Acórdão nº 1034/14.3TJVNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1) Recorrente: Condomínio (…) Recorridos: (..) e outros*I.

RELATÓRIO Veio o (…) II, exequente nos autos de execução sumária que moveu contra Marco (…) e outros, recorrer do despacho que dispensou o Executado (..) de pagar os honorários e despesas com Agente de Execução, pelo facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Pugna por que o despacho recorrido seja totalmente revogado e substituído por outro que condene o Executado a pagar ao Exequente os montantes correspondentes às despesas e honorários com Agente de Execução ou, caso assim não se entenda, seja o IGFEJ condenado a reembolsar as referidas despesas ao Exequente.

Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: “29. O Tribunal a quo decidiu no despacho recorrido dispensar o Executado Sérgio de pagar os honorários e despesas com Agente de Execução, pelo facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  1. O Exequente intentou a execução para cobrar um montante de que era credor e o Executado devedor, desconhecendo se este beneficiaria ou não de apoio judiciário e muito menos em que modalidades.

  2. O que o Exequente sabia quando intentou a execução é que, de acordo com o artigo 720.º n.º 1 do Código de Processo Civil, lhe competia designar Agente de Execução de entre os registados em lista.

  3. Sabia também que, nos termos do artigo 35.º-A da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando se beneficia de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, o mesmo é sempre um oficial de justiça, designado segundo as regras da distribuição.

  4. Ao contrário do que o Executado pretendeu no seu requerimento, o facto de gozar de apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de Execução, não lhe confere a dispensa de pagamento das despesas e honorários com Agente de Execução.

  5. Pois o pedido dessa modalidade de apoio judiciário está apenas conferida para quem assuma a posição de exequente.

  6. Sendo que, nesse caso, é atribuído um oficial de justiça.

  7. Em momento algum, foi conferida a possibilidade ao Exequente de a execução ser tramitada por oficial de justiça e assim conseguir que o executado ficasse responsável pelo pagamento das suas despesas e honorários.

  8. Pelo contrário, já depois de finda a execução pela cobrança da totalidade da quantia exequenda, através de penhora de renda do executado, é que o exequente tomou conhecimento que afinal teria ele próprio de assumir essas custas.

  9. Ou seja, para vigorar a tese do despacho recorrido, deveria ser conferida a faculdade ao Exequente de a execução ser tramitada por oficial de justiça, uma vez que, por toda a justiça, deveria ser o executado a assumir todos os encargos com o processo.

  10. Assim sendo, a modalidade de apoio judiciário de atribuição de Agente de Execução não é aplicável a quem assume a posição de executado, sob pena de se estar a beneficiar quem incumpre as suas obrigações.

  11. Segundo o despacho recorrido o Executado, só porque goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, fica desonerado de pagar as custas que o exequente suportou com o Agente de Execução.

  12. Salvo o devido respeito, esta interpretação viola frontalmente o princípio constitucional da Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP.

  13. Quando o Exequente intenta a execução para cobrar um divida ele desconhece se o executado gozará de apoio judiciário e em que modalidades.

  14. Pode suceder, por exemplo, caso de um exequente ser credor de uma quantia de duzentos e cinquenta euros e estar munido de um título executivo para a sua cobrança.

  15. Se o Exequente for obrigado a pagar as despesas e honorários com Agente de Execução, pelo facto de o Executado gozar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, então ao Exequente não compensará executar a divida.

  16. Pois, no mínimo, ao Agente de Execução, terá de pagar duzentos e cinquenta e cinco euros mais IVA, de acordo com o disposto no D.L. n.º 282/2013 de 29 de Agosto.

  17. Ficando impedido de exercer o direito de acesso aos Tribunais para garantir e exercer o seu direito de credor.

  18. No caso em apareço, a manter-se a decisão recorrida, o montante que o Exequente terá de pagar ao Agente de Execução representa cerca de metade da divida que o Executado tinha para consigo.

  19. Assim, o acesso ao presente processo executivo apenas confere ao Exequente a possibilidade de cobrar metade da quantia de que é credor.

  20. Isto porque o executado beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  21. Sem prescindir do exposto, na nossa modesta opinião, o despacho recorrido faz uma interpretação errada da conjugação das normas aplicáveis.

  22. É certo que foi concedido ao executado o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de pagamento com as custas e encargos processuais e de honorários de com Agente de execução.

  23. O artigo 532º do CPC estabelece que os encargos são da responsabilidade da parte que lhes deu origem, “salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito”.

  24. O artigo 19º nº 1 do RCP estatui que, se a parte beneficiar de apoio judiciário, os encargos são adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFEJ).

  25. Já o artigo 533º do CPC impõe que a parte vencida suporte as custas da parte vencedora, considerando, no nº 2 alínea c), compreendidas nas custas de parte as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas.

  26. O artigo 4º nº 7 do RCP estabelece que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”.

  27. Também o artigo 26º do RCP, no seu nº 3, al. d) considera custas de parte a pagar pela parte vencida à parte vencedora os valores pagos a título de honorários ao agente de execução e, no seu nº 6, prevê que, gozando a parte vencida de apoio judiciário, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo IGFEJ.

  28. Finalmente, o artigo 29º do RCP, relativamente à oportunidade da conta de custas, dispõe, no seu nº 1, os casos em que a conta é dispensada, entre os quais o da alínea d) em que o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

  29. Da conjugação normas citadas, efectuado o pagamento da quantia exequenda, deve o reembolso ao Exequente das despesas e honorários com Agente de Execução ficar a cargo do IGFEJ”.

    *O executado não apresentou contra-alegações.

    *O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1ª - Os honorários devidos ao A.E. e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado (nesse mesmo sentido, cfr arts 45°, nº1 e 51º, nº1, da Portaria 282/2013, de 29.8); 2a - A responsabilidade do pagamento das quantias devidas ao AE recaem indubitavelmente sobre o exequente (sem prejuízo de, posteriormente, este imputar tais despesas ao executado, por via de reclamação de custas de parte); 3a - Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora apenas fica com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (nos termos previstos pelo nº6 do artº 26° do Regulamento das Custas Processuais); 4a - O douto despacho recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos, não se vislumbrando que tenha sido violada qualquer norma ou princípio constitucional”.

    *Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Assim, a única questão a decidir é a seguinte: - Se houve erro de direito na decisão recorrida ao considerar que, tendo sido concedido ao executado o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o mesmo está dispensado de pagar ao exequente os honorários e as despesas do agente de execução, ficando estes a cargo do exequente.

    *II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede, acrescentando-se, ainda, os seguintes: 1. Foi deferido ao executado Sérgio o requerimento de proteção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de...

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