Acórdão nº 3898/13.9TJCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) e A (…), exequentes nos autos não se conformando com o seguinte despacho: «Segundo o disposto no artigo 26.º n.º6 do Código de Processo Civil, quando a parte vencida goza do benefício de apoio judiciário, o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte, a ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, apenas abrange as taxas de justiça pagas por aquela.

Com efeito, a referida disposição legal exclui daquele direito ao reembolso, ainda que tacitamente, os demais encargos integrados nas custas, nomeadamente os honorários devidos ao agente de execução, solução que foi já apreciada à luz das leis constitucionais, concluindo-se pela sua conformidade com a Lei Fundamental, concretamente com o principio da igualdade, conforme decorre do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2015 (publicado no Diário da República n.º 130/2015, Série II de 2015-07-07).

Assim sendo, apenas as quantias pagas a título de taxa de justiça poderão ser objecto de reembolso ao exequente, por parte do IGFEJ» dele interpuseram recurso.

  1. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O despacho que se recorre decidiu que: "apenas as quantias pagas a título de taxa de justiça poderão ser objecto de reembolso ao exequente, por parte do IGFEJ", excluindo "daquele direito ao reembolso, .. , os demais encargos integrados nas custas, nomeadamente os honorários devidos ao agente de execução", quando anteriormente a Mm Juiz "a quo", por despacho datado de 12/02/2018, refere que "o valor relativo à sua quota-parte de responsabilidade (dos executados) ser suportado pelo exequente, sem prejuízo do seu eventual reembolso pelo IGFEJ (cfr. artigo 721° do Código de Processo Civil, 45° da Portaria 28212013 e 19°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais)" .

    1. Acontece que nos autos de embargos de executado, proe. n° 3898/13.9TJCBR-B, a correr por apenso ao presente processo de Execução Ordinária, por acordo devidamente homologado e transitado em julgado ficou estipulado no ponto 6) o seguinte: " Custas e despesas e honorários do Agente de Execução a suportar pelos Executados/embargantes nos presentes Embargos e no processo Executivo, prescindindo ambas as partes das custas de parte".

    2. Posteriormente, em 06/0212017, pela Mm Juiz "a quo" foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que os exequentes/embargados reduziram o pedido, fixa-se o decaimento em 17% para os exequentes e em 83% para os executados (artigo 607°, n° 6 do c.P.c.)." 4ª Despacho este que transitou em julgado.

    3. Os executados notificados que foram para efectuar o pagamento da conta de despesas e honorários de agente de execução, efectuaram reclamação, uma vez que gozavam de apoio...

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