Acórdão nº 1756/16.4T8STS-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1756/16.4T8STS - D Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, residente na Rua…, n.º …, …, …. - … … – Gondomar, apresentou-se à insolvência, alegando, em síntese, que desenvolveu durante largos anos a atividade empresarial na qualidade de sócio e gerente da sociedade C…, L.da, com sede na Travessa …, .., freguesia de …, concelho de Gondomar. Esta empresa confecionava artigos de joalharia e ourivesaria que eram comercializados pelas empresas D…, Unipessoal L.da e E…, Unipessoal L.da.

Entre os anos de 2011/2012 estas duas empresas deixaram de liquidar à C… os serviços por ela faturados, que ascendiam a mais de €80.000,00, o que determinou o seu colapso financeiro e encerramento da atividade. Foi assim arrastado para o desemprego e sem direito a qualquer fonte de rendimento. As empresas D… e E… foram declaradas insolventes com carácter limitado, pelo que a C… não alcançou ressarcimento dos seus créditos. No ano de 2011, no âmbito de partilha sequente a divórcio, foram-lhe adjudicados um prédio urbano, correspondente a uma fração autónoma descrita no registo predial sob o número 805 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 16.179, e um terreno para construção descrito no registo predial sob o número 2082 e inscrito na matriz predial sob o artigo 10.998, mas assumiu todo o passivo conjugal e ficou com a responsabilidade de liquidar o crédito à habitação no Banco F…, SA, faltando amortizar a verba aproximada a €80.662,78. Identicamente sucedeu quanto a um crédito do G…, S.A., contraído pelo dissolvido casal para a realização de obras e compra de equipamentos no estabelecimento comercial salão de cabeleireiro da sua ex-cônjuge, estando por liquidar, a essa data, o montante de €25.000,00. Mais articulou que vive da ajuda de seus pais e de alguma formação profissional que vai ministrando na área da ourivesaria. Em 2013 solicitou um empréstimo particular com hipoteca no valor de €40.000,00 para regularizar responsabilidades e apenas conseguiu amortizar €5.000,00. Tem uma dívida para com a H…, S.A. no montante estimado de €9.665,00, também para com o I…, S.A.

no montante de €10.156,00. Tem ainda uma dívida ao K… no valor estimado de €15.000,00, ao J…, S.A. no montante estimado de €8.000,00. Há também quantias por liquidar à Segurança Social e Finanças, já com operatividade da reversão: €7.900,00 de segurança social e €5.000,0 de Finanças. Tem ainda em dívida custas no valor de €357,00, relativas ao processo 4525/11.4TBGDM da instância local cível de Gondomar. Requereu a exoneração do passivo restante, alegando ser pessoa de bem, que sempre trabalhou e, no ano de 2015, ministrou formação profissional mas agora não tem ações formativas asseguradas. As despesas de luz e gás são no valor de €36,94 mensais, a água no valor de €10,00, alimentação, vestuário e afins, em média, de €300,00/mensais. São os seus pais que o ajudam, dando-lhe dinheiro ou bens e pernoitando, não raras vezes, em sua casa. Procura cumprir a sua função de pai, ajudando a mãe da menor nas despesas escolares, de atividades, vestuário, alimentação num valor estimado mensal de €100,00, quantia que é, muitas vezes, suportada pelos seus pais.

A insolvência foi declarada por sentença que transitou em julgado em 04-07-2016, tendo sido liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante “...

ficando salvaguardado para o/a devedor/a durante o período de cessão os referidos cinco anos após o encerramento do processo, início que tem lugar com a prolação deste despacho art. 237 b) do CIRE, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 s.m.n.) acrescido de valor de pensão de alimentos fixa e variável a que esteja obrigado e quantias devidas a este título em atraso, quanto à sua filha menor de idade ...”.

O insolvente requereu a retificação da decisão no sentido de nela fazer constar que o salário mínimo nacional disponibilizado para o seu sustento é multiplicado por 14 meses.

Por despacho datado de 20/03/2019 foi clarificado que o montante definido no despacho de admissão liminar de exoneração do passivo restante corresponde a “1 smn X 12, acrescido da pensão de alimentos e demais termos ali constantes”.

Inconformado, recorreu o insolvente, cuja alegação assim rematou: “Pugna o Recorrente pela fixação de um rendimento a coberto da cessão equivalente a 1 S.M.N acrescido de 1/4, como retribuição mínima mensal garantida (que atualmente corresponde a €750,00), acrescido do valor de pensão de alimentos fixa e variável a que esteja obrigado a quantias devidas a este título em atraso quanto à sua filha menor de idade, devendo ser entregues ao fiduciário, mensalmente os proventos que ultrapassem esse valor.

Pelo que nessa esteira, deverá ser revogado o despacho na parte objeto de recurso – que determinou excluído do rendimento disponível o montante correspondente a um salário mínimo- substituindo nessa parte pelo valor de uma vez e 1/4 a remuneração mínima mensal garantida - acrescido do valor de pensão de alimentos fixa e variável a que esteja obrigado a quantias devidas a este título em atraso quanto à sua filha menor de idade, 14 vezes ao ano.

  1. Não resulta do despacho judicial de deferimento liminar de exoneração do passivo restante proferido ao abrigo do n.º 2 do art. 239º do CIRE, em que se fixou o rendimento cedido ao insolvente se essa rendimento deverá ser retido 14 (catorze) vezes ou 12 (doze) vezes ao ano, o que constitui, no entendimento do Recorrente uma omissão arguível ao abrigo do art. 614ª do C.P.C.

  2. Não resulta assim do douto despacho judicial e deveria, no entendimento do Recorrente, em que termos se alcançará a quantia cedida ao insolvente equivalente ao «Salário Mínimo Nacional» (1 S.M.N).

  3. Não é de todo irrelevante esta questão, pelo contrário, uma vez que a opção por uma ou outra solução, leva matematicamente a resultados diferenciados.

  4. Sufraga o insolvente, pelo presente recurso, que não só deveria esta operação estar plasmada no dispositivo do douto despacho judicial em crise, como aquela que vai no sentido de a retribuição mínima mensal garantida ao insolvente ser calculada por recurso a 14(catorze) meses.

  5. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo...

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