Acórdão nº 2148/22.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal recorrido: J 2 do Juízo de Comércio ... - Tribunal Judicial da Comarca ....

Recorrente AA * ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório AA veio requerer fosse declarado insolvente e requerer a exoneração do passivo.

Alegou para tanto quer nasceu em 1985, é divorciado, vive em casa arrendada, pagando de renda € 450,00, paga uma pensão de alimentos ao filho, no montante de € 200,00, trabalha como tecelão, auferindo € 850,00, acrescido de subsídio de refeição, tem as dividas que indica, não tem possibilidade de com as suas obrigações vencidas.

Por sentença de 22/04/2022 foi declara a insolvência do requerente.

A 09/06/2022 o Sr. Administrador de Insolvência apresentou Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE onde, além do mais consta que o agregado familiar do insolvente é constituído apenas pelo próprio, é divorciado, tem um filho, a quem paga uma pensão de alimentos de € 200,00, encontra-se a residir em casa arrendada da qual paga € 450,00 mensais a titulo de renda e que deveria ser permitida a exoneração do passivo restante.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 236º do CIRE, nenhum credor se tendo pronunciado.

A 13/09/2022 foi proferido o seguinte despacho: Com vista à decisão do pedido de exoneração do passivo restante, e com vista a determinar, no caso de deferimento liminar, o rendimento disponível do insolvente que se considera cedido ao fiduciário, importa apurar qual a sua situação económica e outros factos que se consideram relevantes e que não foram invocados pelas partes.

Assim sendo: » Pesquise nas bases de dados da Segurança Social, informação sobre se a Insolvente se encontra ali inscrito, se recebe algum subsídio, pensão, reforma ou qualquer outra prestação social, se se encontra a fazer descontos, a que título, por que montante e por conta de que vencimento; » notifique a insolvente para, em 10 dias, indicar e juntar aos presentes autos os comprovativos das suas despesas que considera relevantes (despesas com habitação, saúde, etc).

A 15/09/2022 veio o insolvente dizer que: - trabalha na empresa que indica, exercendo funções com a categoria profissional de “Tecelão”, auferindo mensalmente o vencimento de €850,63, que constitui o seu úncio rendimento; - é divorciado desde Abril de 2022, tendo um filho; - tem as seguinte despesas: A – Pensão de alimentos ao filho menor no valor de €200,00 euros; B – Contrato de arrendamento no valor mensal de €450,00 euros; C – Consumo de gaz e electricidade no valor médio mensal de €66,90 euros; D – Consumo de água no valor médio mensal de €32,17 euros; E – Despesa mensal com telefone e internet mensal de €29.89 euros; F - Despesas com alimentação, vestuário e higiene pessoal, no valor médio mensal de €180,00 euros; G – Despesa com seguro de saúde no valor mensal de €28,49 euros.

- e conclui que que o minimamente necessário à sua sobrevivência e do seu filho menor é a quantia de pelo menos salário mínimo e meio.

Juntou documentos.

Notificados os credores, nada disseram.

A 22/09/2022 foi proferido o seguinte despacho: “ O despacho inicial sobre o procedimento de exoneração do passivo restante é proferido quando não haja motivo para indeferimento liminar nos termos do art. 238º do CIRE.

O despacho inicial determina a abertura, nos três anos posteriores ao encerramento do processo, do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível a um fiduciário, e da imposição de um conjunto de obrigações (cfr. Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., Maria do Rosário Epifânio, pgs. 379 e ss).

Os factos e a prova a produzir tem que ser levada aos autos pelo administrador de insolvência e credores, pois sobre eles recai o ónus de prova nos termos do art. 342º do Cód, Civil, aplicando-se a regra geral do ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito e sobre o devedor o ónus da alegação e prova dos factos extintivos daquele direito.

No caso em apreço não se verifica nenhuma das circunstâncias que nos termos do art. 238º do CIRE imporiam o indeferimento liminar deste pedido, pelo que, deve ser proferido o aludido despacho inicial de admissão do pedido de EPR do requerente AA.

Nomeia-se Fiduciário o Sr. Administrador de Insolvência.

Cumpra o disposto no art. 247º do CIRE.

*O despacho inicial determina a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante o prazo de 3 anos (art. 239º, nº2 do CIRE).

A cessão do rendimento disponível abrange todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se estando, portanto apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo abrangidos por quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao Fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº2 do Cód. Civil, dado que a cessão de rendimento constitui uma hipótese legalmente prevista. (cfr. Direito da Insolvência, 8ª ed., Luís Menezes Leitão, p. 369).

