Acórdão nº 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CASTELO BRANCO
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1.

Em 20-12-2014, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. apresentou em juízo, nos autos principais, requerimento executivo de onde consta, nomeadamente o seguinte: “(…) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Escritura Factos: 1-Por escritura de “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, lavrada no Edifício da CGD, em Almada, pelo Ajudante Principal do extinto Terceiro Cartório Notarial de Almada, AE, de fls. 115 a 117 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 79-H, no exercício da sua actividade bancária, em 10/10/2003, a Exequente mutuou aos 1.º (VFG) e 2.º (VF) Executados a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), destinada à conclusão de construção de imóvel para habitação própria permanente, conforme escritura e respectivo documento complementar, juntos como DOC. 1, o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

2-O empréstimo em causa, a que a Exequente atribuiu o n.º PT …, foi concedido pelo prazo de 39 (trinta e nove) anos.-V. DOC. 1 3-O empréstimo em apreço deveria ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, na presente data fixada em 5,2300000%, conforme documento 1.

4-Sucede porém que, os Executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 10/10/2010, nem das subsequentes, situação essa que se mantém até à presente data.

5-O incumprimento por parte dos Executados provocou o vencimento total da dívida (cfr. artigos 781.º e 817.º C.C.). Assim sendo, 6-A dívida de capital ascende, à data de 22/10/2014 a € 94.789,01.

7-À referida quantia acrescem os juros vencidos desde a data de entrada em mora, ou seja, 10/10/2010 até 22/10/2014 no valor de € 12.323,55.

8-Acrescem ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados, nos termos convencionados à taxa de 2,2300000%, acrescida da sobretaxa de 3% ao ano em virtude da mora, a título de cláusula penal.

9-É ainda devido o valor das comissões, no montante de € 1.050,21.

10-A quantia em dívida, à data de 22/10/2014, ascende a € 108.162,77 (cento e oito mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos).

11-A partir de 22/10/2014 exclusive, a dívida supra será agravada diariamente em € 15,44, encargo este correspondente a juros calculados à taxa de 5,230%, acrescida das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue da responsabilidade dos devedores.

12-Nos termos convencionados, ficam ainda por conta dos Executados “(…) as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mande efectuar ao imóvel hipotecado bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração deste contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia”, o que será liquidado posteriormente.-V. DOC. 1 13-Para garantia do mútuo em apreço, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, a 1ª Executada constituiu a favor da Exequente, uma hipoteca, sobre o prédio urbano para habitação sito na Rua …, lote …, Urbanização de Belverde, freguesia de Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n.º … e omisso na matriz.- (Cfr. certidão predial permanente que se junta como DOC. 2, e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

14-A referida hipoteca encontra-se devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Amora, através da Ap. n.º 33 de 02/06/2003.-Cfr. DOC. 2.

15-A propriedade do identificado imóvel está registada, na Conservatória do Registo Predial de Almada, a favor da 1.ª Executada (VFG), através da Ap. n.º 84 de 27/06/2000 (vide DOC. 2).

16-A hipoteca em apreço garante o bom pagamento das quantias mutuadas no contrato, acrescidas dos juros que forem devidos e, ainda, das penalizações e das despesas, fixadas ambas para efeitos de registo, até ao montante máximo de € 140.738,00. (vide DOC. 2).

17-Sobre o dito imóvel encontram-se, ainda, registados os seguintes ónus (vide DOC. 2):

  1. Hipoteca a favor da CGD, ora Exequente, registada pela Ap. n.º 43 de 01/06/2001, a qual garante o bom pagamento da quantia mutuada em contrato de empréstimo anterior, no valor de 30.000.000$00 (€ 149.639,36), bem como respectivos juros, penalizações e despesas até ao montante máximo de 43.389.600$00 (€ 216.426,41); b) Hipoteca a favor da Exequente, registada pela Ap. n.º 32 de 27/06/2002, a qual garante o bom pagamento da quantia mutuada em contrato de empréstimo anterior, no valor de € 100.000,00, bem como respectivos juros, penalizações e despesas até ao montante máximo de € 144.632,00.

