Acórdão nº 29358/16.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório “U (…), S. A.

”, com os sinais dos autos, intentou (() Em 22/03/2016.

) procedimento de injunção contra M (…), também com os sinais dos autos, pedindo que seja a demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.

258,35, bem como juros de mora contratuais (“às sucessivas taxas praticadas pela instituição em conformidade com o estabelecido pelas instruções do Banco de Portugal de acordo com o previsto no Decreto-Lei 133/2009 de 02 de Junho”) sobre o montante de € 10.986,25, desde 22/03/2016 e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato de crédito, com emissão de um cartão de crédito, o qual a Demandada veio a utilizar para aquisição de bens e serviços, sem, porém ter procedido ao pagamento dos montantes devidos, que ascendem àquele valor de capital de € 10.986,25, sendo que a Demandante procedeu à abertura de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) em 02/09/2015, dando cumprimento, assim, ao disposto no DLei n.º 227/2012, de 25-10, procedimento esse que foi encerrado em 04/11/2015 (cfr., designadamente, pontos 10.º e seg. do requerimento de injunção).

Contestou a R., alegando, no essencial, a nulidade da citação, por efetuada apenas mediante a via postal simples com prova de depósito, a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e nulidade processual decorrente da falta de junção de documentos, bem como não dever o peticionado. Vincou desconhecer a abertura do PERSI, por nada ter recebido nesse sentido e não ter sido junto comprovativo respetivo (cfr. art.ºs 8.º a 10.º da oposição à injunção).

Face à oposição deduzida, os autos passaram a seguir termos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em que se transmutaram.

Em observância do contraditório, a A. pronunciou-se sobre as exceções deduzidas na oposição, pugnando pela respetiva improcedência, âmbito em que insistiu na abertura e extinção do PERSI, só depois recorrendo ao procedimento de injunção.

Teve lugar audiência de julgamento, com produção de provas.

Na sentença, saneado o processo – âmbito em que foi julgada improcedente a arguição de nulidade da citação, bem como a exceção de ineptidão da petição inicial –, procedeu-se à decisão da matéria de facto, seguida de fundamentação de direito, culminada esta com o seguinte dispositivo: «

  1. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. (…) a pagar à A. (…) o montante de € 10.986,25 (…), acrescido dos juros de mora vencidos até 22/03/2016, à taxa de 29,280%, no montante de € 1.877,19 (…), bem como dos juros que se vencerem até integral e efectivo pagamento; b) No mais, julgar a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido.

    ».

    Tendo a R. recorrido para esta Relação, foi aqui proferido acórdão, pelo qual se anulou oficiosamente a decisão apelada, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento.

    Cumprido o assim determinado, com produção de prova, foi proferida nova sentença, com dispositivo em tudo semelhante ao da sentença anterior.

    A R., novamente inconformada, volta a interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: (…) Na sua contra-alegação, a A. pugna, com acervo conclusivo, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito determinados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe decidir, sobre matéria de facto e de direito (() Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.

    ):

  2. Se deve proceder a impugnação da decisão da matéria de facto (factos 6 e 7 dados como provados, a deverem ser julgados como não provados); b) Se não foram observadas as exigências legais inerentes ao PERSI, designadamente quanto a notificação ao devedor e a prazos, determinando a inexigibilidade do crédito; c) Se é excessiva/abusiva a taxa de juros.

    ***III – Fundamentação

    1. Matéria de facto É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1.ª instância: «1 – A A. é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de crédito.

      2 – Por acordo escrito subscrito pelas partes em 18 de Novembro de 1991 (cujas condições gerais constam dos docs. de fls. 46v e 47v, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido), a A. acordou com a R. emitir a favor desta um cartão de crédito, o que fez, passando a R. a ser titular do cartão cujo último emitido tem o número 4548986001724286.

      3 – Mais acordaram que a A. procederia ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pela R. a terceiros, os quais seriam posteriormente debitados no extracto de conta da R. para pagamento.

      4 – Através do cartão de crédito referido em 2), foi concedida à R. a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre este e o vendedor, bem como efectuar operações de levantamento em numerário na rede de ATMs e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa, tendo a mesma utilizado o cartão para o efeito.

      5 – A A. emitiu e remeteu à R. extractos de conta do cartão, sendo o saldo de capital em dívida de € 10.986,25 (dez mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e a data de vencimento em 22 de Agosto de 2015 (cfr. docs. de fls. 51 a 69, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).

      6 – A A. procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento em 5 de Setembro de 2015, tendo dado conhecimento desse facto à R., por carta expedida nessa data (cfr. doc. de fls. 69v, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).

      7 – O procedimento referido em 6) foi encerrado em 4 de Novembro de 2015, facto do qual a A. deu conhecimento à R. por carta expedida nessa data (cfr. doc. de fls. 70v, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).

      8 – Em 2 de Janeiro de 2013, a A. comunicou à R. a alteração da taxa anual nominal para 27,350%, acrescida de imposto de selo, a partir de 1 de Março de 2013.

      » (() Quanto a matéria não provada, entendeu-se que não foram considerados provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, sendo que, por conterem matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, não se respondeu aos art.º 3, 12, 13, 15, 16 e 17 do requerimento de injunção, nem a quaisquer art.ºs da oposição, nem sequer aos art.sº 1 a 20, 23, 26 a 29, 35 a 40, 45 a 51 do requerimento de fls. 40, no qual a A. se pronunciou sobre as exceções deduzidas pela contraparte.

      ).

    2. Impugnação da decisão da matéria de facto (…) Sabido que a Relação apenas deve alterar a decisão de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.), nada há a alterar, pois, à impugnada decisão da matéria de facto, improcedendo as conclusões da Recorrente em contrário.

    3. Substância jurídica do recurso 1. - Da (in)observância das exigências legais do PERSI Como visto, a primeira questão agora a enfrentar na decisão do recurso é a de saber se foram observadas as exigências legais inerentes ao PERSI, mormente quanto a notificação à devedora e a prazos, posto que foi, entretanto, ampliada, por determinação do Relação, a matéria de facto (quanto à questão da notificação, ou não, da abertura e do encerramento do PERSI).

      Com efeito, foi a A. quem invocou, logo no requerimento de injunção – o que reforçou posteriormente –, ter procedido à abertura e encerramento de PERSI referente à R., assim cumprindo, na sua perspetiva, a legislação em vigor, na espécie o disposto no DLei n.º 227/2012, de 25-10.

      O que a R., por sua vez, impugnou – motivadamente –, afirmando desconhecer totalmente a abertura/existência desse procedimento extrajudicial prévio, de que, segundo alegou, nunca foi notificada.

      Na sentença, após repetição parcial do julgamento, foi dado como provado – julgamento que se mantém –, neste âmbito, que:

  3. A A. procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento em 05/09/2015, tendo dado conhecimento desse facto à R., por carta expedida nessa data [facto 6]; b) Esse procedimento foi encerrado em 04/11/2015, do que a A. deu conhecimento à R. por carta expedida nessa data [facto 7].

    Como...

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