Acórdão nº 5964/11.6T3SNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 5964/11.6T3SNT, da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª Secção Criminal – J5, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram julgados e condenados, por acórdão de 23/03/2015, os arguidos A, B, C e D, nos seguintes termos: A, pela prática, em autoria material, de quatro crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles; A, pela prática, em autoria material, de catorze crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; A, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei nº 12/2011, de 24/04, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi A condenado na pena única de 10 anos de prisão; B, pela prática, em autoria material, de um crime de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 2 anos de prisão; B, pela prática, em autoria material, de seis crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; Após cúmulo jurídico, foi B condenado na pena única de 4 anos de prisão; C, pela prática, em autoria material, de três crimes de lenocínio, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; C, pela prática, em autoria material, de oito crimes de lenocínio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 169º, nº 1, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; C, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 32/2010, na pena de 2 anos de prisão; Após cúmulo jurídico, foi C condenada na pena única de 6 anos de prisão; D, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 32/2010, na pena de 3 anos de prisão; D, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a) e nº 4, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi D condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com sujeição a regime de prova a definir pela DGRS; Por acórdão de 22/06/2015 do mesmo Tribunal, que alterou o acórdão de 23/03/2015, foi D absolvido da aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função prevista no artigo 66º, nº 1, alíneas a) a c), do Código Penal, que peticionada fora.

O arguido E, foi absolvido da prática, sob a forma de cumplicidade material, de dezoito crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2997, de que vinha acusado; A arguida G foi absolvida da prática, sob a forma de cumplicidade material, de dezoito crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2997, de que vinha acusada; 2. Os arguidos condenados não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso.

2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as conclusões que de seguida se transcrevem.

Recurso de A e C I — Foi violado o disposto nos artigos 323.º al f) e 358.º do CPP, no sentido em que não nos foi dada hipótese de produzir qualquer prova suplementar ou qualquer tipo defesa em relação aos factos novos diferentes dos constantes da Acusação e que se apontam na motivação precedente. De sorte que, haverá que declarar nulo o Douto Acórdão, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância, de forma a que aí se reabra a audiência de julgamento a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º n.º 1 do CPP — ser dado a saber os factos novos ou diferentes em relação ao libelo acusatório.

II — Porque se pronuncia sobre factos sobre os quais não houve hipótese de os recorrentes se terem pronunciado previamente à decisão, é nulo o Douto Acórdão impugnado, que importa declarar, por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal. Aliás, até por imposição constitucional — artigo 32.º n.ºs 1 e 5.

III – Por via da matéria alegada em B.1 a B.4 do articulado de recurso, é para nós manifesto que na Douta decisão impugnada, ocorreu violação de lei constitucional – artigo 32.º n.ºs 1 e 5.

IV – Da prova produzida e abundantemente enumerada (C.1 a C.32), torna-se por demais evidente que os factos dados como provados, assentam ERRADAMENTE e em exclusivo no depoimento da testemunha Celeste, um depoimento inaceitável juridicamente, por se tratar de depoimento indirecto (do que lhe diziam, sem apontar os nomes), com a agravante de que TODAS as restantes testemunhas com conhecimento pessoal e directo do que se fazia e fez no estabelecimento "GDR". Em suma, V – TODOS quantos segundo a dita testemunha estariam no local para praticar actos sexuais pagos, negaram peremptória e inequivocamente tal versão... TODOS! Não havia der ser a Celeste a "saber" que se praticavam actos sexuais nos quartos, se quem lá terá estado NEGOU inequivocamente... nenhuma testemunha tem como saber o que se passa através de uma ou várias portar.

