Acórdão nº 982/15.8T8AMT-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 982/15.8T8AMT-F.P1 [Comarca do Porto - Este / Juízo de Comércio de Amarante] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No processo de insolvência da sociedade comercial B..., Lda.

, pessoa colectiva n.º ........., com sede em Penafiel, realizou-se, em 02.02.2017, uma Assembleia de Credores na qual estiveram presentes o Administrador de Insolvência e, por si ou por intermédio dos seus representantes, os credores Fazenda Nacional, C..., D..., S.A., E..., Lda., F... e G....

No decurso da Assembleia o Administrador de insolvência propôs que os credores deliberassem aprovar a celebração, no apenso de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, de uma transacção entre a massa insolvente e o credor C..., autor dessa acção, transacção cujo teor seria o seguinte: «1. A C..., entrega à massa insolvente a quantia de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).

  1. A C..., desiste das impugnações dos créditos dos credores D..., S.A., F... e G..., no respectivo apenso de reclamação de créditos e em contrapartida o Sr. Administrador de insolvência, nos apensos D e E, relativos a impugnação de resolução em benefício da massa, reconhece a procedência dessas mesmas impugnações, considerando sem efeito as resoluções operadas a tais negócios, em representação da massa insolvente.

  2. Com esta transacção, a C... reconhece que nada mais tem a receber no processo de insolvência.

  3. No caso de a transacção ser concretizada, os créditos serão reconhecidos nos precisos termos que constam da relação de créditos reconhecidos, com a excepção do crédito da C..., o qual deixa de ser credor da insolvência.

  4. Como consequência e condição dessa transacção, o apenso da reclamação de créditos extingue-se quanto às respectivas impugnações e os dois apensos respeitantes à resolução a favor da massa extinguem-se por procedência das respectivas impugnações.

  5. Por último, a C... procederá ao depósito integral da quantia objecto da transacção no momento em que todos os imóveis lhes sejam entregues livres de pessoas e bens.» Após a apresentação da proposta o credor F... requereu que não fosse concedido direito de voto ao credor C..., o que foi indeferido pela Mma. Juíza a quo.

Submetida a proposta a votação, apurou-se que votaram a favor da mesma os credores D..., S.A., C..., e D..., Ld.ª, e que a Fazenda Nacional se absteve.

Os credores G... e F... mencionaram então que pretendiam votar contra mas não foram admitidos a votar com o fundamento de que os seus créditos se encontravam impugnados e não foi requerida atempadamente pelos credores a atribuição do direito de voto na assembleia.

O credor F... requereu então que lhe fosse concedido o direito de voto na Assembleia, o que foi parcialmente deferido pela Mma. Juíza a quo que lhe concedeu direito de voto equivalente a 10%.

De seguida o credor F... reclamou da deliberação tomada pela assembleia de credores nos seguintes termos: «1.º A deliberação eventualmente aprovada, concederá a um credor destes autos um benefício excessivo em prejuízo de todos os restantes credores.

Na verdade e tendo em conta a resolução efectuada pelo Sr. AI que se encontra impugnada, o certo é que a transacção que agora é permitida fazer, desvirtua e inverte de forma injustificada, os fundamentos que levaram o Sr. AI a pedir à assembleia de credores de 11.11.2015, poderes para resolver o negócio constante dos autos.

Diga-se mesmo até em abono da verdade, na transacção deliberada e eventualmente aprovada na Assembleia, o aqui credor até sairá de certa forma beneficiado. No entanto, não é por esse facto que o mesmo considera que a deliberação de hoje eventualmente aprovada é contra o interesse comum dos credores; 2.º E com o devido respeito, mas importa ter em atenção, salvo melhor entendimento, que o credor D... tem o seu crédito impugnado, tendo o mesmo votado sem qualquer limitação.

Em conclusão, e ao abrigo do disposto no artigo 78º do CIRE, requer-se a V.ª Ex.ª que, caso a informação do Sr. AI seja de que a deliberação foi aprovada, indefira tal aprovação, assim salvaguardando o superior interesse dos credores que, caso contrário, não recebem nada.» Na sequência desta reclamação, o credor C... declarou que desistia da impugnação de créditos deduzida em relação ao credor D...

e a Mma. Juiz a quo declarou homologar tal desistência.

Após ouvir os demais credores sobre a reclamação apresentada, foi proferido o seguinte despacho: «[…] A propósito das deliberações tomadas pela assembleia de credores, dispõe o art.º 77.º do CIRE, “a não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares.” Compulsada a acta de assembleia de credores de fls. 266 e ss. dos autos, bem como o mapa de votação elaborado pelo Sr. AI a fls. 278, facilmente se alcança que a proposta apresentada pelo Sr. Administrador à Assembleia de Credores foi aprovada por maioria dos credores com direito de voto.

A propósito do voto da credora “D..., S.A.”, constata-se que a credora “C...” desistiu da impugnação apresentada quanto a este crédito na própria assembleia de credores em que foi tomada a deliberação, pelo que o crédito daquela credora deixou de estar impugnando, não existindo, como tal, qualquer restrição ou impedimento em considerar o seu voto. Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que se considerasse excluída da votação a credora “D...”, sempre a proposta submetida a votação teria de considerar-se aprovada por 24,842% dos credores.

Alega, no entanto, o credor F... que a deliberação tomada é contrária aos interesses comuns dos credores, embora, de certa forma, até beneficie este credor.

Ora, não se afigura minimamente compreensível o argumento invocado por este credor. Então se é o credor F... o único que vota contra a proposta apresentada (a qual, segundo a sua posição, até o beneficia) e todos os demais credores, à excepção do Ministério Público, que se absteve, votam favoravelmente à aprovação desta proposta, não se compreende como pode a mesma ser contrária ao interesse comum dos credores.

Com efeito, a maioria dos credores pronunciou-se favoravelmente quanto à aprovação da proposta e fê-lo de uma forma expressiva (76,335%), pelo que não poderia o Tribunal aceitar que, pela simples vontade de um único credor – que, além do mais, até invoca estar a ser beneficiado por essa deliberação (podendo até colocar-se aqui, no limite, uma questão de abuso de direito) – rejeitar a aprovação dessa proposta ou a obediência a essa mesma deliberação.

Face ao exposto, improcede a reclamação deduzida pelo credor F....» Do assim decidido, o credor reclamante interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que compreendem uma parte onde são expostos, sem numeração, os fundamentos do recurso (corpo das alegações), e outra parte que se segue à expressão «em conclusão» mas que não passa de uma repetição ipsis verbis dos fundamentos do recurso, agora numerados para dar a falsa impressão de se tratar de coisa diversa, razão pela qual aqui se não reproduzem.

A massa insolvente respondeu ao recurso, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) se o recurso deve ser admitido; ii) admitido o recurso, se a aprovação enferma...

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