Acórdão nº 00030/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Novembro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

[SCom01...] Lda.

, NIPC ...80, com sede no Parque Industrial ..., Lote ...8, ..., ..., intentou a presente ação administrativa comum de condenação com processo na forma ordinária, contra a [SCom02...] Lda.

, NIPC ...80, com sede na Avenida ..., como 1ª Ré; [SCom03...] - ..., NIPC n.º ...80, com sede na Rua ..., ... ..., como 2ª Ré; Centro Social ...

, NIPC ...10, com sede em Rua ..., Vila e Freguesia ..., ..., Concelho ..., Associação Pública de Solidariedade Social, como 3ª Ré e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a citar na Avenida ..., como 4ª Ré.

A Autora pediu que a presente ação fosse julgada provada e procedente e em consequência: 1) Que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés fossem, solidariamente, condenadas a pagar à Autora a quantia de 94.384,13€, acrescida de juros legais de mora a calcular à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 2) Que as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Rés fossem condenadas a reconhecer o direito de retenção a favor da Autora sobre a obra já feita e supra melhor identificada e até que se verifique o integral pagamento da quantia e juros em dívida, uma vez que o crédito da Autora resulta do trabalho material e equipamento fornecido naquela obra.

Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial que tem por objeto social, além do mais, o fabrico, a comercialização e montagem de equipamento eletromecânico, gás, água e esgotos, importação e exportação de equipamento eletromecânico, elaboração de projetos, gestão e fiscalização de obras, construção civil e obras públicas; Que por sua vez a 1.ª e 2.ª Rés, são sociedades comerciais que têm como objeto social a construção civil e obras públicas; Entre o 3.º Réu, que desenvolve atividades de apoio social para pessoas idosas e as 1.ª e 2.ª Rés, foi celebrado um contrato administrativo de empreitada de obra pública relativa à obra denominada “Construção de Creche, Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário”, do Centro Social ..., tendo-se aquelas Rés constituído em consórcio externo; No âmbito da execução da referida empreitada, em 15/01/2010, foi celebrado entre a 1.ª Ré e a Autora, um contrato de subempreitada , por meio do qual a 1.ª Ré subempreitou à Autora a execução dos trabalhos de instalações mecânicas, pelo valor global de 223.092,00€, a que acresce IVA; Por força do contrato de subempreitada, a Autora, a mando da 1.ª Ré, executou e forneceu material e equipamento que consta das faturas que identifica no artigo 16.º da p.i., tendo as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés aceitado os trabalhos, quantidades, material e equipamentos, nos precisos termos fornecidos pela Autora; Acontece que, encontra-se por pagar á Autora a quantia de 94.384,13€, estando em débito as faturas n.ºs ...37, ...38, ...42 e ...77; As referidas faturas foram recebidas e aceites pela 1.ª Ré que, contudo, não procedeu ao respetivo pagamento, nem na data de vencimento, nem posteriormente; Mas alega que por documento datado de 21/07/2011, a 1.ª Ré reconheceu o crédito da Autora naquele montante, data em que lhe cede os créditos no montante de 120.090,24€ que a mesma detém sobre a 3.ª Ré, referente à empreitada em causa; A cessão de créditos foi notificada à 3.ª Ré, que a aceitou, mas também não procedeu a qualquer pagamento à Autora, apesar de interpelada em 09/11/2011, extrajudicialmente, para pagar aquela importância; Exerceu e exerce o direito de retenção sobre todos os trabalhos e fornecimentos que realizou, até que lhe seja paga a quantia em dívida, conforme a notificação extrajudicial que efetuou; Refere que os trabalhos foram efetuados e o material e equipamento fornecidos, antes da cessão de créditos, pelo que a 3.ª Ré devia reter todas as quantias devidas à 1.ª Ré decorrentes do contrato de empreitada para pagamento do crédito da Autora.

Considera que as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento do seu crédito, sendo a 3.ª Ré devedora por força da cessão de créditos ocorrida.

Termina pugnando pela procedência da ação e pela condenação das Rés nos pedidos formulados.

1.2. Citada, a 2.ª Ré [SCom03...], Lda, contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, invocou a incompetência material do tribunal administrativo e fiscal para conhecer da ação e a sua ilegitimidade passiva.

Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que não contratou com a Autora no contrato de subempreitada, tendo a 1.ª Ré [SCom02...] outorgado particularmente e a título individual, não tendo sido conhecedora do contrato de subempreitada, o qual alguma vez o aceitou ou nele teve qualquer intervenção; O consórcio não tem autonomia institucional, ou seja, não cria uma nova pessoa jurídica, não tem património comum nem rendimentos próprios, sendo os seus membros individualmente que contratualizam e emitem faturas; O chefe de consórcio, no caso a 1ª R., não goza de poderes de representação dos demais salvo se esses poderes lhe forem atribuídos por procuração; Cada membro do consórcio só responde perante terceiros pelas obrigações contraídas pelos demais se isso resultar dos contratos celebrados com os terceiros relevantes, sendo que o Artº 19º do DL nº 231/81 afasta o regime de solidariedade consagrada em geral para as obrigações comerciais no Artº 100º do Código Comercial ; No que respeita á cessão de créditos ocorrida entre a [SCom02...], ora 1ª R. e a A., produziu os respetivos efeitos jurídicos na esfera da 3ª R. Centro Social, que dela foi notificada e aceitou tal cessão, pelo a 3.ª Ré deveria ser o cessionário, aqui 3ª R., o único a ser demandado para a satisfação do crédito da A.

A 3ª R. foi notificada e aceitou tal cessão, devendo por isso satisfazer diretamente à A. quaisquer créditos da 3ª R. emergentes do contrato de empreitada entre ambos celebrada.

No âmbito da cessação do contrato de empreitada que entretanto promoveu, o 3º R., Centro Social, notificou a 1ª R. [SCom02...], com conhecimento à ora Contestante, de penalidades contratuais aplicadas em cujo valor compensou ( indevidamente ) créditos da 1ª R. ( que já haviam sido cedidos).

De facto, por carta de 18.01.2012, o 3º R. Centro Social, procedeu à notificação antes referida onde invocou multas contratuais no montante de 264.692,12 € , procedendo à compensação, por abatimento neste valor, de créditos da 1ª R. [SCom02...], no valor de (78.862,41 € + 14.862,95 € = 93.725,36 €) ; Nessa data, esse crédito reconhecido a favor da 1ª R. [SCom02...], não só já havia sido cedido à ora A., como fora aceite pela 3ª R. Centro Social, e nessa data havia também já ocorrido, inclusivé, a notificação extrajudicial do 3ª R. para o pagamento da quantia em dívida, operada em 09.11.2011; Conclui pugnando pela improcedência da ação, absolvendo-se a R. contestante do pedido com as devidas e legais consequências.

1.3. Citado, veio o Instituto de Segurança Social, I.P, apresentar a sua contestação, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade passiva. Defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

1.4. Citado, o Réu Centro Social ..., apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, suscitou a incompetência material do tribunal administrativo e a sua ilegitimidade passiva.

Em sede de defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação, alegando, em síntese que não ser uma entidade pública que desenvolve relações jurídico-administrativas; Quanto ao direito de retenção, alega não ter qualquer relação com a Autora, não sendo parte no contrato de subempreitada, pelo que o direito de retenção que pudesse ter seria em relação ao empreiteiro, precisando que em 07/12/2011 tomou posse administrativa da obra, na sequência da resolução do contrato de empreitada ocorrida em momento anterior, sendo que a Autora já não trabalha, visita ou entra no edifício desde junho de 2011, não compreendendo como pode a Autora arrogar-se a um direito de retenção com base numa cessão de créditos, que só pode ter origem numa empreitada; Nada deve ao empreiteiro geral, pelo que, nada pode entregar á Autora; Não obstante ser terceiro em relação ao contrato de subempreitada, impugna os valores reclamados e os documentos ... a ...; Embora tenha sido notificada da cessão de créditos, não aceitou a existência de nenhuma crédito, uma vez que todos os trabalhos realizados foram pagos à 1.ª Ré; 1.5. Citada, a 1.ª Ré [SCom02...], Lda. não apresentou contestação.

1.6.Notificada das contestações apresentadas, a Autora replicou, pugnando pela improcedência da exceções deduzidas.

Pediu a condenação do 3.º Réu como litigante de má-fé, em multa condigna a seu favor.

1.7. Realizou-se audiência preliminar, na qual o 3.º Réu se pronunciou sobre a litigância de má-fé suscitada pela Autora, e ordenou-se a este e ao Réu Instituto de Segurança Social, IP, a junção aos autos do processo administrativo da empreitada, assim como se ordenou à Autora a junção aos autos de todos os elementos documentais referentes à subempreitada objeto dos presentes autos.

1.8. Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções suscitadas de incompetência material do tribunal administrativo e da ilegitimidade dos RR., relegando-se para final o conhecimento das demais questões, bem como a questão da litigância de má-fé. Procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

1.9.A 1.ª Ré [SCom02...], Ldª, foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 427/14.... que correu termos pelo então ... Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, por sentença de 03/07/2014.

1.10. A Autora e o Instituto de Segurança Social, IP, efetuaram transação que foi homologada.

1.11. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se seguiu a prolação da presente sentença, que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «...

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