Acórdão nº 880/13.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 880/13.0TTMTS.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, por requerimento apresentado em 16 de Outubro de 2013 no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, efectuado por C…, S.A. e com efeitos no dia 10 de Outubro de 20 13.

Realizada a audiência de partes em 30 de Outubro de 2013 e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado motivador do despedimento.

No seu articulado a Ré[1] expôs os motivos que fundamentam a sua comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, descreveu o procedimento adoptado e peticionou se declare regular e lícito o despedimento, absolvendo-se a R. do pedido. Alegou a Ré, em síntese: que que o ambiente macroeconómico recessivo vivido em 2012 e 2013 condicionou o seu desempenho económico, levando à necessidade de a ré reduzir o seu quadro de pessoal, para contenção de custos e para reposição das margens comerciais; que a autora ocupa um posto de trabalho de técnico de compras, com a categoria profissional de escriturária de 2ª num departamento com quebras acentuadas durante o ultimo ano, num total de 22%; que a aplicação informática cujo desenvolvimento e implementação está em curso desde o segundo semestre de 2011 terá impacto directo na actividade do departamento de compras, com aumento de eficiência, utilizando menos tempo e menos recursos, sendo previsível uma diminuição da actividade do departamento, que levou a que a administração determinasse a reestruturação do dito departamento, com a extinção de um posto de trabalho, passando os técnicos de compra de 17 para 16; que na determinação do trabalhador a despedir a ré utilizou como critério de selecção a menor antiguidade na empresa e no posto de trabalho; que os motivos do despedimento não são devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; que não existem na ré contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto e que a cessação do contrato com a autora foi a única da iniciativa da ré num período de três meses; que não é aplicável o despedimento colectivo; que não existe na sua estrutura organizativa nenhum posto de trabalho disponível compatível com a categoria profissional da autora. Juntou o processo organizado com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho.

A A. apresentou a contestação documentada a fls. 197 e ss. onde impugnou parte da factualidade alegada pela R. e, desde logo, alegou que face ao teor do Ac. n° 602/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas nos nºs 2 e 4, do art. 368° do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, não obstante o despedimento datar de 10 de Outubro de 2013, na sequência de procedimento iniciado em 14 de Agosto, será ao abrigo do quadro legal repristinado que será necessário recorrer com vista a decidir da licitude da cessação do contrato. Alegou ainda, e em síntese: que trabalhou desde 6 de Agosto de 2008 a 5 de Agosto de 2009 para a C1…, S.A., desempenhando tarefas próprias da categoria profissional de escriturária e afins, em apoio à equipa de gestão de encomendas, empresa que com outras, incluindo a ré, integram o denominado grupo C2…; que em 1 de Setembro de 2009 e como lhe havia sido previamente anunciado ajustou com a ré contrato de trabalho a termo certo e passou a trabalhar para a ré, desempenhando na data em que se iniciou o procedimento de extinção do posto de trabalho funções do C3…; que aí desempenhavam funções como técnicos de compras, outros trabalhadores com antiguidades reportadas a Agosto de 2010, entre os quais um que ainda hoje se encontra contratado a termo; que o seu despedimento é ilícito face à existência de um posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao extinto, ocupado por um trabalhador contratado a termo, à existência de vários trabalhadores com menor antiguidade no posto de trabalho, à existência de vários trabalhadores com menor antiguidade na empresa e a não ter a R. cumprido com a obrigação da sua requalificação, pelo que não se pode concluir pela impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, tendo a ré tem nos seus quadros de pessoal inúmeros postos de trabalho ocupados por trabalhadores classificados com escriturários de 2ª, como a autora e de 3ª; que a ré não colocou à sua disposição a compensação pelo valor devido, já que a sua antiguidade deve ser reportada a 6 de Agosto de 2008 e não a 01 de Setembro de 2009 e que uma vez que o aviso prévio devido era de 60 dias e não de 30 dias como foi considerado, os créditos salariais devidos eram superiores aos efectivamente pagos; que os fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho não correspondem à realidade, e que a ré não pode ser vista como uma empresa isolada, autónoma do ponto de vista financeiro e de gestão, na medida em que faz parte de um grupo económico, obedecendo a sua gestão a directivas do centro decisório comum, pelo que terá de ser no quadro do grupo e não da secção ou departamento que deve ser aferida a justa causa invocada; que houve abuso e direito da ré, por esta nos sucessivos contratos a termo que celebrou com a autora fazer referências a acréscimos de trabalho sem a devida concretização, pelo que, terminando o contrato outorgado com a autora em 31 de Agosto de 2013, desencadeou o procedimento de extinção do posto de trabalho como meio de evitar as consequências jurídicas da declaração de nulidade da estipulação do termo.

