Acórdão nº 982/15.8T8AMT-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 982/15.8T8AMT-F.P1 [Comarca do Porto - Este / Juízo de Comércio de Amarante] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: No processo de insolvência da sociedade comercial B..., Lda.
, pessoa colectiva n.º ........., com sede em Penafiel, realizou-se, em 02.02.2017, uma Assembleia de Credores na qual estiveram presentes o Administrador de Insolvência e, por si ou por intermédio dos seus representantes, os credores Fazenda Nacional, C..., D..., S.A., E..., Lda., F... e G....
No decurso da Assembleia o Administrador de insolvência propôs que os credores deliberassem aprovar a celebração, no apenso de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, de uma transacção entre a massa insolvente e o credor C..., autor dessa acção, transacção cujo teor seria o seguinte: «1. A C..., entrega à massa insolvente a quantia de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
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A C..., desiste das impugnações dos créditos dos credores D..., S.A., F... e G..., no respectivo apenso de reclamação de créditos e em contrapartida o Sr. Administrador de insolvência, nos apensos D e E, relativos a impugnação de resolução em benefício da massa, reconhece a procedência dessas mesmas impugnações, considerando sem efeito as resoluções operadas a tais negócios, em representação da massa insolvente.
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Com esta transacção, a C... reconhece que nada mais tem a receber no processo de insolvência.
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No caso de a transacção ser concretizada, os créditos serão reconhecidos nos precisos termos que constam da relação de créditos reconhecidos, com a excepção do crédito da C..., o qual deixa de ser credor da insolvência.
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Como consequência e condição dessa transacção, o apenso da reclamação de créditos extingue-se quanto às respectivas impugnações e os dois apensos respeitantes à resolução a favor da massa extinguem-se por procedência das respectivas impugnações.
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Por último, a C... procederá ao depósito integral da quantia objecto da transacção no momento em que todos os imóveis lhes sejam entregues livres de pessoas e bens.» Após a apresentação da proposta o credor F... requereu que não fosse concedido direito de voto ao credor C..., o que foi indeferido pela Mma. Juíza a quo.
Submetida a proposta a votação, apurou-se que votaram a favor da mesma os credores D..., S.A., C..., e D..., Ld.ª, e que a Fazenda Nacional se absteve.
Os credores G... e F... mencionaram então que pretendiam votar contra mas não foram admitidos a votar com o fundamento de que os seus créditos se encontravam impugnados e não foi requerida atempadamente pelos credores a atribuição do direito de voto na assembleia.
O credor F... requereu então que lhe fosse concedido o direito de voto na Assembleia, o que foi parcialmente deferido pela Mma. Juíza a quo que lhe concedeu direito de voto equivalente a 10%.
De seguida o credor F... reclamou da deliberação tomada pela assembleia de credores nos seguintes termos: «1.º A deliberação eventualmente aprovada, concederá a um credor destes autos um benefício excessivo em prejuízo de todos os restantes credores.
Na verdade e tendo em conta a resolução efectuada pelo Sr. AI que se encontra impugnada, o certo é que a transacção que agora é permitida fazer, desvirtua e inverte de forma injustificada, os fundamentos que levaram o Sr. AI a pedir à assembleia de credores de 11.11.2015, poderes para resolver o negócio constante dos autos.
Diga-se mesmo até em abono da verdade, na transacção deliberada e eventualmente aprovada na Assembleia, o aqui credor até sairá de certa forma beneficiado. No entanto, não é por esse facto que o mesmo considera que a deliberação de hoje eventualmente aprovada é contra o interesse comum dos credores; 2.º E com o devido respeito, mas importa ter em atenção, salvo melhor entendimento, que o credor D... tem o seu crédito impugnado, tendo o mesmo votado sem qualquer limitação.
Em conclusão, e ao abrigo do disposto no artigo 78º do CIRE, requer-se a V.ª Ex.ª que, caso a informação do Sr. AI seja de que a deliberação foi aprovada, indefira tal aprovação, assim salvaguardando o superior interesse dos credores que, caso contrário, não recebem nada.» Na sequência desta reclamação, o credor C... declarou que desistia da impugnação de créditos deduzida em relação ao credor D...
e a Mma. Juiz a quo declarou homologar tal desistência.
Após ouvir os demais credores sobre a reclamação apresentada, foi proferido o seguinte despacho: «[…] A propósito das deliberações tomadas pela assembleia de credores, dispõe o art.º 77.º do CIRE, “a não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados, ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares.” Compulsada a acta de assembleia de credores de fls. 266 e ss. dos autos, bem como o mapa de votação elaborado pelo Sr. AI a fls. 278, facilmente se alcança que a proposta apresentada pelo Sr. Administrador à Assembleia de Credores foi aprovada por maioria dos credores com direito de voto.
A propósito do voto da credora “D..., S.A.”, constata-se que a credora “C...” desistiu da impugnação apresentada quanto a este crédito na própria assembleia de credores em que foi tomada a deliberação, pelo que o crédito daquela credora deixou de estar impugnando, não existindo, como tal, qualquer restrição ou impedimento em considerar o seu voto. Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que se considerasse excluída da votação a credora “D...”, sempre a proposta submetida a votação teria de considerar-se aprovada por 24,842% dos credores.
Alega, no entanto, o credor F... que a deliberação tomada é contrária aos interesses comuns dos credores, embora, de certa forma, até beneficie este credor.
Ora, não se afigura minimamente compreensível o argumento invocado por este credor. Então se é o credor F... o único que vota contra a proposta apresentada (a qual, segundo a sua posição, até o beneficia) e todos os demais credores, à excepção do Ministério Público, que se absteve, votam favoravelmente à aprovação desta proposta, não se compreende como pode a mesma ser contrária ao interesse comum dos credores.
Com efeito, a maioria dos credores pronunciou-se favoravelmente quanto à aprovação da proposta e fê-lo de uma forma expressiva (76,335%), pelo que não poderia o Tribunal aceitar que, pela simples vontade de um único credor – que, além do mais, até invoca estar a ser beneficiado por essa deliberação (podendo até colocar-se aqui, no limite, uma questão de abuso de direito) – rejeitar a aprovação dessa proposta ou a obediência a essa mesma deliberação.
Face ao exposto, improcede a reclamação deduzida pelo credor F....» Do assim decidido, o credor reclamante interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que compreendem uma parte onde são expostos, sem numeração, os fundamentos do recurso (corpo das alegações), e outra parte que se segue à expressão «em conclusão» mas que não passa de uma repetição ipsis verbis dos fundamentos do recurso, agora numerados para dar a falsa impressão de se tratar de coisa diversa, razão pela qual aqui se não reproduzem.
A massa insolvente respondeu ao recurso, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) se o recurso deve ser admitido; ii) admitido o recurso, se a aprovação enferma...
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