Acórdão nº 75/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Paulo Mota Pinto
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 75/99

Proc. n.º 510/94

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. C... foi condenado, por Acórdão de 9 de Junho de 1993 proferido pelo colectivo do Tribunal da Comarca do Cartaxo, a uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão e de 70000$00 de multa pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, um crime de coacção contra funcionário e cinco crimes de injúrias contra agente da autoridade.

      Tendo pretendido interpor recurso daquela decisão, foi-lhe tal pretensão indeferida, com fundamento em extemporaneidade, por despacho de 1 de Julho de 1993 proferido pela Mma. Juíza que havia presidido ao debate instrutório.

      De tal despacho interpôs o arguido reclamação com um duplo fundamento:

      o violação do preceituado nos artigos 41º n.º 3 do Código de Processo Penal, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 16º da Constituição;

      o ter o recurso sido apresentado no prazo de 10 dias contado desde a notificação da totalidade do acórdão que o condenou, embora não desde a leitura da sentença.

      Embora considerando duvidoso o primeiro fundamento para o meio processual utilizado - a reclamação prevista no artigo 405º do Código de Processo Penal -, veio o Presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 19 de Agosto de 1993, considerar ambos improcedentes: o primeiro por a disposição legal que cria o impedimento gerador da nulidade referida no n.º 3 do artigo 41º do Código de Processo Penal (o artigo 40º do citado Código) ter um âmbito de aplicação ("respeita tão somente à intervenção no julgamento") que se não quadrava com a situação em causa ("despacho de admissão ou de rejeição do recurso interposto da decisão final proferida nesse mesmo julgamento"); o segundo por o prazo de 10 dias previsto no artigo 411º do Código de Processo Penal se contar da notificação da decisão - ocorrida na própria audiência de discussão e julgamento, na presença do arguido - ou do depósito da sentença na secretaria, que ocorreu no mesmo dia, pelo que "é absolutamente irrelevante, para o efeito da contagem de prazos para a interposição do recurso, que se tenha procedido a uma outra notificação do arguido em data posterior."

    2. Por neste despacho de 19 de Agosto de 1993 se fazer incorrecta referência à pena aplicada, pediu o recorrente a rectificação do mesmo e arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia quanto à existência de justo impedimento e quanto a uma interpretação conforme à Constituição do artigo 411º do Código de Processo Penal.

      Por despacho de 3 de Janeiro de 1994, foi efectuada a devida rectificação e indeferida a arguição de nulidades, invocando-se anterior pronúncia do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva do Código de Processo Penal.

      Inconformado, o arguido pretendeu apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do indeferimento de tal reclamação, mas o recurso não foi admitido, por ter sido considerado como "manifestamente infundado".

      Deste despacho de indeferimento trouxe o ora recorrente nova reclamação, desta feita para o Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 501/94, concluiu que a situação dos autos se não subsumia ao "conceito de ‘recurso manifestamente infundado’", pelo que determinou a admissão do respectivo recurso.

    3. Neste recurso, o arguido concluiu assim as suas alegações:

      "

      1. A interpretação dada nos autos ao art. 40º da CPP é inconstitucional porque ofende o art. 32º da Constituição e de mais disposições citadas.

      2. O art. 411º nº 1 do CPP (como aliás o nº 1 do art. 307) do CPP são inconstitucionais porque não permitem o conhecimento do teor completo do que contra ele s arguidos é proferido, evitando assim reacção adequada, quando se devia dar prevalência à 2ª parte do nº 5 do art. 113 do mesmo CPP que esse está de acordo com os arts. 32 e 18 da Constituição, e 27, nº 4 da Constituição"

      3. A não ser assim chega-se à ironia de que o processo judicial garante menos que o processo administrativo.

      4. Devem pois declarar-se as inconstitucionalidades solicitadas com a reforma dos actos implicados."

      Por sua vez, nas suas contra-alegações, conclui o Exmo. Procurador Geral-Adjunto em funções neste Tribunal:

      "1º - Não constitui qualquer violação das garantias de defesa e do princípio do acusatório a possibilidade - emergente do estatuído dos artigos 40º e 41º do Código de Processo Penal - de o juiz que presidiu ao debate instrutório e pronunciou o arguido vir a proferir despacho de rejeição liminar do recurso interposto da decisão final do colectivo - de que não fez parte - com fundamento na sua intempestividade.

      1. - Não infringe o princípio constitucional das garantias de defesa a circunstância de o prazo de interposição de recurso se iniciar, nos termos preceituados no artigo 411º, nº1, do Código de Processo Penal, com a leitura em audiência do acórdão condenatório, estando o arguido e seu defensor presentes, e seu subsequente depósito na secretaria."

      Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentos:

    1. Uma vez que, nos termos do n.º 4 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a decisão do Tribunal Constitucional que revoga o despacho de indeferimento "faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso", há que proceder à delimitação do seu objecto.

      No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foram impugnadas as normas dos artigos 40º, 41º e 411º do Código de Processo Penal.

      Porém, nas conclusões das alegações de recurso as únicas normas impugnadas são as dos artigos 40º e 411º do Código de Processo Penal - de harmonia, aliás, com o pressuposto de que a decisão da reclamação faz caso julgado "quanto à admissibilidade do recurso e quanto ao seu objecto" (cfr. Acórdão n.º 417/95, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1995, e, no presente processo, o Acórdão n.º 501/94).

      Assim, e porque o objecto do recurso de constitucionalidade subjectivamente delimitado pelas normas indicadas no requerimento de interposição de recurso pode ser restringido nas conclusões da alegação (cfr., por todos, o Acórdão n.º 20/97...

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