Acórdão nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.3562/14.1T8GMR.G1.S1 R-531[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, declarados insolventes nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 3562/14.1T8GMR, da Inst. Central – 1ª Secção Comércio – Guimarães, comarca de Braga, inconformados com o despacho judicial proferido em 6.5.2015, na parte em que fixou o valor global de € 750,00, como o valor necessário a assegurar a existência condigna dos Insolventes, determinando que, a partir desse valor, as quantias sobrantes deverão ser cedidas à Senhora Fiduciária, interpuseram Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 24.9.2015 – fls. 245 a 255 –, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

De novo inconformados interpuseram recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça. Esse recurso não foi, como tal, admitido pelo Relator na Formação a que alude o art. 672º, nº3, do Código de Processo Civil, tendo sido ordenada a distribuição dos autos à revista normal – ut. fls. 333 a 334.

Por despacho liminar do Relator foi admitido recurso de revista, por se considerar existir oposição entre a decisão recorrida e aqueloutra sentenciada sobre a mesma questão – art. 14º, nº1, do CIRE – no Acórdão-fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12. 2013, junto com as alegações dos Recorrentes, a fls. 312 a 318, disponível in www.dgsi.pt. *** Nas Alegações, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões[2]: 8ª - Nos termos do disposto no ponto i), da al. b), do nº3. do art. 239º do CIRE, deve ser excluído da cessão ao fiduciário o que razoavelmente seja necessário para “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.

9ª - Conforme decidiu o Tribunal Constitucional, em acórdão datado de 09.07.2002, Proc. n.º177/2002, “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma o uma subsistência digna do respectivo beneficiário.” 10ª - A lei, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa, não fixa um salário mínimo nacional por cada agregado familiar, mas por cada trabalhador, precisamente por considerar que o valor em que o mesmo se traduz é o “mínimo dos mínimos” que assegura a sobrevivência digna do trabalhador.

11ª - Também por este motivo, é impenhorável o valor equivalente ao salário mínimo nacional de cada executado, independentemente da composição do agregado familiar.

12ª - Se numa execução singular é impenhorável o equivalente ao salário mínimo nacional de cada um dos devedores, sendo a insolvência um processo de execução universal, não se justifica que estes tenham um tratamento menos favorável que o estabelecido para a execução singular, sob pena de conduzir a situações e consequências injustas que levariam à violação da ratio legis das limitações impostas pelo actual artigo 738º do Novo Código de Processo Civil e pelo nº 2, do artigo 46º do C.I.R.E..

13ª - Se o legislador fixou o salário mínimo nacional como sendo o mínimo a pagar pela remuneração do trabalho, por considerar consistir o respectivo valor o mínimo necessário para fazer face às necessidades básicas do trabalhador, será difícil admitir que uma quantia inferior seja, à luz do actual quadro legal, suficiente para assegurar a sobrevivência condigna de um agregado familiar, independentemente das suas características concretas e da sua composição.

14ª - Para encontrar os rendimentos com que os insolventes se hão-de governar cumpre partir, por cada devedor, do salário mínimo, que é o mínimo previsto por lei para uma única pessoa viver com dignidade, e acrescentar-lhe o que for necessário para que tal dignidade não seja quebrada face às características e necessidades específicas do agregado familiar em questão.

15ª - Assim, o salário mínimo nacional é o limite mínimo que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, por cada devedor – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.2011. Proc. nº 692/11.5TBVCD-C.P1.

www.dgsi.pt.

16ª - A decisão recorrida violou ou não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 1º, da alínea a) do nº2, do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, do ponto i), do nº3, do art. 239º do C.I.R.E.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve ser revogada a deliberação recorrida, que deve ser substituída por outra que determine que o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não poderá ser fixado em quantia inferior a um salário mínimo nacional por cada insolvente, nos termos do disposto no artigo 239º, nº3, alínea b, subalínea iii), do CIRE.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provado o seguinte: 1) - No despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante, proferido em 6/5/2015, decidiu o Mº Juiz “a quo” fixar o valor global de € 750,00 como o valor necessário a assegurar a existência condigna dos insolventes.

2) - O apelante AA recebe uma pensão de velhice no valor de € 442,40, e, a apelante BB recebe uma pensão de velhice no valor de € 519,72.

3) - Como despesas regulares têm as com alojamento, energia, água e telecomunicações e ainda despesas com medicamentos, num valor que se situa entre os 400 e 500 euros mensais.

Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso –, importa saber se, considerando o valor do salário mínimo nacional como o mínimo intangível dos rendimentos dos insolventes/requerentes da exoneração do passivo restante, salvaguardando com esse rendimento disponível a sua dignidade, tal valor, no caso de ser requerente um casal, deve ser de dois salários mínimos e não apenas de um como sentenciou o Acórdão recorrido.

Vejamos: Foi declarada a insolvência dos ora Recorrentes, marido e mulher, por se ter considerado por sentença “que o crédito da requerente [foi requerente da insolvência a “Caixa de CC Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto...

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