No caso em apreço há que considerar a seguinte factualidade: - O insolvente encontra-se a residir em casa arrendada da qual paga a quantia de 450,00€ mensais a título de renda.

- exerce funções de tecelão na empresa “E... - Indústria de Etiquetas, Lda.”, auferindo o Vencimento mensal de 850,00€, acrescido dos respetivos subsídios e descontos.

- Tem um filho menor a quem paga mensalmente uma pensão de € 200,00.

Considerando tais factos, entendemos que o montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve fixar-se em € 730 mensais, que se considera ser o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.

Excluem-se da exoneração os créditos previstos no artigo 245.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Notifique.” O insolvente interpôs recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que conceda rendimento disponível não inferior a €987,45 por mês,. Tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo, no despacho ora recorrido, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de fixação do montante de €730,00 (setecentos e trinta euros) que considera ser o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, 2 - Não se pronunciou sobre questões objecto do pedido, nomeadamente, quanto ao montante do rendimento disponível que se reputa como minimamente necessário à sua sobrevivência e do seu filho menor.

3 - Foram alegados e provados, pelo aqui recorrente, no requerimento de resposta ao douto despacho com a referência Citius ...61, as despesas que considera relevantes e necessárias para assegurar o sustento minimamente digno do Insolvente e do filho menor.

4 – Ora, a renda de casa e a pensão de alimentos (€450,00+€200,00) perfazem a quantia de €650,00 euros.

5 – Do rendimento disponível fixado em €730,00 euros o insolvente tem que pagar a renda da habitação (€450,00) e a pensão de alimentos do filho (€200,00), pelo que, o remanescente disponível que lhe resta para as restantes despesas mensais são €80,00 euros (€730,00- €650,00), 6 - Estes €80,00 euros não chegam para pagar na totalidade das outras despesas fixas, nomeadamente, com água, electricidade e gaz, que somados perfazem a quantia mensal de €99,07 euros (€66,90+€32,17).

7 - Fora estas despesas fixas, o insolvente (como qualquer pessoa) tem mais despesas, nomeadamente, com alimentos, produtos de higiene pessoal, roupa, que por muito poupado que seja, nunca serão inferiores, mensalmente, a €180,00 euros.

8 - Salvo o devido e melhor respeito, o Tribunal à quo, não tem em consideração todos os factos, pelo que, se impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao segmento da decisão em que só considera a seguinte factualidade: “No caso em apreço há que considerar a seguinte factualidade: - O insolvente encontra-se a residir em casa arrendada da qual paga a quantia de 450,00€ mensais a título de renda.

- exerce funções de tecelão na empresa “E... - Indústria de Etiquetas, Lda.”, auferindo o vencimento mensal de 850,00€, acrescido dos respetivos subsídios e descontos.

- Tem um filho menor a quem paga mensalmente uma pensão de € 200,00.

Considerando tais factos, entendemos que o montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve fixar-se em € 730 mensais, que se considera ser o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. “ 9 - O Tribunal a quo, não se pronuncia sobre todos os factos alegados, mas também não fundamenta os motivos de facto e de direito, que levam a chegar ao montante de exclusão no valor de €730,00 euros, pelo que padece de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1, artigo 615.º do CPC.

10 - A decisão sobre o rendimento disponível, deveria ter em conta o seguinte: A - O vencimento anual do insolvente, acrescido dos subsídios de Natal e de Férias, isto é, €850x14=€11.900,00 euros, dividido por 12 meses, €991,66 euros, subtraindo os impostos a pagar em sede de IRS, obtendo o rendimento líquido final.

B – As despesas que assegurem a subsistência com a mínima dignidade isto é: B.1- Pensão de alimentos ao filho menor no valor de €200,00 euros; (doc. ... junto com a P.I.) B.2 – Contrato de arrendamento no valor mensal de €450,00 euros; (doc.... junto com orequerimento) B. 3 – Consumo de gaz e electricidade no valor médio mensal de €66,90 euros; (doc. ... junto com o requerimento) B. 4 – Consumo de água no valor médio mensal de €32,17 euros; (doc. ... junto com o requerimento) B. 5 – Despesa mensal com telefone e internet mensal de €29.89 euros; (doc. ... junto com o requerimento) B. 6 - Despesas com alimentação, vestuário e higiene pessoal, no valor médio...

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