Acórdão nº 22/13.1PBVFX.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos com o NUIPC 22/13.1PBVFX, da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central – 1ª Secção Criminal – J4, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido JOÃO condenado, por acórdão de 14/07/2014, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Foram ainda declarados perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido e a arma de alarme. Quanto ao mais que apreendido se mostra, concretamente quantia monetária e telemóveis, determinou-se a sua restituição.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.

Decidiu o Tribunal a quo através do Acórdão alvo do presente recurso em condenar o arguido recorrente JOÃO, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º alínea a), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C, anexa a tal diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Errou efectivamente nessa condenação ao se satisfazer por presunções e conclusões emanadas pelo OPC, e decidindo exclusivamente segundo "a livre convicção do Julgador", sem fundamentar e apontar os elementos de facto que contribuíram para fundamentar a sua convicção.

  2. As testemunhas Nuno e Vidigal, prestaram depoimento de forma, isenta, voluntária, lógica e coerente, que se coaduna com as regras de experiência comum, pelo que materializa a dinâmica e a verdade material.

  3. Pelo contrário o testemunho o depoimento das testemunhas Lourenço e Mário, ficou marca do por considerações e presunções que não assentam em nenhuma razão de ciência, o que em nada contribuiu á descoberta da verdade.

  4. Pelo que errou o tribunal quando as considerou coerentes e lógicas 6.

    O tribunal não tem qualquer prova, documental, científica, testemunhal ou por confissão do arguido, que o mesmo tenha praticado qualquer acto de forma directa ou indirecta, que possa ser subsumido ao previsto nos artigos 21º, nº 1 e 25º alínea a), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01.

  5. O tribunal não obteve em nenhuma sessão de julgamento, nem em nenhum dos seus Volumes, que são corpo do processo, qualquer facto efectivamente esclarecedor que pudesse com certeza e segurança integrar o crime de tráfico de estupefaciente nos moldes em que o arguido foi condenado.

  6. Não foram efectuadas nenhumas diligências de investigação em relação ao recorrente, com a excepção da busca domiciliária.

  7. A prova produzida em audiência de julgamento, aponta sem dúvidas para a inocência do arguido.

  8. As testemunhas Nuno, isenta de responsabilidade e participação nos factos o recorrente, e fê-lo de forma de forma voluntária e coerente.

  9. A testemunha Vidigal, assume a propriedade do estupefaciente e, isenta de responsabilidade e participação nos factos o recorrente, fê-lo de forma voluntária, isenta e coerente.

  10. As provas que impõe decisão diversa da recorrida, são formuladas pela própria ausência de prova suficiente, pelo que, achando-se a audiência gravada, se requer desde já a audição dos suportes magnéticos ou a transcrição da prova que se junta, que contém os depoimentos das testemunhas de acusação, e as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas de defesa.

  11. Assim considera o arguido incorrectamente julgados os factos seguintes: que se dedicasse á actividade do tráfico de estupefacientes, não sendo essa a conclusão que a prova produzida permite extrair como se dá por provado nos pontos 8 a 9 dos factos dados como provados.

  12. As provas que impunham decisão diversa da recorrida são: como já se aclarou, as declarações do arguido, que se encontram transcritas e gravadas no sistema integrado de gravação digital do Tribunal 15.

    Bem como as declarações de todas as testemunhas arroladas, que se encontram transcritas e gravadas no mesmo sistema, e que analisadas segundo a lógica e as regras da experiência comum, conduzem a absolvição do recorrente.

  13. As provas que devem ser renovadas são as que se enunciaram, ao longo desta motivação de recurso, e as que se encontram transcritas e gravadas e cujas especificações foram feitas por referencias aos respectivos suportes 17.

    Assim e, porque constam do processo todos os elementos de prova que se encontram documentados nos suportes magnéticos e nas respectivas transcrições, sendo a prova impugnada nos termos do artº 412º, nº 3 do CPP deverá o Tribunal ad quem nos termos do artº 431º do CPP proceder a modificabilidade da decisão recorrida.

  14. De molde a que tal modificabilidade conduza á absolvição do arguido por não se haver por verificada a culpabilidade do arguido, nem a prova produzida sustentar matéria suficiente que permita a decisão de condenação.

