Acórdão nº 07P4565 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou: KK, divorciada, massagista, nascida a 24.03.1961 na República Popular da China, nacional da República da Coreia, filha de ... e de ..., com residência na Cave 1 em .... - Xing Yue em Seoul na Coreia do Sul, e, EE, solteiro, servente, nascido a 17.02.1970 na Nigéria, de nacionalidade nigeriana, filho de ... e de ..., com residência na Rua ..., nº 00, 2° Esqº, em Lisboa, imputando-lhes a autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22.1, com referência à Tabela I-B anexa, com fundamento na prática de factos ocorridos em 18.8.06, na área da comarca de Lisboa.
Na sequência do julgamento, a arguida da KK foi condenada pelo crime por que vinha acusada na na pena de sete anos de prisão, e o arguido lido EE na pena de cinco anos de prisão; Foi aplicada a ambos os arguidos a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos.
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Inconformados com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para o tribunal da Relação, que, todavia, rejeitou os recursos por os considerar manifestamente improcedentes.
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A arguida KK recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O art. ° 400.° n. °1 alínea 1) do novíssimo CPP (aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que em processo penal, uma arguida condenada em sete anos de prisão (na vigência do anterior CPP) se encontra impedida de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, - sendo, por tal razão materialmente inconstitucional - por violação, clara e grosseira, do disposto no art.o 29.° n.º 4 da Constituição e do princípio da excepção à irretroactividade da lei penal nele consignado .
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O acórdão recorrido conheceu de todas as questões que a recorrente invocara na sua motivação. Por tal facto, não se pode considerar que haja sido proferida uma "rejeição de recurso" por manifesta improcedência, tal como ela vem configurada no art.º 420.° n.º 1 e 2 e 3 do antigo CPP (em vigor em 14.09.2007).
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Só que, o recorrido acórdão não foi precedido de audiência, quando, salvo melhor opinião, deveria tê-lo sido, preterindo-se, assim, uma formalidade processual Tendo sido, deste modo, cometida a nulidade de falta de comparência do advogado (por não haver sido para a mesma convocado), o que constitui a nulidade a que faz jus o art.º 119.° alínea c) do CPP.
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E, não tendo sido concedida à arguida a possibilidade de exercer o contraditório, em audiência a convocar face ao disposto nos art.º 421.° e 423.° do CPP (que a Relação não cumpriu, não tendo, também actuado conforme o mandamento do art.º 420.° nº. 3 do CPP), foi feita uma interpretação - ou uma valoração - claramente inconstitucional do referido art.º 420.° n. ° 3 do CPP em vigor à data da prolacção do douto acórdão, por violação do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado no art.º 32.° n.º 1,3 e 5 da Lei Fundamental, pelo que o art.º 420.° n.º 3 do CPP se aplicado e interpretado como o fez o recorrido acórdão da Relação, mostra-se materialmente inconstitucional.
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O acórdão recorrido, ao manter a decisão da instância em considerar provado quer o art.º 15.° dos itens relativos aos Factos Provados, quer ao considerar também como não provada a alínea c) dos Factos Não Provados, (da sentença) e ao não declarar a nulidade cominada no art.º 379.° n.º l alínea c) do CPP, fez com o devido respeito, interpretação desajustada de tal preceito legal, tendo-o mesmo violado.
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Ao não declarar a nulidade do acórdão da instância (por deficiente exame crítico da prova feita pela mesma instância), o recorrido acórdão da Relação de Lisboa viola claramente o disposto no art.º 374.° n.º 2 do CPP , uma vez que a mesma insuficiência de prova é nítida, conforme já alegado na motivação apresentada, não bastando argumentar com" a leitura atenta da motivação inserta no acórdão recorrido" - douto acórdão recorrido, a fls. 40 - para o efeito do disposto no art.º 97.° n.º 4 do CPP.
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Pelo que o recorrido acórdão, ao não fundamentar o decidido quanto a tal respeito, (falta de fundamentação crítica que importa a nulidade do decidido), viola o disposto no art.º 97.° n.º 4 do CPP, omitindo, neste particular, o especial dever de fundamentação.
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Sem conceder, a pena de sete anos de prisão mantida a uma simples "correio de droga" - pese embora a sua não confissão - "in casu" aplicada, mostra-se injusta e imerecida, por ultrapassar os limites impostos pela prevenção geral e especial e mostrar-se ao arrepio das penas aplicadas por este STJ em casos em tudo semelhantes.
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Pelo que a Relação violou, por erro de interpretação, o disposto nos art.º 40.° n.º 2 e 71.° do Código Penal, sabido que a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.
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Ao invés, ao considerar a pena de sete anos de prisão concretamente aplicada à recorrente de "benévola" (sem explicar porquê a discrepância relativamente à pena de cinco anos aplicada ao co-arguido EE) o decidido pela Relação de Lisboa violou os critérios mais moderados plasmados nos art. ºs 40. ° n. ° e 71. ° do Código Penal tendo ainda violado o disposto no art. ° 21. nº. 1 do DL 15/93 de 22.01 também por erro interpretativo, ultrapassando, em larga escala, a medida da culpa.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a aplicação à recorrente da pena de quatro anos de prisão.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu á motivação, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
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No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, considerando que nada impede o conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.
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O tribunal colectivo julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Agosto de 2006, cerca das 21 horas e 30 minutos, a arguida KK desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo número TP 000, proveniente de Bissau na Guiné, tendo como destino Lisboa.
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Em seguida, dirigiu-se à sala de controlo de passageiros e bagagens da Alfândega do Aeroporto de Lisboa para recolher a sua bagagem.
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Levantou a sua bagagem que era constituída um saco de viagem tipo mochila e por uma mala preta de marca «Channel» e que colocou num pequeno carro destinado ao transporte de bagagens.
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Pegou em tal carro com a mala e saiu para a zona de chegadas do Aeroporto e para o exterior do Aeroporto onde se colocou na fila de pessoas da praça de táxis.
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Em tal local foi abordada pelo arguido EE que a tratou pelo nome e falou com a mesma entregando-lhe um telemóvel através do qual a arguida falou com um outro indivíduo.
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Seguidamente a arguida devolveu-lhe o telemóvel e entregou o carro com as bagagens ao arguido EE que agarrou e conduziu o carro de mão onde era transportada a mala preta de marca « Channel».
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Na ocasião a arguida retirou do carro de transporte o saco de viagem tipo mochila que lhe pertencia.
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Por simples acaso, em tal ocasião e local estacionou-se junto aos táxis uma viatura da Polícia de Segurança Pública da qual saíram dois agentes uniformizados.
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Perante tal o arguido EE largou o carro de transporte que conduzia e colocou-o nas mãos da arguida KK e afastou-se pretendendo ausentar-se do local.
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No interior da mala preta de marca «Channel», num fundo falso encontrava-se uma embalagem com cocaína no peso líquido total de 3051,977 gramas.
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A arguida KK tinha também consigo: - 165 euros.
- 906 dólares norte americanos.
- 110 francos suíços.
- 30 soles.
- 500 nairras.
- 353 renminbis.
- Um cartão de embarque da TAP referente ao voo TP 204 proveniente de Guiné Bissau.
- Um recibo emitido pela TAP para o trajecto Zurique/Lisboa/Zurique em seu nome.
- Um passaporte da...
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