VI – O depoimento indirecto é inválido e proibido nos termos do CPP (artigos 129.º e 130.º), sempre que, como foi o caso, não seja possível confirmar os factos relatados por quem alega deles ter conhecimento por via de terceiros. Seria abrir a porta à validade da boataria em processo penal! VII – No mínimo, pelas razões elencadas em D.1 a D.9 do articulado das alegações de recurso, no nosso humilde entendimento, da prova produzida e dos factos concretizados no Douto Acórdão impugnado, é por demais evidente que não se podem assacar os crimes de corrupção a que se condenou a Recorrente. Não beneficiou com qualquer informação transmitida pelo Arguido D, muito menos pediu qualquer informação ou outro qualquer acto lícito ou ilícito. Pelo menos que se veja dado como provado no Douto Acórdão impugnado. Todas as fanfarronices imputadas ao Arguido D, alegadamente constantes em intercepções de comunicações telefónicas, terão sido transmitidas exclusivamente num contexto de fanfarronices e de um relacionamento amoroso que mantinha com a Recorrente C. Nada de nada, beneficiou ou podia beneficiar a Recorrente C ou a Arguida VIT. Por isso não ter resultado provado qualquer benefício real, lícito ou ilícito, auferido pela Recorrente C.

VIII – Pelas razões enunciadas em E do articulado de alegações de recurso, não pode ser considerado provado, por absoluta e total ausência de fundamentação no Acórdão impugnado, o que consta do "facto provado" 24. O que importa declarar, com as necessárias consequência em sede do preenchimento – ainda que em mera tese académica – do crime de lenocínio! Muito menos lenocínios "TENTADOS", como se algum sentido pudesse ter tal consideração.

IX – Ainda que se considere toda a prova devidamente avaliada e os factos dados como provados como inquestionáveis, quer-nos parecer que, pelo menos por via das alegações de recurso precedentes, especialmente pelas razões elencadas em F, quer-nos parecer que são por demais excessivas as penas parcelares, bem assim como a pena única aplicada em sede de cúmulo operado. Nunca, em qualquer caso (mesmo tendo em conta o absurdo jurídico dos crimes de lenocínio na forma "tentada"), atenta a factualidade e circunstâncias apuradas (para além dos crimes de lenocínio na forma tentada), até porque entretanto foi reduzida a uma pena residual a condenação do Recorrente A no processo onde foi condenado em Espanha e que se encontra a cumprir pena, a sua pena em cúmulo no presentes autos, devia exceder os 5 anos de prisão. E mesmo assim, pena essa a ser suspensa na sua execução por igual período de tempo. Tudo nos termos e pelos motivos explanados em F do articulado de alegações de recurso.

X – Pelas razões e fundamentos expostos em G das alegações de recurso, ainda que alguma pena venha a ser entendida ser de aplicar à Recorrente C, nunca a mesma deverá ser superior multa. Ou, quanto muito, XI – A ser cogitada como razoável uma pena de prisão, que nunca superior a 3 anos, mas sempre suspensa na sua execução, na pior das hipóteses por igual período de tempo. Sem nunca se perder de vista, tal como oportunamente se fez notar, que existem falsas considerações tecidas nos dois últimos parágrafos da página 61 e primeiro da página 62 do Acórdão - "acompanhou muito de perto o trajecto do seu companheiro..." (mas de onde é que isto veio?!). Aliás, a factualidade aí descrita, não consta na Acusação nem sequer lhe foi comunicada para se poder pronunciar adequadamente. Algo sem qualquer fundamentação que se veja, para além de falsa invocação. Tendo como necessária consequência a nulidade de todo o Acórdão quanto à pena aplicada à ora Recorrente, C.

XII – Pelas razões e fundamentos exarados em H do articulado de alegações oportunamente apresentado pelos Recorrentes A e C, muito mal andou o Tribunal a quo na qualificação dos factos que apurou como enformando o crime de lenocínio. Nem jurídica nem factualmente se pode imputar, muito menos condenar os Recorrentes C e A, por qualquer crime de lenocínio... muito menos na forma tentada. O lenocínio é um crime de resultado, ou se consuma, ou não. TODAS as testemunhas com intervenção directa e conhecimento directo, negaram a prática de quaisquer actos sexuais em...

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