Acórdão nº 01940/05.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (B., S.A.), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso é deduzido contra a douta decisão recorrida que julgou extinta a instância da ação administrativa especial deduzida contra a decisão de indeferimento da revisão oficiosa apresentada pelo Autor contra a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 1997 do extinto BF., S.A., com fundamento em inutilidade superveniente da lide; 2.ª Não pode o Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, a qual padece de ilegalidade; 3.ª Com efeito, e desde logo, da sentença recorrida não consta qualquer referência à matéria de facto dada como provada, com base na qual o Tribunal julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o que inquina a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT; 4.ª No caso em apreço não é possível aferir quais os factos que foram dados como provados, nem em que factos especificamente assentou o juízo probatório do Tribunal recorrido; 5.ª De facto, não tendo sido efetuada a especificação dos factos dados como provados e os que foram dados como não provados, não é possível aferir se o Tribunal teve em consideração toda a matéria de facto relevante para a decisão, o que, em conformidade com todo o exposto, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais; 6.ª Assim, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto, pelo que, com este fundamento, deve ser anulada; 7.ª Acresce que, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe ao Tribunal ad quem, considerando-se que do processo não constam todos os elementos probatórios que permitem a reapreciação da matéria de facto, bem como que a sentença é omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais (provados ou não provados) para a decisão da causa, por força do disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, que ordene a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para fixação de um novo probatório, o que se requer; 8.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, ainda assim sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto; 9.ª Com efeito, o Recorrente invocou factos e apresentou meios probatórios que não foram objeto de devida valoração pelo Tribunal recorrido, dos quais resultaria a prolação de uma decisão diversa da ora recorrida, designadamente no sentido de que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 100/03/31 não obsta ao prosseguimento do presente processo de ação administrativa especial, atentos os seus distintos objetos e, nomeadamente, o alcance do caso julgado daquela sentença; 10.ª Em face do supra exposto, os referidos factos deveriam, para todos os efeitos, ter sido relevados como factos provados na decisão sub judice, atenta a manifesta relevância dos mesmos para a boa decisão da causa, pelo que, não o tendo sido, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto, devendo, por conseguinte, ser anulada; 11.ª Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode o Recorrente deixar de impugnar a sentença recorrida, por manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada, na medida em que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a. Em 1998, o BF., entidade incorporada no Autor por processo de fusão de incorporação realizado nesse ano, apresentou no prazo legal a respetiva declaração periódica de rendimentos modelo 22 referente ao exercício de 1997, na qual procedeu a uma excessiva estimativa de imposto; b. Aquele excesso de estimativa de imposto ficou a dever-se à indevida consideração na matéria coletável do BF. referente ao exercício de 1997 de resultados de instrumentos financeiros derivados (cf. doc. n.º 1 do pedido de revisão oficiosa que integra o processo administrativo instrutor junto aos autos); c. O montante da estimativa em excesso era de 47.232.791$00 (€ 235.596,17) (cf. doc. n.º 1 do pedido de revisão oficiosa que integra o processo administrativo instrutor junto aos autos); d. Por forma a corrigir o excesso da estimativa de imposto, o BF. apresentou a respetiva declaração modelo de 22 de substituição (cf. doc. n.º 2 do pedido de revisão oficiosa que integra o processo administrativo instrutor); e. Esta declaração foi apresentada em data posterior ao termo dos 30 dias contados após o termo do prazo para entrega da declaração modelo 22, sem ter sido deduzida a respetiva reclamação nos termos do artigo 151.º do CPT; f. Não obstante a falta de apresentação daquela reclamação, os competentes serviços da administração tributária aceitaram e rececionaram a aludida declaração modelo 22 de substituição, tal qual foi apresentada; g. No exercício de 1998, aquele excesso de estimativa de imposto foi deduzido pelo Autor através da sua declaração modelo 22 (cf. doc. n.