Acórdão nº 466/16.7T8OLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1.

BB e CC apresentaram-se conjuntamente à insolvência (cf. artigo 264º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e formularam o pedido de exoneração do passivo restante.

Os requerentes foram declarados insolventes por sentença de 25 de Maio de 2016.

O Administrador da Insolvência elaborou o relatório a que alude o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pronunciando-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes.

Realizou-se a Assembleia de Credores, na qual a credora presente (Caixa Geral de Depósitos, S.A.) disse que se abstinha quanto ao pedido de exoneração requerido.

  1. Por despacho de 7 de Maio de 2018 foi liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante, e, nos termos do artigo 239º, n.º 2, 3 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decidiu-se “b) determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo cada um dos insolventes entregue ao fiduciário, respectivamente, a quantia que aufira e que exceda o valor de um ½ salário mínimo nacional; (…)” (destaque nosso) 3.

    Inconformados com o assim decidido, no que respeita à fixação em separado para cada cônjuge do rendimento disponível, interpuseram recurso os insolventes, pedindo que o rendimento disponível seja fixado conjuntamente para o casal, e não individualmente, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: A) Por douto despacho de fls_, foi decidido: “IV- Decisão Face ao exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decido: a) deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, formulado pelos devedores insolventes; b) determinar que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo cada um dos insolventes entregue ao fiduciário, respectivamente, a quantia que aufira e que exceda o valor de um e Y2 salário mínimo nacional; c) determinar que durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo os devedores fiquem sujeito às obrigações decorrentes do art0239~ n04 do CI.R.E..

    d) nomear como fiduciário ora) Sr. (a) Administrador(a) da Insolvência” B) Ou seja, o Tribunal a quo considerou que o montante necessário ao sustento minimamente digno do agregado familiar dos insolventes com filho menor seria de 1,5 SMN fixado individualmente por cada insolvente (3 salários mínimos nacionais no total).

    C) E é desta decisão que fixa o montante a ceder individualmente que se recorre, peticionando-se que sejam fixados os mesmos 3 salários mínimos nacionais, mas em conjunto, por serem os insolventes casados em regime de comunhão de adquiridos (conforme resulta da certidão de fls__) com a consequência do rendimento do trabalho de ambos ser considerado bem comum, assim como serem comuns as despesas elencadas.

    D) Conforme resulta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/05/2014 disponível em www.dgsi.pt: "(…) IV - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.

    V - ( .. .)" E) E o mesmo Tribunal da Relação sustenta tal decisão da seguinte forma: "( ... ) No caso em apreço estamos perante a insolvência de um casal, que, como tal deve ser considerado em termos de cessão do respectivo rendimento disponível para pagamento de dívidas, que são comuns.

    Assim, na fixação do rendimento indisponível há que ter presente o disposto nos art.ºs 1675º, 1676º, 1874º, 1878º, 1879º e 1880º do Código Civil. O rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum.

    Terá de atender-se às despesas do casal e respectiva filha menor com habitação, alimentação, electricidade, gás, água, transportes, vestuário e educação.

    (...)" F) Do mesmo modo se pode ler no sumário do Acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido a 14/01/2016 e igualmente disponível em www.dgsi.pt: "(…) VII) - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum." G) G) Pode ler-se no seu texto integral: "( ... ) Essa parece-nos ser a leitura correcta a fazer do despacho recorrido (encarado na sua globalidade e não apenas no seu segmento decisório), podendo concluir-se que foi ao valor dos 3,5 SMN que se quis atender naquele despacho, considerando o rendimento global dos recorrentes e não o rendimento parcelar de cada um.

    Acolhemos a posição defendida no acórdão da RG de 15/05/2014, proferido no proc. nº. 1020/13.0TBBRG-C (acessível em www.dgsi.pt). de que "no caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum".

    (...) Aliás, estando os dois devedores declarados insolventes conjuntamente...

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