Acórdão nº 4948/22.3T8LSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
(…) deduziu embargos de executado, alegando que, antes da execução, não foi notificada para pagamento nem da resolução do contrato, nem para os efeitos do PERSI, pedindo que a oposição seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, seja absolvida da instância.
Notificada para contestar, a Exequente (…) Company, alegou que enviou cartas de interpelação à embargante, permanecendo o incumprimento e que o regime do PERSI não se aplica à situação em causa, concluindo que os embargos devem ser considerados manifestamente improcedentes, seguindo a presente execução os seus ulteriores trâmites.
Foi proferida decisão que, julgou totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado, absolvendo-se a Embargante (…) do pedido executivo e, em consequência, extinguindo-se a execução relativamente àquela.
Inconformada com esta decisão, recorreu a exequente apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Tribunal a quo julgou procedentes os embargos com consequente absolvição da executada da instância executiva, fundamentando a sua decisão por entender que a Recorrente não integrou a Embargante no procedimento de PERSI, e portanto, apesar desta ser “apenas” avalista/hipotecante do bem imóvel dado em garantia.
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O tribunal a quo defende que: “são pessoas diversas, a que corresponderão patrimónios diversos, decorrendo ainda do exposto que a intervenção da Embargante na outorga da escritura não se resumiu à pretendida condição de avalista – a Embargante é uma das mutuárias”, porém tal não deverá ser acolhido.
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A ora Recorrente não se pode conformar com tal apreciação da posição contratual da Embargante, feita pelo douto tribunal a quo, equiparando a posição da Embargante à da Mutuária principal, (…), Unipessoal, Lda., de modo a viabilizar a aplicação do instituto do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) a uma divida de uma pessoa coletiva, quando na realidade a Embargante não se confunde com a pessoa coletiva da Mutuária. Sendo ainda referir que a relação jurídica in casu não se subsume a uma relação de consumo, antes sim do foro comercial.
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Pelo que nos termos do disposto no art.º 2.º/1 do diploma assinalado, o PERSI só é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que, conforme a alínea a) do seu art.º 3.º, são consumidores, de acordo com a definição legal de consumidor constante do decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.
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Ademais o decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, no art.º 1.º-B/1 define “consumidor” como aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
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Assim a Recorrida não se “encaixa” na definição legal de “clientes bancários” do referido Decreto-Lei, que por se tratar de um contrato de crédito entre uma instituição bancária e uma pessoa coletiva e os seus garantes, destinando-se este contrato ao apoio à atividade da empresa.
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A Recorrida não figura no contrato celebrado enquanto cliente bancária, mas sim enquanto gerente da empresa (representante legal) e na qualidade de garante/fiadora por ter concedido um imóvel como garantida, nunca como mutuária.
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O decreto-lei 227/2012, de 25-10 não se aplica quando estejam em causa contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas coletivas e os respetivos fiadores mesmo que estes sejam pessoas singulares (cfr. ac. da Relação de Lisboa de 12-10-2017, n.º 6776/15.3T8ALM.L1-8, Isoleta Almeida e Costa), em que mais uma vez se frisa que a Recorrida não figura no contrato na qualidade de mutuária, ao contrário da decisão do tribunal a quo.
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É manifesto que o n.º 3 do artigo 197.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) consignou o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios em sociedades de responsabilidade limitada, ao estabelecer que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário.
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A sentença proferida pelo Tribunal a quo refere por outro lado que: “Ora, independentemente de aval prestado em livrança, que, na situação sob análise, não constitui, nem integra, título executivo, a Embargante interveio no contrato por si e como única sócia e gerente e em representação da Executada sociedade”, porém, mais uma vez se vislumbra que existe uma errónea qualificação da Recorrida no âmbito da contratualização do contrato de mútuo por parte da pessoa coletiva.
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A figura do consumidor não é sequer aparentada com a figura do co-obrigado cambiário. E bem assim, também não deveria ser aplicável à Recorrida enquanto...
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