º 4 do pedido de revisão oficiosa que integra o processo administrativo instrutor); h. Em sede de ação inspetiva, esta dedução foi corrigida, com fundamento no facto de aquela declaração de substituição ter sido intempestivamente apresentada, sem que tivesse sido apresentada de forma concomitante reclamação graciosa (cf. doc. n.º 5 do pedido de revisão oficiosa que integra o processo administrativo instrutor); i. Em 3 de outubro de 2001, o Autor, ora Recorrente, apresentou junto do Diretor dos Serviços do IRC um pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC do exercício de 1997, consubstanciado no reconhecimento fiscal do excesso de estimativa de imposto declarado nesse exercício, na correção da respetiva autoliquidação e na consequente dedução do montante correspondente àquela estimativa de imposto ao lucro tributável do exercício de 1998; j. Sobre o referido pedido recaiu a decisão de indeferimento na qual se invoca a intempestividade da apresentação do pedido de revisão oficiosa (cf. doc. n.º 1 da petição inicial dos presentes autos); k. Considerou a administração tributária que “O pedido não foi apresentado no prazo do art.º 151.º do CPT (actual art.º 131.º do CPPT) de 2 anos após a entrega da declaração de rendimentos (...)” e que “Não foi apontada nem fundamentada qualquer ilegalidade atribuída ao acto de liquidação, invocando-se sim, como motivação para a revisão da liquidação, a correcção de um erro de contabilização dos resultados de instrumentos financeiros derivados, que determinou um excesso de estimativa de imposto”; l. Nessa medida, entendeu-se que o prazo de 4 anos, ou a todo o tempo, previsto no artigo 78.º da LGT, apenas é válido “(...) caso a iniciativa parta da AT com fundamento em erro imputável aos serviços”, pelo que se afigura que “o erro de contabilização dos resultados de instrumentos financeiros jamais poderá ser considerado erro dos serviços”, e, assim, “(...) sendo o erro de contabilização do sujeito passivo, competia-lhe reclamar da autoliquidação nos termos e prazo estabelecido no art.º 131.º do CPPT (...) a reclamação é extemporânea”; m. Considerou, ainda, a administração tributária que “(...) não preenchendo a declaração de substituição os requisitos de aceitação do art.º 114.º do CIRC por ser uma declaração com reembolso, os seus valores, apenas poderiam ser aceites fiscalmente depois de apreciados em sede de reclamação”, pelo que “(...) nada obstando à aceitação daquela declaração de substituição pela AT, já a sua liquidação carecia de reclamação do sujeito passivo. Por conseguinte, não sendo liquidada a declaração, os seus valores não são fiscalmente relevantes”; n. A decisão em causa não foi precedida de audição prévia do Autor, ora Recorrente; o. Em 15.09.2005 foi submetida a presente ação administrativa especial; p. Em 29.09.2011 foi proferida sentença no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 100/03/31, deduzida contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1998 do ora Recorrente (cf. sentença correspondente a fls. 141 a 153 dos presentes autos), transitada em julgado em 03.09.2012, na qual se considerou o seguinte: “Do regime exposto resulta inequívoco que, desde o início da vigência do CPT, sempre foi reconhecida ao contribuinte a possibilidade de apresentar, ainda que num período de tempo limitado, uma declaração de substituição sem necessidade de apresentação simultânea de reclamação. Regime este que foi mantido e até alargado no CPPT.

Ora, a AT considerou que as declarações de substituição apresentadas pelos mencionados bancos, porque o foram fora do prazo legal para o efeito, só relevariam se acompanhadas da reclamação graciosa, o que não se verificou.

Assim, as declarações de substituição apresentadas pelos BF. e BBI não foram processadas pelos serviços da Administração Tributária.

Pelos mesmos motivos a AT não aceitou o lançamento efectuado pela impugnante.

(...) No que tange à declaração de substituição do BF., resulta da factualidade apurada que a mesma não foi apresentada no prazo de 30 dias, o que implicava de facto, a apresentação da reclamação exigida pela AT.

Concomitantemente, há fundamento legal para a desconsideração da declaração de substituição apresentada pelo Ex-BF. e, por via disso, a impugnante não estava habilitada a deduzir ao lucro tributável o montante de 47.232.792$00, relativo a excesso de estimativa de imposto daquele banco”.

12.ª...

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