Acórdão nº 818/07.3TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – AA – sucursal em Portugal de AA NETHERLANDS, B.V., instaurou acção com processo ordinário contra BB, CC - Construções Unipessoal, Ldª, DD - Construções Unipessoal, Ldª, EE e FF, S.A.
pedindo que: - Seja decretada a nulidade dos contratos de compra e venda de uma fracção autónoma que sucessivamente foram celebrados pela 1ª R. à 2ª R., por esta à 3ª R, e por esta ao 4º R., em 23-9-04, 30-12-04, e 10-8-06, respectivamente; - Sendo decretada nula a compra e venda anterior, o imóvel deixa de responder pela dívida contraída pelo 4° R. e atento o disposto no art. 291º, nº 2, do CCC, requer que seja levantada e declarada sem efeito a hipoteca constituída a favor do 5º R., com o consequente cancelamento do registo, nos termos do número seguinte; - Consequentemente a A. requer também que seja decretado o cancelamento de todos os registos de aquisição e o registo de hipoteca que incidem sobre a fracção autónoma; - A fracção autónoma em apreço permanece na esfera jurídica da 1ª R. de onde efectivamente nunca saiu, sendo passível de penhora, e no presente caso de conversão do arresto em penhora, e posterior venda; - Subsidiariamente, caso não proceda o pedido anterior e à cautela, A. pede que seja julgada procedente a impugnação pauliana e, em consequência, seja decretada a ineficácia das sucessivas compras e vendas, devendo ainda ser ordenado ao 4º R. a restituição do referido bem, de modo a que a A. se possa pagar à custa desse imóvel.
O R. EE e a R. CC - Construções Unipessoal, Ldª, contestaram por impugnação.
O FF contestou por impugnação, tendo deduzido reconvenção na qual pediu que o A. e demais co-RR. sejam solidariamente condenados a substituir a garantia hipotecária por outra de igual ou maior valia e, não sendo tal possível, a depositarem nos autos o montante de € 85.725,83, para ser entregue ao FF. A R. BB contestou por excepção, por impugnação e deduziu a intervenção provocada de GG e de HH.
Replicou a A. e treplicaram os RR. Banco FF e CC e contestaram as intervenientes, arguindo a sua ilegitimidade.
Foi admitido o pedido reconvencional e foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade das intervenientes.
Foi proferida sentença que declarou nulas as compras e vendas da fracção autónoma, da 1ª à 2ª R., desta à 3ª R. e da 3ª R. ao 4ª R., ordenando-se os cancelamentos dos registos e declarando-se levantada a hipoteca. Julgando procedente a reconvenção, condenou o 4º R. a restituir ao FF o montante de € 85.725,83, garantido pela hipoteca, absolvendo do demais peticionado.
A R. BB e o R. FF interpuseram recurso de apelação.
A Relação rejeitou o recurso interposto pelo FF com fundamento na falta de conclusões e julgou improcedente o recurso interposto pela R. BB.
Esses mesmos RR. interpuseram recurso de revista.
Já neste Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado o recurso da R. BB e admitido o recurso do FF.
O FF questiona essencialmente o facto de ter sido rejeitado o anterior recurso de apelação, uma vez que o vício das alegações não consistia na falta de conclusões, antes numa falha que admitia a formulação de um convite ao aperfeiçoamento. Convite esse que de todo o modo deveria existir, uma vez que houve uma alteração do regime jurídico aplicável aos recursos interpostos na presente acção, que até 31-8-13 este sujeito ao regime do CPC anterior ao Dec. Lei nº 303/07 e, a partir de 1-9-13, passou a estar sujeito ao regime introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07 e mantido no NCPC.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. No exercício da sua actividade comercial a A. celebrou com a II, Lda, um acordo que designou de CONTRATO DE REVENDA cujo teor resulta de documento junto.
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Na data da certidão junta aos autos com a petição inicial como doc. nº 2 a quantia em dívida correspondia ao montante de € 189.481,09.
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Estando a Execução Comum para pagamento coercivo da dívida em curso, a II foi declarada insolvente por sentença proferida, em 24-6-05, pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº 1288/04.3TYLSB, conforme cópia em Diário da República, junta com a petição inicial como documento nº 3.
