Acórdão nº 4948/22.3T8LSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

(…) deduziu embargos de executado, alegando que, antes da execução, não foi notificada para pagamento nem da resolução do contrato, nem para os efeitos do PERSI, pedindo que a oposição seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, seja absolvida da instância.

Notificada para contestar, a Exequente (…) Company, alegou que enviou cartas de interpelação à embargante, permanecendo o incumprimento e que o regime do PERSI não se aplica à situação em causa, concluindo que os embargos devem ser considerados manifestamente improcedentes, seguindo a presente execução os seus ulteriores trâmites.

Foi proferida decisão que, julgou totalmente procedentes, por provados, os presentes embargos de executado, absolvendo-se a Embargante (…) do pedido executivo e, em consequência, extinguindo-se a execução relativamente àquela.

Inconformada com esta decisão, recorreu a exequente apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Tribunal a quo julgou procedentes os embargos com consequente absolvição da executada da instância executiva, fundamentando a sua decisão por entender que a Recorrente não integrou a Embargante no procedimento de PERSI, e portanto, apesar desta ser “apenas” avalista/hipotecante do bem imóvel dado em garantia.

  1. O tribunal a quo defende que: “são pessoas diversas, a que corresponderão patrimónios diversos, decorrendo ainda do exposto que a intervenção da Embargante na outorga da escritura não se resumiu à pretendida condição de avalista – a Embargante é uma das mutuárias”, porém tal não deverá ser acolhido.

  2. A ora Recorrente não se pode conformar com tal apreciação da posição contratual da Embargante, feita pelo douto tribunal a quo, equiparando a posição da Embargante à da Mutuária principal, (…), Unipessoal, Lda., de modo a viabilizar a aplicação do instituto do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro (PERSI) a uma divida de uma pessoa coletiva, quando na realidade a Embargante não se confunde com a pessoa coletiva da Mutuária. Sendo ainda referir que a relação jurídica in casu não se subsume a uma relação de consumo, antes sim do foro comercial.

  3. Pelo que nos termos do disposto no art.º 2.º/1 do diploma assinalado, o PERSI só é aplicável aos contratos celebrados com clientes bancários que, conforme a alínea a) do seu art.º 3.º, são consumidores, de acordo com a definição legal de consumidor constante do decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

  4. Ademais o decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, no art.º 1.º-B/1 define “consumidor” como aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

  5. Assim a Recorrida não se “encaixa” na definição legal de “clientes bancários” do referido Decreto-Lei, que por se tratar de um contrato de crédito entre uma instituição bancária e uma pessoa coletiva e os seus garantes, destinando-se este contrato ao apoio à atividade da empresa.

  6. A Recorrida não figura no contrato celebrado enquanto cliente bancária, mas sim enquanto gerente da empresa (representante legal) e na qualidade de garante/fiadora por ter concedido um imóvel como garantida, nunca como mutuária.

  7. O decreto-lei 227/2012, de 25-10 não se aplica quando estejam em causa contratos de crédito celebrados entre instituições bancárias e pessoas coletivas e os respetivos fiadores mesmo que estes sejam pessoas singulares (cfr. ac. da Relação de Lisboa de 12-10-2017, n.º 6776/15.3T8ALM.L1-8, Isoleta Almeida e Costa), em que mais uma vez se frisa que a Recorrida não figura no contrato na qualidade de mutuária, ao contrário da decisão do tribunal a quo.

  8. É manifesto que o n.º 3 do artigo 197.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) consignou o princípio da limitação da responsabilidade dos sócios em sociedades de responsabilidade limitada, ao estabelecer que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário.

  9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo refere por outro lado que: “Ora, independentemente de aval prestado em livrança, que, na situação sob análise, não constitui, nem integra, título executivo, a Embargante interveio no contrato por si e como única sócia e gerente e em representação da Executada sociedade”, porém, mais uma vez se vislumbra que existe uma errónea qualificação da Recorrida no âmbito da contratualização do contrato de mútuo por parte da pessoa coletiva.

  10. A figura do consumidor não é sequer aparentada com a figura do co-obrigado cambiário. E bem assim, também não deveria ser aplicável à Recorrida enquanto...

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