Acórdão nº 5960/18.2T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 5960/18.2T8MAI.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1, AA demandou C..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €36.916,34 (trinta e seis mil novecentos e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos), valor acrescido dos respetivos juros de mora taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

No essencial, alegou que de 2002 a 2018 prestou trabalho suplementar em dia de descanso, face ao modo como estão organizados os turnos de trabalho e que leva a que na passagem dum turno para o turno seguinte o autor trabalhe sete dias consecutivos, bem assim que para efeitos de pagamento de trabalho suplementar, devia ser contabilizado não apenas o salário base, mas, também, o subsídio de turno, o que não foi feito pela Ré.

Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.

A R. apresentou contestação, onde, em resumo, pugna pela improcedência total da ação alegando nada dever ao autor a título de trabalho suplementar uma vez que estando os turnos organizados de segunda a domingo, por forma a que tenha dois dias de descanso seguidos rotativos, por cada semana / períodos de sete dias, e um dos períodos com quatro dias de descanso seguidos (abrangendo o fim de uma semana e inicio da outra - 4 folgas –), nunca tendo sido sequer notificada para corrigir ou alterar tais horários praticados. O Autor não pode invocar que, em cada semana no esquema de horários que praticou, efectuou trabalho suplementar, quando na verdade se encontrava no estrito cumprimento do seu horário, ao qual por um lado se vinculou por contrato de trabalho, conforme escala anual que sempre aceitou, com média de 40h / semanais, por cada quatro semanas, sendo certo que a Ré ao longo do tempo, em cada período semanal, sempre consagrou 2 dias de descanso no horário de trabalho do Autor, pelo que considera que os dias trabalhados que aquele classifica como o “7º dia”, foram dias normais de trabalho, não conferindo direito a qualquer acréscimo a título de trabalho suplementar, nem ao correspondente descanso compensatório, sendo certo que a Ré é uma empresa de laboração continua com turnos rotativos e descansos rotativos.

Mais invoca a Ré, que a base de cálculo que o Autor quer agora reclamar quanto ao pagamento de trabalho suplementar tendo por base o subsidio de turno, é uma mera extrapolação que não tem sustento, nem na lei (quer no art. 250º do CT 2003, quer no artigo 262º do CT 2009 – retribuição para efeito de calculo de prestações complementares e acessórias), nem no CCT aplicável.

O A. apresentou articulado de resposta, onde concluiu como na P.I. e requereu a retificação de lapso de escrita constante da parte final do art.18º da p.i.

Notificada desse articulado, a Ré apresentou requerimento, onde requer o desentranhamento dos autos da resposta apresentada pelo Autor por a considerar inadmissível e, caso assim não se considere, ter-se como não escrita, à excepção do seu artigo 43º.

Foi então proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, convidando-se o autor para, em 10 dias, querendo, juntar requerimento no qual indicasse os concretos dias e horas em que o trabalho suplementar foi prestado e confirmar se em relação ao trabalho suplementar prestado nos três turnos rotativos, o mesmo teve lugar pelo período de 8 horas diárias em cada um desses períodos.

Em consequência desse convite, o autor apresentou o aperfeiçoamento da petição inicial, concluindo como nesse articulado.

Notificada, a Ré veio exercer o seu direito ao contraditório impugnando o aí alegado, concluindo como na contestação.

Findos os articulados foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a seleção da matéria fáctica.

Designada data para a realização da audiência de julgamento, a fls.230 a 232, ambas as partes acordaram quanto à matéria de facto o constante de fls.230v. a 232.

Foi indeferida a requerida rectificação dos artigos 60º, 63º, 66º, 71º, 76º, 81º, 86º, 91º, 96º, 101º e 106º da P.I. e foi deferida a requerida rectificação do artigo 6º do requerimento da Ré relativamente aos anos de 2014 e 2017 nos termos dos artºs 2º a 5º de fls.314 v. e 315.

Realizou-se a audiência de julgamento de acordo com o legal formalismo.

I.2 Subsequentemente foi proferida a sentença concluída com o dispositivo seguinte: -«Face ao exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e em consequência : a) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €13.011,49, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) absolvo a Ré de tudo o demais contra si peticionado na presente causa.

*As custas da acção são suportadas pelo A. e pela Ré na proporção do respectivo decaimento, respectivamente, de 64,75% quanto ao autor e de 35,25% quanto à ré (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

*Fixo o valor da presente causa em € 36.916,34 - artº 306º do CPC.

*Registe e notifique. (..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pelo atrás exposto, de maneira alguma pode a Apelante conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte que lhe foi desfavorável.

A Apelante está convicta que Vossas Excelências, reapreciando os factos e a prova produzida nos Autos, subsumindo os factos correctamente provados não deixarão de julgar a presente Apelação procedente e, consequentemente, revogar a sentença na parte recorrida, absolvendo totalmente a Apelante do pedido com as necessárias consequências legais.

I.4 O Recorrido autor apresentou contra-alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… NESTES TERMOS E PELO DOUTO SUPRIMENTO, Deverá o recurso apresentado pela recorrente ser rejeitado, nos termos supra expostos.

SEM PRESCINDIR, na hipótese de assim não se entender, sempre deverá tal recurso ser julgado improcedente por não provado.

I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos, na consideração, no essencial, do seguinte: -«Como se decidiu no Ac. da RP de 05.02.2018, proc. n.º 1284/15.5T8MTS.P1, … “Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, ao dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias”. No mesmo sentido se decidiu no Ac. da RP, de 23.05.2016, proc. n.º 1282/15.9T8MTS.P1, onde se diz que “À luz dos arts. 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, bem assim como do art. 31º/e da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, justifica-se o reenvio prejudicial no sentido de se apurar se em relação aos trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da semana, aquelas normas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos.

Assim o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, deverá ser considerado e como tal remunerado, trabalho suplementar, como decidido no Ac. da RP de 07.11.2016, proc. n.º 5286/15.3T8MTS.P1, onde se conclui que “Face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.” I.6 Foram cumpridos os vistos legais, apresentou-se o projecto de acórdão aos Excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Questão Prévia: Admissibilidade do recurso/conclusões.

Nas suas contra-alegações, o recorrido defendeu a rejeição do recurso “[..] uma vez que a recorrente, nas conclusões, repete o texto da alegação, com pequenas alterações de pormenor na respetiva redação, em clara violação do disposto no n.º 1, do art.º 639.º do C.P.C”.

Vejamos.

O artigo 639º n.º1, do CPC, impõe ao recorrente que conclua a alegação, de forma sintética, indicando os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.

Como se elucida no Ac. do STJ de 09/07/2015 [Proc.º n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], “as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem...

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