Acórdão nº 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Por apenso à execução que lhes move Banco AA, SA, Sucursal em Portugal, vieram os executados BB e CC deduzir oposição, aceitando a existência dos contratos de mútuo celebrados e o seu incumprimento desde outubro de 2011, mas invocando a existência de acordo com vista à dação em pagamento do imóvel hipotecado, acordo esse violado pelo Banco em claro abuso de direito, pelo que não pode ser invocado o vencimento do crédito sobre os executados com fundamento em que incorreram em mora.

Contestou o exequente para afirmar que foram os executados que violaram o princípio da boa fé ao retirarem do imóvel todos os materiais que puderam, deteriorando-o e desvalorizando-o em montante não inferior a € 55.000,00, o que impossibilitou a dação em pagamento que havia sido acordada.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e absolveu o exequente do pedido contra si deduzido.

Inconformados, apelaram os executados/oponentes.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de Maio de 2016, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença proferida na 1ª instância.

De novo irresignados, interpuseram os executados/oponentes recurso de revista excepcional, tendo a Formação a que alude o artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil decidido a sua não admissão por não inexistir, no caso, fundamentação essencialmente coincidente e, por conseguinte, dupla conforme, devendo, por isso, o recurso, sendo admissível, seguir como revista normal. Das conclusões da alegação oportunamente apresentada pelos executados/oponentes extraem-se, em resumo, como questões essenciais a apreciar no presente recurso de revista saber se: a) o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, integra excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, não podendo o Tribunal eximir-se à sua apreciação formal sob invocação de se tratar de questão nova, sob pena de ser violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva; b) o exequente estava impedido, à luz daquele Diploma legal, de instaurar o procedimento executivo; c) a interpretação do nº 1 do artigo 39º do mesmo DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, no sentido de que as instituições financeiras que já tenham estabelecido negociações malogradas com os devedores antes da sua entrada em vigor não estão obrigadas a novas negociações com vista à integração dos mesmos no PERSI é inconstitucional por violar o princípio da confiança e, bem assim, dos direitos à informação e à protecção dos direitos económicos dos consumidores consagrados no artigo 60º da Constituição.

O exequente contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.

O recurso foi admitido como de revista nos termos gerais (artigo 671º nº 1 do Código de Processo Civil.

Foram colhidos os vistos legais.

II. Fundamentação: De facto: As instâncias consideraram assentes os seguintes factos: a) Nos autos de execução apensos aos presentes deu a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, em 19 de Outubro de 2007, entre o exequente e a executada BB, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 9 a 16 dos autos principais; b) No referido acordo a executada BB apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 63.892,50, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; c) Lê-se ainda no acordo citado que a executada BB “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor da Caixa DD, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés-do-chão, sótão e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de …, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; d) Deu ainda a exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, em 19 de Outubro de 2007, entre o exequente e a executada BB, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 21 a 30 dos autos principais; e) No referido acordo a executada BB apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 28.096,57, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; f) Lê-se ainda no acordo citado que a executada BB “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor da Caixa DD, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés do chão, sótão e logradouro, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o número trezentos e quinze barra um nove nove cinco zero um dois quatro, da freguesia de …, onde a aquisição se mostra registada a seu favor pela inscrição G, apresentação dez de vinte de Setembro de dois mil e seis, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 123”; g) Nos autos de execução apensos aos presentes deu ainda o exequente à execução o acordo, denominado pelas partes de mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, em 19 de Outubro de 2007, entre o exequente e a executada BB, com o teor que melhor consta da cópia junta àqueles autos com o requerimento executivo dando-se o mesmo, aqui, por integralmente reproduzido – cfr. fls. 32 a 41 dos autos principais; h) No referido acordo a executada BB apôs a sua assinatura na qualidade de mutuária, tendo-se confessado devedora do exequente do montante de € 32.000,00, dos respectivos juros e demais encargos, quantia que recebeu no acto da escritura; i) Lê-se ainda no acordo citado que a executada BB “para garantia do bom e pontual cumprimento do mútuo atrás referido, constitui a favor da Caixa DD, hipoteca sobre o referido imóvel: (…) Prédio urbano, composto de casa do rés-do-chão, sótão e...

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