Ré reconheceu o crédito da Autora naquele montante, data em que lhe cede os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3.ª Ré, referente à empreitada em causa; A cessão de créditos foi notificada à 3.ª Ré, que a aceitou, mas também não procedeu a qualquer pagamento à Autora, apesar de interpelada em 09/11/2011, extrajudicialmente, para pagar aquela importância; Exerceu e exerce o direito de retenção sobre todos os trabalhos e fornecimentos que realizou, até que lhe seja paga a quantia em dívida, conforme a notificação extrajudicial que efetuou; Refere que os trabalhos foram efetuados e o material e equipamento fornecidos, antes da cessão de créditos, pelo que a 3.ª Ré devia reter todas as quantias devidas à 1.ª Ré decorrentes do contrato de empreitada para pagamento do crédito da Autora.
Considera que as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento do seu crédito, sendo a 3.ª Ré devedora por força da cessão de créditos ocorrida.
Termina pugnando pela procedência da ação e pela condenação das Rés nos pedidos formulados.
1.2. Citada, a 2.ª Ré [SCom03...], Lda, contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou a incompetência material do tribunal administrativo e fiscal para conhecer da ação e a sua ilegitimidade passiva.
Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que não contratou com a Autora no contrato de subempreitada, tendo a 1.ª Ré [SCom02...] outorgado particularmente e a título individual, não tendo sido conhecedora do contrato de subempreitada, o qual alguma vez o aceitou ou nele teve qualquer intervenção; O consórcio não tem autonomia institucional, ou seja, não cria uma nova pessoa jurídica, não tem património comum nem rendimentos próprios, sendo os seus membros individualmente que contratualizam e emitem faturas; O chefe de consórcio, no caso a 1ª R., não goza de poderes de representação dos demais salvo se esses poderes lhe forem atribuídos por procuração; Cada membro do consórcio só responde perante terceiros pelas obrigações contraídas pelos demais se isso resultar dos contratos celebrados com os terceiros relevantes, sendo que o Artº 19º do DL nº 231/81 afasta o regime de solidariedade consagrada em geral para as obrigações comerciais no Artº 100º do Código Comercial ; No que respeita á cessão de créditos ocorrida entre a [SCom02...], ora 1ª R. e a A., produziu os respetivos efeitos jurídicos na esfera da 3ª R. Centro Social, que dela foi notificada e aceitou tal cessão, pelo a 3.ª Ré deveria ser o cessionário, aqui 3ª R., o único a ser demandado para a satisfação do crédito da A.
A 3ª R. foi notificada e aceitou tal cessão, devendo por isso satisfazer diretamente à A. quaisquer créditos da 3ª R. emergentes do contrato de empreitada entre ambos celebrada.
No âmbito da cessação do contrato de empreitada que entretanto promoveu, o 3º R., Centro Social, notificou a 1ª R. [SCom02...], com conhecimento à ora Contestante, de penalidades contratuais aplicadas em cujo valor compensou ( indevidamente ) créditos da 1ª R. ( que já haviam sido cedidos).
De facto, por carta de 18.01.2012, o 3º R. Centro Social, procedeu à notificação antes referida onde invocou multas contratuais no montante de 264.692,12 € , procedendo à compensação, por abatimento neste valor, de créditos da 1ª R. [SCom02...], no valor de (78.862,41 € + 14.862,95 € = 93.725,36 €) ; Nessa data, esse crédito reconhecido a favor da 1ª R. [SCom02...], não só já havia sido cedido à ora A., como fora aceite pela 3ª R. Centro Social, e nessa data havia também já ocorrido, inclusivé, a notificação extrajudicial do 3ª R. para o pagamento da quantia em dívida, operada em 09.11.2011; Conclui pugnando pela improcedência da ação, absolvendo-se a R. contestante do pedido com as devidas e legais consequências.
1.3. Citado, veio o Instituto de Segurança Social, I.P, apresentar a sua contestação, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva. Defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
1.4. Citado, o Réu Centro Social ..., apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, suscitou a incompetência material do tribunal administrativo e a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese que não ser uma entidade pública que desenvolve relações jurídico-administrativas; Quanto ao direito de retenção, alega não ter qualquer relação com a Autora, não sendo parte no contrato de subempreitada, pelo que o direito de retenção que pudesse ter seria em relação ao empreiteiro, precisando que em 07/12/2011 tomou posse administrativa da obra, na sequência da resolução do contrato de empreitada ocorrida em momento anterior, sendo que a Autora já não trabalha, visita ou entra no edifício desde junho de 2011, não compreendendo como pode a Autora arrogar-se a um direito de retenção com base numa cessão de créditos, que só pode ter origem numa empreitada; Nada deve ao empreiteiro geral, pelo que, nada pode entregar á Autora; Não obstante ser terceiro em relação ao contrato de subempreitada, impugna os valores reclamados e os documentos ... a ...; Embora tenha sido notificada da cessão de créditos, não aceitou a existência de nenhuma crédito, uma vez que todos os trabalhos realizados foram pagos à 1.ª Ré; 1.5. Citada, a 1.ª Ré [SCom02...], Lda. não apresentou contestação.
1.6.Notificada das contestações apresentadas, a Autora replicou, pugnando pela improcedência da exceções deduzidas.
Pediu a condenação do 3.º Réu como litigante de má-fé, em multa condigna a seu favor.
1.7. Realizou-se audiência preliminar, na qual o 3.º Réu se pronunciou sobre a litigância de má-fé suscitada pela Autora, e ordenou-se a este e ao Réu Instituto de Segurança Social, IP, a junção aos autos do processo administrativo da empreitada, assim como se ordenou à Autora a junção aos autos de todos os elementos documentais referentes à subempreitada objeto dos presentes autos.
1.8. Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções suscitadas de incompetência material do tribunal administrativo e da ilegitimidade dos RR., relegando-se para final o conhecimento das demais questões, bem como a questão da litigância de má-fé. Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
1.9.A 1.ª Ré [SCom02...], Ldª, foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 427/14.... que correu termos pelo então ... Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, por sentença de 03/07/2014.
1.10. A Autora e o Instituto de Segurança Social, IP, efetuaram transação que foi homologada.
1.11. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se seguiu a prolação da presente sentença, que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «...
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