    18-Para garantia desse mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, os 3.º (MM), 4.º (AC) e 5.º (IC) Executados constituíram-se Fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à Exequente em consequência do empréstimo titulado.- Cfr DOC. 1.

    19-A escritura pública, junta como DOC. 1, constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., sendo certas, líquidas e exigíveis as dívidas dela decorrentes.

    20-Nestes termos, a Exequente é credora dos Executados no montante global de € 108.162,77, que se reporta à data de 22/10/2014, e ao qual deve acrescer o valor dos juros vincendos calculados até efectivo e integral pagamento (…)”.

    * 2.

    Em 14-01-2015 foi penhorado o “Prédio urbano, sendo um edifício de Cave, Rés-do-Chão, 1º andar e logradouro, tipologia 6, destinada a habitação, sita na Rua …, lote …, Urbanização de Belverde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …, da Freguesia de Amora, Concelho de Seixal e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º … da Freguesia de Amora”.

    * 3.

    Em 19-03-2015, 20-03-2015 e 03-06-2015, foram remetidas cartas para citação dos executados, nos termos do disposto no artigo 856.º do CPC, dando conta de que os mesmos ficavam citados para os termos da execução, tendo o prazo de 20 dias para: “a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora; Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.

    COMINAÇÕES Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão vendidos ou adjudicados os bens penhorados, para pagamento da quantia peticionada e eventuais créditos que possam ser reclamados.”.

    * 4.

    Na sequência, os executados não deduziram oposição à execução por embargos, nem oposição à penhora.

    * 5.

    Após, procedeu-se à citação e convocação dos credores, em conformidade com o disposto nos artigos 786.º, n.º 2 e 788.º do CPC.

    * 6.

    Em 25-01-2017, os executados juntaram aos autos procuração forense emitida a favor do seu mandatário.

    * 7.

    Em 27-01-2017, os executados apresentaram requerimento nos autos de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, vêm manifestar a sua pretensão em que o imóvel penhorado seja vendido pela modalidade de propostas em carta fechada e pelo seu valor comercial.

    Mais, Vêm indicar, as quintas-feiras, das 14.30 horas às 15.30 horas, para efeito de mostra do bem a potenciais interessados (…)”.

    * 8.

    Em 13-07-2017, os executados apresentaram requerimento nos autos de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil vêm, nos termos do disposto no n.º 7 da mesma disposição legal, MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA com o valor indicado em tal decisão, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: Foi o Exmº AE de indicar como valor base de venda do imóvel penhorado o valor de €. 434.680,00 (Quatrocentos e trinta e quatro mil seiscentos e oitenta euros), correspondente ao seu VPT. Contudo, Sabem os ora Requerentes, em virtude de avaliação por si pedida no início do corrente ano, que o imóvel dos autos detém um valor comercial na ordem dos €. 603.000,00 (Seiscentos e três mil euros), doc. 1. Ora, Dispõe o n.º 3 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil que “o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

  2. Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado”. Assim, E porque garantidamente o valor comercial (de mercado) desse imóvel é substancialmente superior ao seu valor patrimonial, requer-se a V. Exª que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, se digne mandar promover as diligências necessárias à avaliação do imóvel e fixação do seu valor de acordo com o valor de mercado, passando a ser esse o valor base para a venda do dito imóvel.

    Junta: 1 documento (…)”.

    * 9.

    Em 22-09-2017, os executados apresentaram requerimento nos autos de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) tendo em conta a disparidade de valores comerciais indicados para o imóvel dos autos e porque garantidamente o valor comercial (de mercado) desse imóvel é substancialmente superior ao seu valor patrimonial, requer-se a V. Exª que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, se digne mandar promover as diligências necessárias à avaliação do imóvel e fixação do seu valor de...

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