Acórdão nº 137/11.0TBALD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA e BB intentaram a presente acção contra a Companhia de Seguros CC, S.A.

pedindo que: A Ré seja condenada a pagar aos autores o montante de € 100.670,02, correspondente à garantia principal e complementar do seguro, acrescida dos juros vencidos no montante de € 3.300,00 e juros vincendos até integral pagamento; Seja a Ré condenada a restituir aos autores o valor dos prémios seguros pagos após a morte de DD e respectivos juros à taxa legal em vigor.

Alegam, para tanto, que a autora e o seu falecido marido, funcionário da Caixa Geral de Depósitos, aderiram aos seguros do ramo vida grupo, subscrevendo para tanto a respectiva apólice, tendo a seguradora aqui ré garantido o pagamento do capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer dos segurados e figurando como tomador do seguro os Serviços Sociais da CGD.

Mais alegam que tal seguro é de adesão facultativa e que sempre procederam ao pagamento do respectivo prémio.

Acrescentam que o DD faleceu num acidente de caça, ocorrido dia 17 de Outubro de 2010, sendo o montante seguro, em tal data, de € 50 335,01, existindo, ainda, a garantia complementar de morte por acidente de igual montante e sendo válido o contrato de seguro em causa.

Todavia, tendo sido solicitado pela autora o resgate da quantia segurada, a ré informou que não iria proceder ao respectivo pagamento, não tendo, no entanto, qualquer fundamento legal para tal recusa, não existindo qualquer cláusula de exclusão.

Alegam, ainda, que nunca lhes foi comunicada qualquer alteração às condições da apólice e, por outro lado, que a morte do falecido não ocorreu por alcoolismo.

Concluem pela procedência da acção e requerem a intervenção provocada dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, como associada dos autores, dado que no contrato de seguro corresponde à apólice 5.000.449, figura como tomador do seguro.

A Ré veio contestar a presente acção, por excepção, sustentando, desde logo, que tendo em conta a análise toxicológica feita ao sangue do sinistrado, que revelou uma TAS de 1,48 g/l, encontra-se a cobertura por morte excluída do âmbito do contrato de seguro em causa, não sendo, por esse motivo, a ré responsável pelo pagamento das quantias peticionadas.

Isto porque, contrariamente ao alegado pelos autores, nas condições particulares da apólice se refere, para além do mais, que o contrato se regula pelas “Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo” e pelas condições particulares da apólice, e que as Condições Gerais excluem a garantia pretendida.

Acrescentam que por força da entrada em vigor do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de Abril, a ré informou, nos termos e para os efeitos do respectivo artigo 3º nº 2 2ª parte e artigo 186º, a tomadora do seguro da actualização das condições contratuais aplicáveis à apólice a partir da renovação subsequente, sendo do tomador do seguro a obrigação de informar os segurados sobre as coberturas contratadas e suas exclusões, nos termos do artigo 78º do citado diploma.

Nenhuma falta pode ser imputada à ré, que cumpriu todos os deveres de informação e todas as suas obrigações.

Mais alega que o falecido, ao caçar com a taxa de álcool apresentada, tal determinava que não estivesse no gozo das suas capacidades, nem em condições de o fazer com destreza e segurança, pelo que foi a taxa de álcool que pôs em perigo, no caso, a sua vida e provocou a sua morte.

Por outro lado, alega, ainda, que mesmo que se entendesse não ter sido feita a comunicação da alteração, como pretendem os autores, a mesma não era, sequer, necessária, na medida em que sempre estaria excluída a responsabilidade, sob pena de nulidade da cláusula que previsse a mesma por nulidades, por força do artigo 280 do CC, na medida em que seria proibido segurar um acto criminoso, uma vez que o falecido, tendo uma TAS de mais de 1,2 g/l, procedia ao exercício da caça, transportando consigo uma arma.

Impugna o demais alegado pelos autores e conclui pela improcedência da acção.

A autora veio apresentar réplica, alegando que nem a ré, nem a tomadora do seguro informaram os autores ou o falecido de qualquer alteração contratual do contrato de seguro em causa.

No que respeita às circunstâncias da morte, referem que não é verdade que tenha sido vitima de tiro da sua própria arma e que não tenha existido intervenção de terceiro, ou seja, que a morte ocorreu por acção ou omissão do próprio e, muito menos, que tenha sido provocada por alcoolismo.

Conclui pela improcedência das excepções invocadas pela ré e, quanto ao mais, como na petição inicial.

