Acórdão nº 722/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 722/04

Processo n.º 435/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2001, o qual decidiu rejeitar por extemporaneidade da sua interposição o recurso por ele interposto do acórdão da 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra que condenou o recorrente como autor de um crime p. e p. pelo artigo 142º, n.º 1, do Código Penal (1982), na pena de 10 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por dois anos e no pagamento ao assistente B. da quantia de 976 150$00, acrescida de juros, a título de indemnização, pedindo a apreciação de inconstitucionalidade, conforme melhor foi precisado no requerimento complementar de interposição de recurso apresentado por convite do relator, no Tribunal Constitucional, da norma constante do artigo 414, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado por forma a permitir o reexame da decisão pela qual foi recebido o recurso e a envolver a reapreciação do decidido, com trânsito em julgado, em despacho autónomo no qual se concedeu a suspensão do prazo de interposição do recurso, por violação do princípio constitucional da vinculatividade do caso julgado e do disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

2 – Na parte que releva ao conhecimento do recurso, o acórdão recorrido abonou-se nas seguintes considerações:

Em exame preliminar, o relator entendeu levar à conferência a questão da tempestividade do recurso, pelo que foram colhidos os vistos, cumprindo agora decidir.

B

I-

O douto acórdão recorrido foi publicado no dia 29-11-2000, e nessa mesma data depositado (fls. 523 e 522).

O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (artigo 411º-1, CPP) e terminou, portanto, em 14-12-2000, conforme aliás é reconhecido pelo recorrente no seu requerimento de fls. 524.

O requerimento de interposição foi apresentado no dia 4-1-2001 (fls. 536).

II-

Em 11-12-2000 – ou seja, doze dias (!) depois da publicação da decisão impugnada, e a três escassos dias do termo final do prazo para recorrer – o Ex.mo Mandatário do arguido fez juntar o requerimento de fls. 524, a pedir:

a) A confiança dos autos, "para preparar o requerimento de recurso e a respectiva motivação".

b) A duplicação urgente (sic) das cassetes audio, e a sua entrega ao requerente.

c) A suspensão do prazo para a interposição do recurso, caso existam dificuldades na duplicação das cassetes em tempo útil.

III-

O dito requerimento mereceu dois despachos (e outras tantas decisões - fls. 525 e 525 v.º) a saber:

1 - Foi deferida a confiança do processo.

2 - Foi ordenada a entrega ao arguido de cópia da gravação e, do mesmo passo, declarado interrompido (sic) o prazo para o arguido recorrer, a partir de 11-Dezº, e até à disponibilização da mencionada cópia.

A cópia das cassetes foi entregue no dia 19-12-2000 (fls. 534 v.º).

No sobredito requerimento de interposição, o recorrente invoca justo impedimento, alegadamente consistente “na impossibilidade, manifesta, de examinar o conteúdo das cassetes e de providenciar no sentido da sua transcrição dentro da lei".

IV-

Em processo penal, e face ao preceituado no artigo 107º CPP, os prazos só podem ser prorrogados nos termos do n.º 6 daquele dispositivo, o qual manifestamente não contempla o caso vertente. E, de qualquer modo, a “interrupção” não foi decretada com fundamento naquele preceito. Aliás, em processo penal, o prazo e a respectiva prorrogabilidade não estão na disponibilidade das “partes”, e, por isso mesmo, a prorrogação prevista no dito nº 6 não admite o contraditório.

V-

Nos termos do artigo 107º-2 e 3, CPP, a prática do acto fora do prazo carece de invocação de justo impedimento e a audição dos demais sujeitos processuais, invocação aquela que deve ser feita no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

É certo que não foi observado o contraditório, prévio na decisão relativa à alegação do justo impedimento, o que nem é de estranhar, pois o Tribunal a quo não conheceu dessa matéria, já que não recebeu o recurso com fundamento em que ocorria justo impedimento para a apresentação tardia daquele.

E não é menos verdade que os demais sujeitos consentiram, calando, a apresentação tardia do recurso.

Pelo que agora nos resta, face ao disposto no artigo 41º-3 CPP, apreciar se efectivamente ocorre, justificadamente, o alegado impedimento.

Após a entrega da cópia das cassetes, o arguido utilizou (apenas) 3 dias de prazo para apresentar o seu recurso. Donde se vê que os 11 dias que malbaratou (cf. acima em B-II) teriam sido, afinal, mais do que suficientes para a preparação do seu recurso.

Por outro lado, e a final de contas, viu-se que a Secretaria pôde proceder à duplicação das cassetes e entregar a cópia correspondente em 7 dias (cf. fls. 525 v.º e 534 vº).

Nestas circunstâncias, é evidente que o arguido não procedeu com a necessária e exigível diligência, sendo o único responsável pelas consequências adversas da sua conduta processual.

O que não é aceitável é que todos os intervenientes processuais se dêem as mãos para desvirtuar, dilatando, um prazo que é improrrogável e que não está na disponibilidade, quer das “partes” quer do próprio tribunal.

VI-

Sendo o prazo em questão improrrogável, e improcedendo a alegação de justo impedimento, a única conclusão possível é de que caducou o direito do arguido de recorrer da decisão condenatória (artigos 298º-2 e 333º-1 CC)

VII-

A intempestividade do recurso é motivo da sua rejeição, ex vi do artigo 420º-1, 2ª parte, CPP.

C

Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso.

.

3 – Alegando, no Tribunal Constitucional, sobre o objecto do recurso, concluiu o recorrente pelo seguinte modo:

A) A folhas 525 verso, o Senhor Juiz de 1ª instância, decidiu declarar "interrompido o prazo para o arguido recorrer ", "consignando que o prazo inicial de tal interrupção ocorreu no dia 11 de Dezembro (de 2000) e o termo final daquela interrupção ocorrerá no dia posterior àquele em que as cassetes da gravação requerida sejam disponibilizadas pelo Tribunal e este...

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