  15. O arguido recorre de Direito porque entende que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, decorrente do próprio texto da decisão, vício que argui nos termos e para os efeitos do artº 410º, nº 2 Al. a) do CPP .

  16. Impõe-se, pois, a verificação do Tribunal ad quem da legalidade do percurso lógico e intelectual seguido na sentença sob recurso, porquanto, se entende que o mesmo, nos termos em que foi feito, está manifestamente errado na apreciação da prova.

  17. Verifica-se erro na apreciação da prova , decorrente do próprio texto da decisão recorrida , nos termos atrás expostos (artº 410º, nº 2 Al. c) do CPP) e da incorrecta analise daquela á luz da lógica e da experiência comum (artº 127º do CPP), por incorrecta aquisição de factos decorrentes da aplicação no processo lógico e intelectual, das regras de presunção naturais (Artº 349º do CC) justificando-se pois a verificação pelo Tribunal ad quem do percurso lógico seguido pelo Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto.

  18. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas do artº 21, nº l do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro e 25º alínea a), ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C, anexa, do artº 127º do CPP, do artº 349º do CC, porquanto as interpretou no sentido da verificação da culpa do arguido, quando as deveria ter interpretado no sentido da sua não verificação, devendo antes aplicar o principio in dúbio pro reo, (que aliás violou) absolvendo o arguido.

  19. Assim, enferma a decisão recorrida dos vícios constantes do artº 410º, nº 2. Al. a) e c) do CPP , devendo ser revogada e, verificados os pressupostos do artº 431º e 426º do CPP , substituída por outra que absolva o arguido , por falta de verificação daquele elemento .

  20. Por fim e, ainda, de Direito, apenas por cautela, em caso de improcedência dos anteriores fundamentos (o que não cremos) sempre se dirá que, face á factualidade apurada e da fundamentação, atendendo aos pressupostos dos artº 70º, 71 do CP, sempre o Tribunal deveria ter optado por pena menor em termos quantitativos.

  21. Ademais e sem conceder devemos atender a medida da pena concreta, que deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no nº l e 2º do artº 40º e nº 1 do artº 71, ambos do CP, o que no nosso entender se violou.

  22. Resultou provado que o arguido está social, laboral e familiarmente inserido, tendo hábitos de trabalho, capacidade empreendedora e respeitabilidade, o que justificaria a suspensão da sua execução da pena a que foi condenado.

  23. Sendo a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena, e atendendo ao consignado no Douto Acórdão no que toca a dimensão da actividade, sempre se justificaria uma vez mais que a sua pena fosse suspensa na sua execução, o que á cautela se volta a requer.

    Nestes termos e demais de Direito, deverá o presente recurso obter provimento: Revogando-se o Acórdão recorrido Absolvendo-se o recorrente Reduzindo a pena aplicada Suspendendo-se da sua execução Aplicar o Principio in dúbio pro reo 3.

    Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.

    4.

    O Ministério Público também interpôs recurso do acórdão, apresentando conclusões com o teor que se transcreve:

    1. Perante a matéria de facto provada quanto à conduta do arguido verificado está o elemento objectivo do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigos 21º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa, pois o arguido detinha 1.504,53 €, três telemóveis, 30 bolotas de haxixe com o peso bruto de 308 gramas e liamba com o peso bruto de 8,87 gramas, para venda, bem como o elemento subjectivo do referido tipo de crime, que se basta com o dolo genérico, isto é, com o conhecimento e a vontade de praticar qualquer um dos actos descritos na previsão do art.21º, bem sabendo o arguido que a sua conduta não é permitida por lei, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou dirima a culpa do arguido.

    2. Fixada a matéria de facto e integrada a mesma nos elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apreço, para efeitos da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro dos limites apontados, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

    3. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a frequência com que o bem jurídico é posto em causa e o forte alarme social, sendo por demais conhecidas as necessidades de prevenção geral sentidas a nível mundial, o que coloca uma responsabilidade acrescida quer na prevenção, quer na repressão de tal tipo de criminalidade, não podendo as instâncias jurisdicionais deixar de dar uma resposta claramente dissuasora de forma a...

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