Acórdão nº 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CASTELO BRANCO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1.
Em 20-12-2014, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. apresentou em juízo, nos autos principais, requerimento executivo de onde consta, nomeadamente o seguinte: “(…) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Escritura Factos: 1-Por escritura de “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, lavrada no Edifício da CGD, em Almada, pelo Ajudante Principal do extinto Terceiro Cartório Notarial de Almada, AE, de fls. 115 a 117 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 79-H, no exercício da sua actividade bancária, em 10/10/2003, a Exequente mutuou aos 1.º (VFG) e 2.º (VF) Executados a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), destinada à conclusão de construção de imóvel para habitação própria permanente, conforme escritura e respectivo documento complementar, juntos como DOC. 1, o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
2-O empréstimo em causa, a que a Exequente atribuiu o n.º PT …, foi concedido pelo prazo de 39 (trinta e nove) anos.-V. DOC. 1 3-O empréstimo em apreço deveria ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros à taxa convencionada, na presente data fixada em 5,2300000%, conforme documento 1.
4-Sucede porém que, os Executados não procederam ao pagamento da prestação vencida em 10/10/2010, nem das subsequentes, situação essa que se mantém até à presente data.
5-O incumprimento por parte dos Executados provocou o vencimento total da dívida (cfr. artigos 781.º e 817.º C.C.). Assim sendo, 6-A dívida de capital ascende, à data de 22/10/2014 a € 94.789,01.
7-À referida quantia acrescem os juros vencidos desde a data de entrada em mora, ou seja, 10/10/2010 até 22/10/2014 no valor de € 12.323,55.
8-Acrescem ainda os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados, nos termos convencionados à taxa de 2,2300000%, acrescida da sobretaxa de 3% ao ano em virtude da mora, a título de cláusula penal.
9-É ainda devido o valor das comissões, no montante de € 1.050,21.
10-A quantia em dívida, à data de 22/10/2014, ascende a € 108.162,77 (cento e oito mil, cento e sessenta e dois euros e setenta e sete cêntimos).
11-A partir de 22/10/2014 exclusive, a dívida supra será agravada diariamente em € 15,44, encargo este correspondente a juros calculados à taxa de 5,230%, acrescida das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue da responsabilidade dos devedores.
12-Nos termos convencionados, ficam ainda por conta dos Executados “(…) as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mande efectuar ao imóvel hipotecado bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração deste contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia”, o que será liquidado posteriormente.-V. DOC. 1 13-Para garantia do mútuo em apreço, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, a 1ª Executada constituiu a favor da Exequente, uma hipoteca, sobre o prédio urbano para habitação sito na Rua …, lote …, Urbanização de Belverde, freguesia de Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n.º … e omisso na matriz.- (Cfr. certidão predial permanente que se junta como DOC. 2, e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
14-A referida hipoteca encontra-se devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Amora, através da Ap. n.º 33 de 02/06/2003.-Cfr. DOC. 2.
15-A propriedade do identificado imóvel está registada, na Conservatória do Registo Predial de Almada, a favor da 1.ª Executada (VFG), através da Ap. n.º 84 de 27/06/2000 (vide DOC. 2).
16-A hipoteca em apreço garante o bom pagamento das quantias mutuadas no contrato, acrescidas dos juros que forem devidos e, ainda, das penalizações e das despesas, fixadas ambas para efeitos de registo, até ao montante máximo de € 140.738,00. (vide DOC. 2).
17-Sobre o dito imóvel encontram-se, ainda, registados os seguintes ónus (vide DOC. 2):
-
Hipoteca a favor da CGD, ora Exequente, registada pela Ap. n.º 43 de 01/06/2001, a qual garante o bom pagamento da quantia mutuada em contrato de empréstimo anterior, no valor de 30.000.000$00 (€ 149.639,36), bem como respectivos juros, penalizações e despesas até ao montante máximo de 43.389.600$00 (€ 216.426,41); b) Hipoteca a favor da Exequente, registada pela Ap. n.º 32 de 27/06/2002, a qual garante o bom pagamento da quantia mutuada em contrato de empréstimo anterior, no valor de € 100.000,00, bem como respectivos juros, penalizações e despesas até ao montante máximo de € 144.632,00.
