Acórdão nº 3898/13.9TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
A (…) e A (…), exequentes nos autos não se conformando com o seguinte despacho: «Segundo o disposto no artigo 26.º n.º6 do Código de Processo Civil, quando a parte vencida goza do benefício de apoio judiciário, o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte, a ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, apenas abrange as taxas de justiça pagas por aquela.
Com efeito, a referida disposição legal exclui daquele direito ao reembolso, ainda que tacitamente, os demais encargos integrados nas custas, nomeadamente os honorários devidos ao agente de execução, solução que foi já apreciada à luz das leis constitucionais, concluindo-se pela sua conformidade com a Lei Fundamental, concretamente com o principio da igualdade, conforme decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2015 (publicado no Diário da República n.º 130/2015, Série II de 2015-07-07).
Assim sendo, apenas as quantias pagas a título de taxa de justiça poderão ser objecto de reembolso ao exequente, por parte do IGFEJ» dele interpuseram recurso.
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Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O despacho que se recorre decidiu que: "apenas as quantias pagas a título de taxa de justiça poderão ser objecto de reembolso ao exequente, por parte do IGFEJ", excluindo "daquele direito ao reembolso, .. , os demais encargos integrados nas custas, nomeadamente os honorários devidos ao agente de execução", quando anteriormente a Mm Juiz "a quo", por despacho datado de 12/02/2018, refere que "o valor relativo à sua quota-parte de responsabilidade (dos executados) ser suportado pelo exequente, sem prejuízo do seu eventual reembolso pelo IGFEJ (cfr. artigo 721° do Código de Processo Civil, 45° da Portaria 28212013 e 19°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais)" .
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Acontece que nos autos de embargos de executado, proe. n° 3898/13.9TJCBR-B, a correr por apenso ao presente processo de Execução Ordinária, por acordo devidamente homologado e transitado em julgado ficou estipulado no ponto 6) o seguinte: " Custas e despesas e honorários do Agente de Execução a suportar pelos Executados/embargantes nos presentes Embargos e no processo Executivo, prescindindo ambas as partes das custas de parte".
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Posteriormente, em 06/0212017, pela Mm Juiz "a quo" foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que os exequentes/embargados reduziram o pedido, fixa-se o decaimento em 17% para os exequentes e em 83% para os executados (artigo 607°, n° 6 do c.P.c.)." 4ª Despacho este que transitou em julgado.
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Os executados notificados que foram para efectuar o pagamento da conta de despesas e honorários de agente de execução, efectuaram reclamação, uma vez que gozavam de apoio...
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