Em reconvenção, pede a declaração de ilicitude do despedimento, e a condenação da ré a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, bem como no pagamento de todas as retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento e no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora.

A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pela A. (fls. 290 e ss. 2.º volume), alegando, em suma: que no âmbito do contrato de trabalho que a autora celebrou com a C1…, S.A., eram diferentes o local de trabalho, o posto de trabalho e as funções da autora, tendo tal contrato cessado e a autora recebido a compensação correspondente e os créditos salariais devidos; que inexiste qualquer relação entre este contrato e o celebrado com a ré em 01 de Setembro de 2009; que são diversas as funções e postos de trabalho da autora e do trabalhador que no mesmo departamento se encontra contratado a prazo, o qual é engenheiro e intervém em processos de negociação de custo e complexidade superiores, sendo a sua antiguidade reportada a 01 de Julho de 2009, data em que foi admitido pela C4…, S.A., a qual foi integrada por fusão na ré; que os trabalhadores que a autora alega terem menor antiguidade que a sua, face a tal fusão, têm todos antiguidades superiores à da autora e dos demais escriturários a que a autora se refere, apenas um tinha contrato a termo certo e foi entretanto denunciado terminando a 31 de Dezembro de 2013; que, quanto ao invocado abuso de direito, aceita que o contrato de trabalho a termo celebrado com a autora poderia ser considerado inválido, e que precisamente para não correr o risco de ver invocada a invalidade, e tornando-se redundante o posto de trabalho pelos motivos já expostos optou por aplicar o procedimento para a extinção do posto de trabalho, assumindo uma situação de facto que existia e a correcção da mesma. Para o caso de se considerar o despedimento ilícito a ré pretende que sejam devolvidas todas as quantias que a autora não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente a compensação pela cessação do contrato de trabalho e proporcionais devidos por essa cessação, bem como todas as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego.

Após realizada audiência prévia, na qual se organizou a matéria de facto relevante assente e controvertida (fls. 345 e ss. - 2.º volume), teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi decidida a matéria de facto em litígio (fls. 741 e ss. - 4.º volume) e foi em 18 de Setembro de 2014 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “[…] Por todo o exposto julgo a acção e a reconvenção procedentes e em consequência decido: I - declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…; II - condenar a Ré/empregadora C…, S.A. a reintegrar a trabalhadora/autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; III - condenar a Ré a pagar à autora as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento (10/10/2013) até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar após a sentença, deduzidas da quantia de € 1.989,50 (mil novecentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), paga a título de créditos salariais devidos pela cessação do contrato e do montante auferido pela autor a título de subsídio de desemprego no período referido supra, a entregar pela ré á Segurança Social, acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da liquidação até integral pagamento; IV - condeno a Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, reverter em partes iguais para a autora e para o Estado, nos termos do art. 829°-A, do Código Civil.

*Custas pela ré/empregadora -art. 527° do C.P.C.

[…]” 1.2.

A R, inconformada, interpôs recurso desta decisão em 2014.10.24 (fls. 891 e ss. – 4.º volume) e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões: “1. Nos artigos 39º / 40º e 41º da Resposta à Contestação, alegou a R., ora Recorrente, que aquando da fusão da qual resultou a ora Recorrente, a antiguidade tinha sido reconhecida aos trabalhadores das empresas que foram fundidas na...

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