18-Para garantia desse mútuo, respectivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, os 3.º (MM), 4.º (AC) e 5.º (IC) Executados constituíram-se Fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à Exequente em consequência do empréstimo titulado.- Cfr DOC. 1.
19-A escritura pública, junta como DOC. 1, constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., sendo certas, líquidas e exigíveis as dívidas dela decorrentes.
20-Nestes termos, a Exequente é credora dos Executados no montante global de € 108.162,77, que se reporta à data de 22/10/2014, e ao qual deve acrescer o valor dos juros vincendos calculados até efectivo e integral pagamento (…)”.
* 2.
Em 14-01-2015 foi penhorado o “Prédio urbano, sendo um edifício de Cave, Rés-do-Chão, 1º andar e logradouro, tipologia 6, destinada a habitação, sita na Rua …, lote …, Urbanização de Belverde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …, da Freguesia de Amora, Concelho de Seixal e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º … da Freguesia de Amora”.
* 3.
Em 19-03-2015, 20-03-2015 e 03-06-2015, foram remetidas cartas para citação dos executados, nos termos do disposto no artigo 856.º do CPC, dando conta de que os mesmos ficavam citados para os termos da execução, tendo o prazo de 20 dias para: “a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c. Deduzir oposição à penhora; Sem prejuízo do atrás referido e nos termos do nº 3 do artigo 753º do CPC fica também notificado que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; e que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751º do CPC.
COMINAÇÕES Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão vendidos ou adjudicados os bens penhorados, para pagamento da quantia peticionada e eventuais créditos que possam ser reclamados.”.
* 4.
Na sequência, os executados não deduziram oposição à execução por embargos, nem oposição à penhora.
* 5.
Após, procedeu-se à citação e convocação dos credores, em conformidade com o disposto nos artigos 786.º, n.º 2 e 788.º do CPC.
* 6.
Em 25-01-2017, os executados juntaram aos autos procuração forense emitida a favor do seu mandatário.
* 7.
Em 27-01-2017, os executados apresentaram requerimento nos autos de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, vêm manifestar a sua pretensão em que o imóvel penhorado seja vendido pela modalidade de propostas em carta fechada e pelo seu valor comercial.
Mais, Vêm indicar, as quintas-feiras, das 14.30 horas às 15.30 horas, para efeito de mostra do bem a potenciais interessados (…)”.
* 8.
Em 13-07-2017, os executados apresentaram requerimento nos autos de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) notificados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil vêm, nos termos do disposto no n.º 7 da mesma disposição legal, MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA com o valor indicado em tal decisão, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: Foi o Exmº AE de indicar como valor base de venda do imóvel penhorado o valor de €. 434.680,00 (Quatrocentos e trinta e quatro mil seiscentos e oitenta euros), correspondente ao seu VPT. Contudo, Sabem os ora Requerentes, em virtude de avaliação por si pedida no início do corrente ano, que o imóvel dos autos detém um valor comercial na ordem dos €. 603.000,00 (Seiscentos e três mil euros), doc. 1. Ora, Dispõe o n.º 3 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil que “o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
-
Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; b) Valor de mercado”. Assim, E porque garantidamente o valor comercial (de mercado) desse imóvel é substancialmente superior ao seu valor patrimonial, requer-se a V. Exª que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, se digne mandar promover as diligências necessárias à avaliação do imóvel e fixação do seu valor de acordo com o valor de mercado, passando a ser esse o valor base para a venda do dito imóvel.
Junta: 1 documento (…)”.
* 9.
Em 22-09-2017, os executados apresentaram requerimento nos autos de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) tendo em conta a disparidade de valores comerciais indicados para o imóvel dos autos e porque garantidamente o valor comercial (de mercado) desse imóvel é substancialmente superior ao seu valor patrimonial, requer-se a V. Exª que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 812º do Cód. Proc. Civil, se digne mandar promover as diligências necessárias à avaliação do imóvel e fixação do seu valor de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO