Acórdão nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Data25 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROC 2647/15.1T8CSC.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I F intentou acção com processo comum contra A, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 74.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, com a absolvição do Réu do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação, no qual apresentou a respectiva motivação na qual transcreveu, sob a designação de “Conclusões”, o que já constava do corpo das alegações, prosseguindo a numeração até ali já existente.

Recebido o processo no Tribunal da Relação de Lisboa, a Exª Relatora, ao abrigo do preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por ter entendido que existia uma falta absoluta de conclusões, circunstância essa que levaria ao indeferimento do recurso ordenou o cumprimento ao disposto no artigo 655º, nº 1 do CPC.

O Apelante pronunciou-se nos seguintes termos: «[A]inda que o recorrente possa efectivamente ter apresentado conclusões de recurso que não cumprem na íntegra o preceituado no art. 639 n.1 do CPC, por não serem de facto sintéticas e serem demasiado extensas e complexas, a verdade é que não há omissão completa das mesmas no sentido de não terem sido de todo apresentadas.

O recorrente não deixou de estabelecer em termos formais uma diferenciação entre a motivação de recurso e as respectivas conclusões, o que não poderá levar à situação mais gravosa de falta de conclusões, art. 641º nº 2 alínea b), pelo menos não sem antes convidar o recorrente a apresentar conclusões que cumpram o disposto no nº 3 do art. 639º do cpc.

Só depois de formulação de tal convite e o seu não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondem à rejeição total do recurso, veja-se acórdão de STJ de 09.07.2015 nº 818/07.3TBAMD.L1.S1.

Pelo exposto, vem o recorrente aceitar tal convite, juntando para o efeito novas conclusões de recurso em cumprimento do nº 1 e 3 do art. 639º do CPC.».

O Réu, Apelado, pronunciou-se no sentido de não deverem serem consideradas as novas alegações e conclusões apresentadas, além do mais por não ter sido formulado qualquer convite nesse sentido, não se conhecendo do objecto do recurso.

Foi proferida decisão singular pela Exª Relatora a determinar o desentranhamento da nova alegação de recurso por entender que não se poderia inferir do seu anterior despacho qualquer convite para o recorrente apresentar nova alegação...

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