Acórdão nº 532/17.1T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra CC - Companhia de Seguros, S.A. e Caixa DD, S.A., pedindo que seja: A) declarada excluída ou inexistente a cláusula referida em 23º, das Condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos, e referidos em 48 e 51.

B) Caso assim não se entenda, seja declarada nula por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos do art.º 57 e ss.

E consequentemente, atentas as restantes cláusulas da apólice, seja: C) a 1.ª Ré condenada a pagar à 2.ª Ré o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015; D) a 2.ª Ré condenada a devolver ao 2.º A. ½ das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito da sua mãe, também ela segurada.

E) a 2.ª Ré condenada a devolver ao 1.º A. ½ das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito.

F) a 2.ª Ré condenada a devolver ao 1.º A. o total das prestações do contrato de mútuo liquidadas desde a data do óbito até à extinção do mesmo, que se requer com a presente, acrescido de quaisquer responsabilidades contingentes ao mesmo mútuo também pagas (taxas, impostos, juros, etc.), em montante a liquidar a final, G) bem como, consequentemente, declarada o contrato de mútuo extinto, e H) declarado extinto o contrato de seguro da mãe do 2º Autor e relativo ao 1 º Autor.

I) E consequentemente, seja a 1.ª Ré condenada a restituir aos AA os prémios do seguro de vida pagos desde a data do óbito da segurada, até à extinção do contrato de seguro, por procedência desta ação, respetivamente ao 1.º A. os prémios a ele referentes e ao 2.º A. os prémios referentes à mãe, que nesta data ainda se continuam a cobrar e até ao seu efetivo cancelamento; J) Condenada a 1.ª Ré a entregar ao 2.º A. como herdeiro da pessoa segura, o eventual remanescente do capital seguro, K) Seja a 1.ª Ré condenada a pagar aos AA. os juros moratórios devidos sobre as quantias ilíquidas pedidas nas alíneas supra.».

Alegaram, para tanto e em síntese, que EE, ex-mulher do 1.º A. e mãe do 2.º A. faleceu no dia 10/08/2015, apresentando uma TAS de 1,54 g/l e que, não obstante a existência de um contrato de seguro de vida associado, nenhuma das rés teve por saldado o crédito de habitação celebrado junto da 2.ª R., “DD, S. A.”, porquanto a ré seguradora invocou a cláusula de exclusão contida no ponto 23 das Condições Gerais de Apólice.

Mais alegaram que a cláusula de exclusão invocada pela ré “CC” para declinar a respetiva responsabilidade nunca foi comunicada ou explicada às pessoas seguras, pelo que deve ser considerada excluída do contrato de seguro, sendo ainda abusiva e nula por violação do princípio de boa-fé, à luz do regime da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG).

E alegaram ainda que ré seguradora só poderia declinar a sua responsabilidade mediante prova de que o excesso de álcool no sangue foi causa da morte da referida EE ocorrida, o que a ré não logrou fazer.

  1. Contestaram as rés.

    A ré seguradora, sustentou não ter omitido qualquer dever de informação, reafirmou a exclusão da sua responsabilidade face ao teor da cláusula constante da alínea b) do ponto 5.1 das Condições Gerais da Apólice, a qual era do conhecimento do 1.ª A. e da sua ex-mulher e argumentou que era sobre a ré a Caixa DD, tomadora do seguros que recaía o dever de informar e esclarecer os segurados sobre a dita cláusula, atentas as obrigações previstas na legislação do contrato de seguro para os contratos de seguro de grupo.

    A ré Caixa DD, impugnou a factualidade invocada pelos autores e sustentou ter explicado todas as condições associadas ao crédito que cedeu ao 1.º A. e à sua ex-mulher, designadamente as associadas ao contrato de seguro de vida, a quem entregou fotocópia das condições gerais da apólice de seguro.

  2. Os autores responderam, reiterando que em momento algum o 1.º A. e a sua ex-mulher receberam ou assinaram qualquer documento com o teor do documento nº 1, ora junto pela 1.ª R., que nunca lhes foi exibido ou explicado por nenhuma das rés.

  3. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

  4. Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu: 1. - Condenar: «a) A ré CC a pagar à ré DD, SA o montante em dívida correspondente ao capital seguro a 1 de Janeiro de 2015; b) A ré DD, S.A. a devolver ao 1.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito de EE; c) A ré DD, S.A. a devolver ao 2.º A. metade das prestações do contrato de mútuo pagas desde 01/01/2015 até à data do óbito; d) A ré DD, S.A. a devolver ao 1.º A. todas as prestações do contrato de mútuo liquidadas por este a partir da data do óbito, acrescidas de todos os outros valores pagos a título de taxas, impostos, juros e comissões relacionados com esse mesmo mútuo.