Foi admitida a intervenção principal provocada dos “Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, S.A” como associada dos autores.

Com dispensa de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fls. 664 a 748, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se julgou a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo dos autores, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão de fls.866 a 881 revogou a sentença recorrida e condenou a Ré no pedido.

Inconformada a Ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando a decisão do Tribunal de 1 a Instância, condenou a R./ora recorrida no pedido; B) Em concreto, não se conforma a recorrente com a decisão do Venerando Tribunal da Relação relativa à impossibilidade de "extrair da matéria de facto provada que o sinistro ocorrido esteja excluído do âmbito das coberturas do seguro accionado pelos Autores"; C) Também não concorda a recorrente com o entendimento, plasmado no (aliás douto) acórdão recorrido, segundo o qual" não é pelo facto de a vítima ser portadora da referida taxa de alcoolemia que o seguro fica excluído, com fundamento no disposto no artigo 14. o, n. o 1, aI. a), da Lei do Contrato de Seguro"; D) Por razões de simplificação e economia processuais, dão-se por integralmente reproduzidos os factos provados enumerados, em 4. supra; do mesmo modo e pela mesma razão, E) Dá-se por integralmente reproduzido o entendimento do Tribunal de 1ª Instância exposto em 5. a 7. supra; F) Com o devido respeito, o Tribunal ad quem conheceu de questões que não foram colocadas pelas partes e que também não são de conhecimento oficioso; na verdade, G) Depois de responder às questões colocadas pelos apelantes, a Relação foi mais longe, pronunciando-se, sem que tal tivesse sido alegado nem sequer posto em crise, pelos AA, no recurso, sobre se houve ou não uma acção ou omissão por parte do falecido; por isso e salvo melhor opinião, H) Considerando que os ora recorridos nunca defenderam, na respectiva apelação, não ter sido a vítima dar causa (por acção ou omissão) à sua própria morte, mas que, apesar disso, o Tribunal da Relação se pronunciou sobre tal facto não controvertido, padece o acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 615°, nº 1, alínea d) - parte final, do Código de Processo Civil, uma vez que - repetindo - os Venerandos Juízes Desembargadores se pronunciaram sobre questões de que não podiam tomar conhecimento; sem prescindir, I) Se é certo que não foram (como não podiam ser, dado que ninguém assistiu ao sinistro) apuradas todas as circunstâncias da morte, nada impede que o julgador, apreciando criticamente os factos relevantes (provados e não provados), os relacione e confronte e, levando em conta a forma como o evento (nesta caso, a morte) ocorreu e face à inexistência de outra explicação razoável, conclua, como fez nos presentes autos, que a mesma foi causada (por acção ou omissão) pela vítima; trata-se de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (artigo 349º Código Civil); ora, J) Dos factos provados e não provados resulta, sem dúvida razoável, que foi a vítima quem deu causa à sua própria morte; com efeito, K) Ninguém mais teve intervenção na morte descrita, encontrando-se a vítima sozinha no momento do disparo, disparo esse efectuado, a curta distância ou mesmo encostado à pele, pela caçadeira que o falecido trazia consigo; L) Obviamente, tendo sido a arma que o único interveniente no sinistro transportava consigo a disparar o tiro mortal (de resto e repetindo, a escassos centímetros ou mesmo encostado à respectiva pele e sem a intervenção de terceiros) e inexistindo qualquer outro facto indicativo de uma causa explicativa e alternativa para a morte, tal só pode traduzir-se numa acção ou omissão sua, ao disparar ou permitir que a arma que transportava disparasse sobre a sua cabeça, assim lhe provocando a morte; M) Os factos efectivamente provados - designadamente no que concerne ao modo como a vítima faleceu - analisados global e criticamente e conjugados entre si e com os factos não provados, só permitem concluir (salvo melhor opinião) que a morte resultou de acção ou omissão do sinistrado; de resto, N) Num caso concreto em que uma pessoa morre, encontrando-se nesse momento sozinha, não tendo havido intervenção de terceiros e em que os factos alegados e provados demonstram que foi a arma que trazia que - disparada a curta distância ou mesmo junto à pele lhe provocou a morte, exigir um conhecimento tão pormenorizado do modo como o disparo foi realizado - como parece fazer o Tribunal da Relação - sempre configuraria uma situação em que estaria a impor-se a chamada "prova diabólica", nunca sendo possível, nesse caso...

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