Acórdão nº 07S1615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam mo Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Pelo Tribunal do Trabalho de Loures intentou AA contra Empresa-A, S.A.

, acção com processo comum, solicitando que fosse declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho que a vinculava à ré e a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de € 64.202,09, a título de trabalho suplementar e férias não gozadas em triplo - já que, invocou, a ré a impediu de gozá-las - e a título de indemnização por antiguidade e de remunerações que deveria ter percebido até ao proferimento da sentença, além de juros.

Aduziu, em síntese, que, tendo sido admitida pela ré em 1 de Novembro de 1997 para exercer as funções de escriturária, tendo, ultimamente, desempenhado as funções de Directora Administrativa ou de Chefe de Serviços, nunca a ré lhe permitiu gozar férias ou pagou as horas de trabalho prestado para além do seu horário normal, vindo, em 23 de Abril de 2003, a comunicar-lhe que dava por terminada a relação laboral, já que era extinto o seu posto de trabalho, o que, aliás, não correspondia à verdade, já que a mesma ré admitiu outra trabalhadora, mais nova, para desempenhar as funções da autora.

Tendo, por sentença proferida naquele Tribunal de 1ª instância, sido a acção considerada procedente, com a consequente declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar à autora o quantitativo global de € 57.366,2, acrescido do montante das remunerações que se vencessem até á decisão final e do que viesse a ser liquidado em execução de sentença a título de trabalho suplementar, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando nesse recurso a matéria de facto.

O indicado Tribunal de 2ª instância, porém, quanto ao recurso atinente à matéria de facto, rejeitou o recurso, fundado na não observância, por banda da apelante, do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 690º-A do Código de Processo Civil, o que motivou a mesma apelante a pedir revista para este Supremo Tribunal, o qual, por acórdão de 8 de Novembro de 2006, a concedeu, determinando a revogação do aresto impugnado por forma a ser apreciada a matéria de facto, tal como requerido pela apelante.

Na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2007, proferiu novo acórdão por via do qual, concedendo parcialmente provimento à apelação, alterou a sentença recorrida por forma a se manter o nela decidido à excepção de, no tocante à condenação da ré no pagamento das remunerações que se vencessem até à decisão final, ser essa decisão substituída pela condenação no montante das remunerações que se vencessem entre a data da prolação da sentença e até ao trânsito em julgado dela, deduzidas, eventualmente, das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela autora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença.

  1. Continuando irresignada, pediu revista a ré, finalizando a sua alegação com as seguintes «conclusões»: - "1 - A requerida foi admitida ao serviço da apelante em 01.11.1997 para, sob direcção, orientação e fiscalização da mesma, exercer as tarefas inerentes à categoria de escriturária, com um salário mensal de € 598,56; 2 - Por deliberação da Assembleia-geral de transformação em sociedade anónima, de 99.03.10 a ora requerida foi eleita vogal do Conselho de Administração da Empresa-A, S.A., para o biénio de 1999/2000; 3 - A requerida foi eleita em assembleia geral da sociedade como vogal do Conselho de Administração para o biénio de 20 [ ]01/2002; 4 - Em assembleia geral da sociedade realizada no dia 13 de Março de 2003, todos os membros do Conselho de Administração da sociedade apresentaram a demissão dos seus cargos, entre os quais a vogal AA, que se encontrava presente na assembleia, como consta da acta nº 19 junta aos autos; 5 - A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades está a registo e publicação obrigatórios - artigo 3º, alínea m), artigo 15º, nº 1 e artigo 70º, nº1 do Código do Registo Comercial; 6 - As designações da ora apelada como vogal do Conselho de Administração da Empresa-A, S.A. estão registadas na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa pelas apresentações nº 33/990415 (biénio de 1998/2000) por deliberação de 99.03.10, AP 07/2001.04.03 (biénio 2001/2002) por deliberação de 2001.01.31, bem como a demissão pela deliberação de 13 de Março de 2003; 7 - Desde 10 de Março de 1999 até 18 de Março de 2003 a apelada desempenhou o cargo para que foi eleita como vogal do Conselho de Administração da Empresa-A, S.A.; 8 - Em 1999 a requerida tem um significativo aumento dos € 598,66 para os € 947,72 (190.000$00), no montante de € 349,06; 9 - No espaço de três meses o vencimento base da A. aumentou de 161.220$00 (de 205.200$00$00 para 366.420$00), ou seja 78,5%, só pode ser entendido como consequência da reeleição para o Conselho de Administração da Empresa-A, S.A. para o biénio de 2001/2002.

    10 - A A. tinha plena e total autonomia para decidir em várias áreas da gestão da empresa, pagar fornecedores, demais pagamentos, contratar trabalhadores, vigiar o cumprimento dos horários, etc. Toda a gente respeitava e ninguém punha em causa uma ordem sua; 11 - Estão junto aos autos vários documentos que provam a autonomia da requerida, documentos a que o Tribunal deu pouca ou nenhuma relevância e não valorou minimamente na apreciação da prova: 12 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem celebrar com a sociedade um contrato de trabalho; 13 - Se um trabalhador for designado administrador, o seu contrato de trabalho ou se extingue ou se suspende: extingue-se se tiver sido celebrado há menos de um anos antes da designação; suspende-se, se tiver durado mais do que um ano; 14 - Nesta última hipótese, os trabalhadores não perdem os direitos emergentes de contratos ou acordos colectivos de trabalho, bem como outros benefícios sociais e têm o direito de, logo após o termo do exercício das funções, retomar os cargos que anteriormente desempenharam 15 - Por efeito de ter sido eleita vogal do Conselho de Administração o contrato de trabalho subordinado que a vinculava relativamente às anteriores funções de escriturária suspendeu-se, nos termos previstos no artigo 398º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais; 16 - Com a nomeação pela assembleia geral de um administrador, suspende-se o contrato de trabalho para passar a haver um outro, com regime específico, distinto não se identificando nem com o regime do contrato de trabalho nem com o regime do contrato de prestação de serviços. São realidades distintas e incompatíveis, quer pelo seu objecto quer pela natureza dos vínculos que a caracterizam, o contrato de trabalho subordinado e o contrato de mandato - artº 401º a 404º do CSC.

    17 - Todas as prestações de serviços do administrador à sociedade, ficam sujeitos a um único regime - o de relação de administração - e não a dois ou mais regimes, por força do nº 1 do artº 398º do CSC, não sendo possível ser simultaneamente administrador de uma sociedade anónima e...

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