    1. A ré CC a restituir aos AA os prémios do seguro de vida por estes pagos desde a data do óbito da segurada até à presente data e que não tenha já procedido à sua devolução.

    2. Juros vencidos e vincendos sobre todos os valores referidos nos pontos anteriores, à taxa legal civil, a contar da citação até integral e efetivo pagamento.

    No mais, julgou ação improcedente, absolvendo as rés.

  5. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré CC, Companhia de Seguros, S.A para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão proferido em 13.11.2018, decidiu: a) julgar apenas parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterou a decisão recorrida, quanto a custas da ação, condenando, por isso, os autores e as rés em custas na proporção do respetivo decaimento, em conformidade com o disposto no art.º 527.º, n.º 2, do NCPCiv., decaimento esse dependente de mero cálculo aritmético; b) No mais, julgar improcedente a apelação e, nessa parte, manter a sentença recorrida.

  6. Inconformada com esta decisão, a ré CC, Companhia de Seguros, S.A. dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I. Admitido o presente recurso como de revista em termos gerais ou excecionais, o mesmo vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando improcedente o recurso de apelação apresentado pela recorrente CC – Companhia de Seguros, S.A., manteve (com fundamentação diferente) a Sentença recorrida.

    1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não merece qualquer reparo na parte da aplicação do Direito, feita constar no douto Acórdão sob a alínea C), i.e., de que a obrigação informativa aos aderentes compete ao tomador do seguro (Banco), o qual poderá ser responsabilizado nos termos gerais, e não à Ré seguradora, cujo incumprimento pelo tomador não lhe é oponível, pelo que, o clausulado não comunicado não resulta excluído do âmbito da adesão ao seguro.

    2. Porém, já assim não é quanto à parte que determinou a operância da garantia do seguro por não preenchimento da previsão da cláusula de exclusão, o que constitui o objeto das presentes alegações de revista.

    3. Pela presente ação pediram os AA., cfr. P.I., o seguinte: A) Ser declarada excluída ou inexistente a cláusula referida em 23º, das Condições Gerais da Apólice, atentos os motivos expostos, e referidos em 48 e 51. B) Caso assim não se entenda ser declarada nula por abusiva e contrária à boa-fé, nos termos do art.º 57 e ss.” (sublinhado e destaque nosso) V. Os AA., aqui recorridos, configuraram a presente ação nos termos em que definiram o respetivo pedido, i.e., dever a ação ser julgada procedente por a cláusula exclusiva invocada pela recorrente para declinar a sua responsabilidade nunca lhes ter sido comunicada, devendo, assim, aplicar-se o DL 446/85 de 25 de outubro – artigos 48º e 51º da P.I.; e por aquela cláusula (de exclusão) em concreto ser abusiva e contrária à boa fé, nomeadamente, por trair as expectativas das pessoas, bem como, por, como referem, “a taxa de alcoolémia de 1,54 g/l presente na altura da morte da segurada em nada foi considerada causa, motivo, indução ou se revelou qualquer relação entre a mesma e o ato do suicídio” (artigo 62º da P.I.) – artigos 57º e seguintes da P.I..

    4. Ficou definido (e circunscrito) o objeto da presente ação, consignando-se na Sentença de 1ª Instância, no ponto II – “Questões a solver” – que “[n]este caso, e tal como já se fez constar no despacho proferido a fls. 89, cumpre essencialmente apurar se a ré CC ou a ré DD, S.A. cumpriram com os seus deveres de informação no tocante ao contrato de seguro em causa nos autos e bem assim se a cláusula de exclusão constante do contrato enferma ou não de nulidade”.

    5. Por Despacho de 19.06.2017, definiu-se o objeto do litígio, o qual se reconduzia a “apurar se a R. CC, ou a interveniente DD, cumpriram os deveres de informação no tocante ao contrato de seguro em causa nos autos, e se a cláusula de exclusão constante do contrato enferma de nulidade.” VIII. E os temas de prova: a) Apurar os factos alegados nos arts. 19º a 22º da PI; b) Ou se o contrato em causa nos autos, e nomeadamente a cláusula de exclusão aqui em discussão, foi entregue e explicada ao A. e à vítima, conforme alegado nos arts. 11º e 22º da cont. da R., e 8º da cont. da interveniente; c) Apurar se foi sendo efetuada a atualização do capital seguro, nos termos alegados nos arts. 9º e 10º da cont.; d) Apurar se as cláusulas em causa nos autos se encontravam em vigor à data da celebração do contrato pelo A. e pela vítima, nos termos alegados nos arts. 16º e 18º da resposta.” IX. Ora, em momento algum os AA. alegaram, sequer, que aquela cláusula de exclusão não seria passível de ser acionada por não verificação dos seus pressupostos, nomeadamente, ação da pessoa segura.

    6. A pretensão dos AA. - definida por via de todos os seus articulados que apresentaram nos autos - sempre foi...

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