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A 1ª R. BB, à data da constituição da dívida para com a A. era sócia-gerente da II, conforme cópia da certidão de registo comercial junta com a petição inicial como documento nº 4.
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Estavam as respectivas instalações em regime de locação financeira, pelo que não poderiam garantir o pagamento de qualquer dívida da II, conforme cópia da certidão de registo predial junta com a petição inicial como documento nº 12.
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A A. accionou a garantia prestada como segunda garantia, preenchendo e apresentando a pagamento o cheque entregue pelas sócias da II e garantido pelas mesmas, nos termos expostos no pacto de preenchimento anexo ao Contrato de Revenda, doc. nº 1 constante de fls. 7 e 8.
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A A. instaurou, em 20-10-04, um Procedimento Cautelar de Arresto no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pedindo o arresto: - Das contas e saldos bancários das quatro requeridas; - Dos créditos que a II detivesse sobre os seus clientes à data do arresto; - Das quotas detidas pelas três sócias numa outra sociedade por quotas, JJ - Distribuidores de Equipamentos e Consumíveis Gráficos, Ldª; - Da fracção autónoma identificada pela letra S, descrita na 2ª CRP da Amadora sob o n.º …/…, Reboleira, propriedade da 1ª R., conforme doc. nº 17 junto com a petição.
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Arresto este que foi decretado totalmente procedente, tendo a A. registado o arresto da fracção numa altura em que no registo predial constava que a fracção se encontrava em nome da 1ª R., facto este confirmado pela certidão de teor emitida pela Repartição de Finanças em 25-1-05, junta com a petição como doc. nº 18.
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Foi nomeado gerente, não-sócio, KK, conforme cópia do D.R. junta com a petição inicial como doc. nº 23.
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A A. recebeu o despacho da Conservadora da CRP da Amadora em resposta ao pedido da A. de registo do arresto, tendo sido informada que o mesmo ficou provisório por natureza, nos termos do disposto no art. 92º, nº 2, al. a), do CRP, uma vez que a fracção autónoma em apreço havia sido, entretanto, registada em nome de uma empresa, CC - Construções Unipessoal, Ldª, empresa esta sediada na Amadora e com um sócio único, LL, Ltd, conforme cópia D.R. junta com a petição como doc. nº 27.
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A DD, Ldª, é do mesmo e único sócio LL, Ltd, com pacto social idêntico, mesma sede social, mesmo objecto social conforme publicações em D.R. juntas com a petição como doc. nº 29.
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A 3ª R. vendeu a fracção em causa, em 10-8-06, ao 4º R. EE, conforme cópia da certidão de registo predial junta com a petição como doc. nº 30.
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Até à data de 8-9-06 não foi feito o cancelamento da hipoteca constituída pela 1ª R. a favor da CGD em 1986, aquando do empréstimo contraído para aquisição desta fracção autónoma (Ap. 46 de 1986/12/17 conforme doc. nº 30 junto aos autos com a petição).
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Em 10-8-06, a 3ª R., vendeu ao 4º R. EE, pelo preço de € 81.200,00, a fracção acima identificada, registada em nome da vendedora (3ª R.) pela inscrição G-AP, de 9 de 2005/03/28.
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O 5. R. FF financiou a aquisição, conforme decorre do mesmo contrato – emitiu, a pedido do comprador 4º R. dois cheques que totalizam a importância correspondente ao capital mutuado, no montante de € 67.000,00, sendo um dos cheques emitidos à ordem da vendedora no montante de € 53.292,45 e o outro emitido à ordem da CGD no valor de € 13.707,22.
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KK foi apresentado como futuro representante da empresa.
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Consta do doc. nº 23 junto aos autos com a petição a seguinte menção: « (…) Gerente designado: KK, divorciado, Rua …, 15, cave, Lisboa (…)».
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No âmbito do referido acordo a A. vendeu, à empresa II, mercadoria num total de 183.393,45 €, referente aos meses de Abril a Setembro de 2004 e que esta não pagou na data de vencimento das facturas...
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