Acórdão nº 295/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 295/2015

Processo n.º 209/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Por despacho de 29 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 487/07.0TAFLG, o Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu pela intempestividade do recurso da decisão instrutória interposto por A., assistente nos autos e ora reclamante, por ter sido apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ordenando, em consequência, a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida.

    O recorrente arguiu a nulidade desse despacho, por omissão de pronúncia, e, notificado da decisão de 15 de Fevereiro de 2015, que indeferiu tal arguição, dela recorreu para o Tribunal Constitucional, esclarecendo, a convite do Tribunal recorrido, que o fazia ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), designadamente por contradição com o decidido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 247/96, 121/97, 40/84, 75/99, 186/2004, 722/2004, 545/2006 e 194/2007, e pretendia ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:

    1. normas dos artigos 113.º, n.ºs 2 e 10 (anterior n.º 9), 307.º, n.ºs 1 e 3, e 411.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal (CPP), «quando interpretadas no sentido de que o prazo de recurso aí fixado para interposição e apresentação de recurso e da respectiva motivação contra sentença proferida oralmente em audiência se conta a partir da data da sua leitura em audiência, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria e/ou facultada cópia ao interessado», por violação do princípio da igualdade, do direito ao recurso, do direito do ofendido de intervenção no processo, do direito do assistente e partes civis de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 7, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição;

    2. norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 307.º, n.ºs 1 e 3, e 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, «quando interpretados no sentido de que o prazo para a interposição do recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto se conta sempre a partir da data em que foi oralmente proferida a decisão instrutória e não da data em que de facto foi disponibilizada a cópia dos suportes magnéticos e/ou cópia da decisão instrutória tempestivamente requerida».

    O Tribunal recorrido não...

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