Acórdão nº 2/15 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2015

Data13 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 2/2015

Processo n.º 344/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A Procuradora do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Leiria recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 6 de janeiro de 2014, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais.

    2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:

      (...)»

      Nos termos do art.º 26.º do R.C.P. (na redação dada pela lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro de 2012): “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira das Infraestruturas da Justiça, I.P.”.

      Nos termos do C.P.C. (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – art. 533.º - “(...) as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. N.º 2: “Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

      1. As taxas de justiça pagas;

      2. Os encargos efetivamente suportados pela parte;

      3. As remunerações de execução e as despesas por este efetuadas;

      4. Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (...).

        Conforme n.º 3 do art. 26.º do R.C.P “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores a título de custas de parte:

      5. Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

      6. Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

      7. 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

      8. Os valores pagos a título de honorários de agente de execução (...)”;

        Ora, nos presentes autos a fls. 180 vem o réu requerer que lhe sejam pagas as custas de parte dos autos principais e do recurso que constitui apenso B) num total de € 550, 80 de taxas de justiça pagas e das devidas nos termos do disposto no art. 26.º n.º 3 do RCP, num total de € 826,20.

        Entendemos conforme razões que explicitaremos infra que tais quantias são efetivamente devidas atendendo à decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente a apelação e absolveu a ré da instância, condenando em custas o autor, conforme era decido.

        Já quanto às custas de parte do recurso a que foi atribuído o apenso A) entendemos já não serem devidas quaisquer custas de parte dado que, conforme decisão do Douto Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de a apelação ter sido julgada procedente o certo é que entendemos não ser devida qualquer quantia ao réu, uma vez que neste caso não consideramos que o autor tenha sido parte vencida uma vez que nem apresentou contra-alegações, sendo certo que o Tribunal da Relação entendeu que o recurso não deveria ser tributado em custas (cfr. fls. 193 do apenso).

        Assim, não podemos entender neste caso que o autor é parte vencida uma vez que a ré apenas se insurgiu contra despacho do Tribunal, proferido no uso do seu poder discricionário, não tendo havido qualquer iniciativa do autor que tenha suscitado a nossa intervenção ou a do Tribunal da Relação.

        Assim, entendemos não ser devido o valor de € 413,10, apesar do nosso despacho de fls. 186 que foi proferido por mero lapso nesta parte e que como tal damos sem efeito quanto ao que a este montante respeita.

        Ora, cabe agora levantar a seguinte questão:

        - é legítima a interpretação, que parece restringir-se ao teor literal do art. 26.º n.º 6 do R.C.P, no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário (nomeadamente com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), como é o caso do autor (fls. 91), o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, a suportar pelo IGFIEJ, I.P?

        É que, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos existir aqui uma violação do princípio da igualdade já que, não litigando a parte vencida com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, sempre estaria obrigada a pagar à parte vencedora o montante referente ao disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, a título de custas de parte.

        Assim, existe uma injustiça flagrante nestes casos, que há que enquadrar no foro constitucional.

        (...)

        Assim, no caso concreto, a admitir-se uma interpretação literal do art. 26.º n.º 6 do RCP no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça por si pagas é inconstitucional por violar o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” que limita a liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos. Não entendemos assim que o facto de uma das parte estar dispensada dos pagamentos legais pelo impulso processual seja motivo suficiente para discriminar desfavoravelmente a parte vencedora, não tendo a norma do art. 26.º, n.º 6 do TCP, na parte em que exclui o pagamento de honorários de mandatário, qualquer suporte material, levando a uma distinção arbitrária entre particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais. Pelo exposto, face às considerações supra, entendemos ser a referida interpretação do art. 26.º n.º 6 do RCP, contrária ao princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP pelo que recusamos a sua aplicação na interpretação supra referida.

        (...

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