Acórdão nº 29358/16.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório “U (…), S. A.
”, com os sinais dos autos, intentou (() Em 22/03/2016.
) procedimento de injunção contra M (…), também com os sinais dos autos, pedindo que seja a demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.
258,35, bem como juros de mora contratuais (“às sucessivas taxas praticadas pela instituição em conformidade com o estabelecido pelas instruções do Banco de Portugal de acordo com o previsto no Decreto-Lei 133/2009 de 02 de Junho”) sobre o montante de € 10.986,25, desde 22/03/2016 e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato de crédito, com emissão de um cartão de crédito, o qual a Demandada veio a utilizar para aquisição de bens e serviços, sem, porém ter procedido ao pagamento dos montantes devidos, que ascendem àquele valor de capital de € 10.986,25, sendo que a Demandante procedeu à abertura de procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) em 02/09/2015, dando cumprimento, assim, ao disposto no DLei n.º 227/2012, de 25-10, procedimento esse que foi encerrado em 04/11/2015 (cfr., designadamente, pontos 10.º e seg. do requerimento de injunção).
Contestou a R., alegando, no essencial, a nulidade da citação, por efetuada apenas mediante a via postal simples com prova de depósito, a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e nulidade processual decorrente da falta de junção de documentos, bem como não dever o peticionado. Vincou desconhecer a abertura do PERSI, por nada ter recebido nesse sentido e não ter sido junto comprovativo respetivo (cfr. art.ºs 8.º a 10.º da oposição à injunção).
Face à oposição deduzida, os autos passaram a seguir termos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em que se transmutaram.
Em observância do contraditório, a A. pronunciou-se sobre as exceções deduzidas na oposição, pugnando pela respetiva improcedência, âmbito em que insistiu na abertura e extinção do PERSI, só depois recorrendo ao procedimento de injunção.
Teve lugar audiência de julgamento, com produção de provas.
Na sentença, saneado o processo – âmbito em que foi julgada improcedente a arguição de nulidade da citação, bem como a exceção de ineptidão da petição inicial –, procedeu-se à decisão da matéria de facto, seguida de fundamentação de direito, culminada esta com o seguinte dispositivo: «
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Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a R. (…) a pagar à A. (…) o montante de € 10.986,25 (…), acrescido dos juros de mora vencidos até 22/03/2016, à taxa de 29,280%, no montante de € 1.877,19 (…), bem como dos juros que se vencerem até integral e efectivo pagamento; b) No mais, julgar a acção improcedente, absolvendo a R. do restante pedido.
».
Tendo a R. recorrido para esta Relação, foi aqui proferido acórdão, pelo qual se anulou oficiosamente a decisão apelada, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento.
Cumprido o assim determinado, com produção de prova, foi proferida nova sentença, com dispositivo em tudo semelhante ao da sentença anterior.
A R., novamente inconformada, volta a interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: (…) Na sua contra-alegação, a A. pugna, com acervo conclusivo, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença impugnada.
*** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito determinados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
***II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe decidir, sobre matéria de facto e de direito (() Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
):
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Se deve proceder a impugnação da decisão da matéria de facto (factos 6 e 7 dados como provados, a deverem ser julgados como não provados); b) Se não foram observadas as exigências legais inerentes ao PERSI, designadamente quanto a notificação ao devedor e a prazos, determinando a inexigibilidade do crédito; c) Se é excessiva/abusiva a taxa de juros.
***III – Fundamentação
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Matéria de facto É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1.ª instância: «1 – A A. é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento de crédito e à gestão e emissão de cartões de crédito.
2 – Por acordo escrito subscrito pelas partes em 18 de Novembro de 1991 (cujas condições gerais constam dos docs. de fls. 46v e 47v, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido), a A. acordou com a R. emitir a favor desta um cartão de crédito, o que fez, passando a R. a ser titular do cartão cujo último emitido tem o número 4548986001724286.
3 – Mais acordaram que a A. procederia ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pela R. a terceiros, os quais seriam posteriormente debitados no extracto de conta da R. para pagamento.
4 – Através do cartão de crédito referido em 2), foi concedida à R. a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre este e o vendedor, bem como efectuar operações de levantamento em numerário na rede de ATMs e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa, tendo a mesma utilizado o cartão para o efeito.
5 – A A. emitiu e remeteu à R. extractos de conta do cartão, sendo o saldo de capital em dívida de € 10.986,25 (dez mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e a data de vencimento em 22 de Agosto de 2015 (cfr. docs. de fls. 51 a 69, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
6 – A A. procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento em 5 de Setembro de 2015, tendo dado conhecimento desse facto à R., por carta expedida nessa data (cfr. doc. de fls. 69v, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
7 – O procedimento referido em 6) foi encerrado em 4 de Novembro de 2015, facto do qual a A. deu conhecimento à R. por carta expedida nessa data (cfr. doc. de fls. 70v, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
8 – Em 2 de Janeiro de 2013, a A. comunicou à R. a alteração da taxa anual nominal para 27,350%, acrescida de imposto de selo, a partir de 1 de Março de 2013.
» (() Quanto a matéria não provada, entendeu-se que não foram considerados provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, sendo que, por conterem matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, não se respondeu aos art.º 3, 12, 13, 15, 16 e 17 do requerimento de injunção, nem a quaisquer art.ºs da oposição, nem sequer aos art.sº 1 a 20, 23, 26 a 29, 35 a 40, 45 a 51 do requerimento de fls. 40, no qual a A. se pronunciou sobre as exceções deduzidas pela contraparte.
).
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Impugnação da decisão da matéria de facto (…) Sabido que a Relação apenas deve alterar a decisão de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.), nada há a alterar, pois, à impugnada decisão da matéria de facto, improcedendo as conclusões da Recorrente em contrário.
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Substância jurídica do recurso 1. - Da (in)observância das exigências legais do PERSI Como visto, a primeira questão agora a enfrentar na decisão do recurso é a de saber se foram observadas as exigências legais inerentes ao PERSI, mormente quanto a notificação à devedora e a prazos, posto que foi, entretanto, ampliada, por determinação do Relação, a matéria de facto (quanto à questão da notificação, ou não, da abertura e do encerramento do PERSI).
Com efeito, foi a A. quem invocou, logo no requerimento de injunção – o que reforçou posteriormente –, ter procedido à abertura e encerramento de PERSI referente à R., assim cumprindo, na sua perspetiva, a legislação em vigor, na espécie o disposto no DLei n.º 227/2012, de 25-10.
O que a R., por sua vez, impugnou – motivadamente –, afirmando desconhecer totalmente a abertura/existência desse procedimento extrajudicial prévio, de que, segundo alegou, nunca foi notificada.
Na sentença, após repetição parcial do julgamento, foi dado como provado – julgamento que se mantém –, neste âmbito, que:
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A A. procedeu à abertura do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento em 05/09/2015, tendo dado conhecimento desse facto à R., por carta expedida nessa data [facto 6]; b) Esse procedimento foi encerrado em 04/11/2015, do que a A. deu conhecimento à R. por carta expedida nessa data [facto 7].
Como...
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