Acórdão nº 12988/16.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 12988/16.5T8PRT.P1 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 1024) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B..., aos 22.06.2016, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C..., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €14.900,11 a título de diuturnidades vencidas e não liquidadas, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega para tanto e em síntese que foi admitida ao serviço da Ré em 29.08.1989, competindo-lhe as funções de limpeza e higienização das instalações nas instalações sociais da entidade patronal, na Secção Funerária, correspondentes a Empregada Auxiliar, conforme descrição de funções contidas no anexo, do B.T.E. em vigor para as IPSS, sendo que apenas a partir do ano de 2014 a Ré começou a pagar uma diuturnidade no valor de €21,00, a título de antiguidade, sendo a Ré uma Instituição Particular de Solidariedade Social e de utilidade pública.

A Autora tem a antiguidade correspondente a vinte e sete anos de casa, devendo-lhe ter sido pagas as diuturnidades correspondentes a essa antiguidade desde o ano de 1994.

A Ré contestou, alegando que: O horário de trabalho da Autora sempre foi e continua a ser de 35 horas e meia semanais.

Não subscreveu os CCT invocados, nem é filiada da D..., pelo que, atento o princípio da filiação, os mesmos não lhe são aplicáveis.

No que tange à Ré, a única Portaria de Extensão existente é a Portaria 280/2010, que estende a aplicabilidade dos CCT publicados no BTE nº. 35 de 22/09/2009 e nº. 45, de 08/12/2009, pelo que o direito a auferir diuturnidades, de harmonia com o CCT referido, só é devido a partir do ano de 2009, ou seja, no que concerne à Autora (e os demais trabalhadores) venceu-se a primeira diuturnidade em 2014, daí que, em 31 de Outubro de 2014, a Ré tenha pago à Autora e a todos os trabalhadores os retroativos devidos a título de diuturnidades, vencidas em 01 de Janeiro de 2014.

Porém, tendo a Ré sido alvo de uma inspeção pela ACT em finais de 2014, inícios de 2015, aceitou o entendimento da Ilustre Inspetora do Trabalho, no sentido de que o cálculo dos 5 anos para efeitos de pagamento da primeira diuturnidade, deve iniciar-se a partir de 1 de janeiro de 2007. Ou seja, para os trabalhadores já contratados à data de 01/01/2007, inicia-se aí a contagem para o vencimento da primeira diuturnidade de 21€, o que, em princípio, deve suceder, em alguns casos em 01/2012.

E assim foi no que concerne à aqui Autora, como aliás, a todos os trabalhadores: foram pagos aos trabalhadores abrangidos, incluindo a Autora, os retroativos desses valores, respeitantes aos anos de 2012 e 2013, uma vez que os relativos a 2014 já se encontravam liquidados, como supra se explanou, tendo pago à Autora, a quantia de €588,00.

A Ré vem pagando desde as datas referidas a todos os trabalhadores, incluindo à Autora as diuturnidades, catorze meses por ano (mais até do que é devido), encontrando-se a receber as devidas diuturnidades desse Janeiro de 2012, tendo recebido, até à data da propositura da ação, a quantia de €1.302,00 e não a quantia de € 714,00.

Pede a Ré a condenação da Autora como litigante de má fé invocando ainda o abuso de direito.

A A. respondeu, reafirmando o já alegado na p.i. e que os sucessivos CCT foram objeto de portarias de extensão por via das quais está a Ré abrangida pelos mesmos., citando, a título exemplificativo, as Portarias publicadas em 15/11/1997, no BTE nº 42, em 29/06/1999, publicada no BTE nº 24 e em 15/02/2002 publicada no BTE nº 6, mais negando a invocada litigância de má-fé e o abuso de direito.

Fixado o valor da ação em €14.900,11, proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €14.312,11 a título de diuturnidades, acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral e efetivo pagamento e, no mais, absolvendo-a do pedido.

Inconformada, a Ré veio recorrer tendo formulado as seguintes conclusões: “I Vai o presente recurso da sentença proferida em 06-03-2017, que decidiu a condenação parcial da Ré, ora Recorrente, no pagamento à Autora, das diuturnidades no valor de € 14.312,11 (catorze mil trezentos e doze euros e onze cêntimos), acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral e efectivo pagamento.

II Os contratos coletivos de trabalho (publicados sucessivamente nos respetivos BTE’s) obrigam os empregadores que os subscrevem ou filiados em associação de empregadores celebrante, o que não é o caso da Recorrente, uma vez que não subscreveu qualquer CCT nem é filiada da D....

