Acórdão nº 127/15.4T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Data06 Abril 2017

Sumário: 1. O conceito de “erro manifesto” a que se refere o art. 130.º, n.º 3, do CIRE, deve ser interpretado em termos amplos, ali incluindo a faculdade de o juiz verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista a homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.

  1. Nas sociedades por quotas, detendo o gerente poderes de autoridade, direcção, fiscalização e disciplina dos respectivos trabalhadores, ocorre, em princípio, uma situação de incompatibilidade entre o exercício simultâneo dessas funções de gerente e as de trabalhador.

  2. Admite-se, porém, que possa ocorrer a coexistência do contrato de trabalho com o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, nomeadamente nas situações de anterioridade do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio-gerente, à existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes, e ao exercício de tarefas não tipicamente de gerência.

  3. Ao sócio que foi um dos fundadores da sociedade, detendo ultimamente metade do capital social, tendo sempre exercido as funções de gerente e sendo nos últimos anos o único gerente, não podem ser-lhe reconhecidos créditos de natureza laboral, por incompatibilidade do exercício daquelas funções com a subordinação jurídica característica do contrato de trabalho.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém foi decretada a insolvência de Sociedade de Construções (…), Lda., e organizado o respectivo apenso de reclamação de créditos. O administrador de insolvência apresentou uma lista de créditos reconhecidos, tendo sido apresentada uma impugnação por um credor (não afectado pelo presente recurso).

    Essa reclamação foi julgada procedente, pelo que se apresentou nova lista de créditos reconhecidos, na qual (tal como na primeira) era identificado como credor privilegiado (…), a quem se reconhecia um crédito de € 12.168,18, identificado como crédito laboral gozando do privilégio consignado no art. 333.º do Código do Trabalho.

    Na sentença, face à falta de impugnação da segunda lista, homologou-se a mesma e foram graduados como créditos privilegiados os créditos de oito credores, entre eles o do identificado (…).

    Desta sentença interpõe recurso a credora (…) – Serviços de Engenharia, Segurança e Higiene, Lda., e conclui: 1- Da certidão permanente da insolvente, que consta dos autos, resulta que (…) foi além de sócio fundador daquela, seu permanente sócio gerente até a declaração de insolvência; 2- Inclusive daquela certidão resulta que após 17-06-2013, passou aquele a ser o único sócio-gerente.

    3- E do que se encontra exarado da dita certidão, resulta que é impossível estabelecer a existência de qualquer relação de subordinação, atento o carácter de efectividade das funções de gerência, por parte daquele (…).

    4- Enquanto a sociedade teve como gerentes os seus dois únicos sócios, tinham eles quotas iguais, não existindo por isso uma situação de sócio gerente maioritário; 5- E após 17-06-2013, (…), passou a ser o único gerente da ora insolvente.

    6- A compatibilidade entre as posições jurídicas de sócio-gerente e de trabalhador, estaria sempre...

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