III Assim, uma vez que o âmbito dos CCT não abrangem a Recorrente, só uma portaria de extensão os poderia aplicar a parte não outorgante.

IV E, no que tange à Recorrente, apenas se nos depara a Portaria 280/2010, que estende os CCT de 2009 à sua aplicabilidade.

V Assim sendo, como é, a Recorrente apenas se sujeita à aplicabilidade do CCT publicado no BTE nº. 35 de 22/09/2009 e nº. 45, de 08/12/2009, por terem sido objeto de portaria de extensão nº. 280/2012, de 24 de Maio, que refere no artº. 1º, alínea a), o seguinte: “As relações de trabalho entre Instituições Particulares de Solidariedade Social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeito a partir de 1 de Janeiro de 2009 retroagem no âmbito da presente extensão a partir da mesma data.” VI Resulta, assim, e de e harmonia com o previsto em tal CCT, que o direito a auferir diuturnidades, de harmonia com o CCT referido, só é devido a partir do ano de 2009, ou seja, no que concerne à Autora (e os demais trabalhadores) venceu-se a primeira diuturnidade em 2014, pelo que, em 31 de Outubro de 2014, a Recorrente tenha pago à Autora e a todos os trabalhadores os retroativos devidos a título de diuturnidades, vencidas em 01 de Janeiro de 2014, tendo pago à Autora, a quantia de € 189,00, conforme documento junto aos autos.

VII Porém, tendo a Recorrente sido alvo de uma inspeção pela ACT em finais de 2014, inícios de 2015, aceitou o entendimento da Ilustre Inspetora do Trabalho, testemunha no presente processo, no sentido de que o cálculo dos 5 anos para efeitos de pagamento da primeira diuturnidade, deve iniciar-se a partir de 1 de janeiro de 2007, isto é, para os trabalhadores já contratados à data de 01/01/2007, inicia-se aí a contagem para o vencimento da primeira diuturnidade de 21 €, o que, em princípio, deve suceder, em alguns casos em 01/2012, tudo como se pode verificar da comunicação remetida pela ACT à Contestante, em 19 de Janeiro de 2015, que se encontra junto aos autos.

VIII E assim foram pagos aos trabalhadores abrangidos, incluindo a Autora, os retroativos desses valores, respeitantes aos anos de 2012 e 2013, uma vez que os relativos a 2014 já se encontravam liquidados, como supra se explanou, pelo que a Recorrente nada deve á Autora a título de diuturnidades, por inexistir até ao período temporal supra referido nenhum BTE aplicável à Recorrente que impusesse tal pagamento que não seja os supra referidos.

Contudo, IX Fazendo uma análise no tempo sobre a aplicabilidade à Recorrente dos BTE’S referidos na sentença em apreço, conclui-se que carece de total razão a Meritíssima Juíza “a quo” na aplicação que levou a efeito.

X De facto, refere a douta sentença recorrida que “Relevante porém é saber qual a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável à relação entre a Autora e Ré e desde quando”.

XI Perante esta questão refere que ”Foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de Maio de 1997, a Convenção Colectiva de Trabalho entre a UIPSS – União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, que abrange as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela UIPSS e trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, sendo certo que a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 1997, veio estabelecer, no seu art.º 1.º que as condições de trabalho constantes naquele CCT são estendidas, no território do continentes, às relações de trabalho entre as instituições particulares de Segurança Social não filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cujas funções correspondam às profissões constantes do anexo I, da Portaria de Regulamentação do trabalho, publicada no BTE 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 1996”.

XII Acrescentando que “aquela CCT é aplicável, por efeito da Portaria de Extensão atrás referida, à relação de trabalho existente entre Autora – empregada auxiliar – e a Ré – Instituição de Solidariedade Social e de utilidade pública”.

XIII Continua a sentença em apreço, referindo, “Ora, da cláusula 21º daquela CCT resulta que o trabalhador que presta serviço em regime de tempo completo com carater de permanência tem direito a uma diuturnidade por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades.” XIV E conclui: “Acontece porém que, tal CCT não é aplicável nem extensível, porque as partes não o subscreveram, nem existe Portaria de Extensão, à situação dos autos.” (sublinhado nosso).

XV Mais refere “Ora, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 29 de Agosto de 1989. Assim, atento o preceito atrás citado (sublinhado nosso), em 29 de Agosto de 1994 venceu-se a primeira diuturnidade, em 29 de Agosto de 1999, venceu-se a segunda diuturnidade, em 29 de Agosto de 2004, venceu-se a terceira diuturnidade, em 29 de Agosto de 2009 venceu-se a quarta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT