Acórdão nº 1034/14.3TJVNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | EUGÉNIA CUNHA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães (1) Recorrente: Condomínio (…) Recorridos: (..) e outros*I.
RELATÓRIO Veio o (…) II, exequente nos autos de execução sumária que moveu contra Marco (…) e outros, recorrer do despacho que dispensou o Executado (..) de pagar os honorários e despesas com Agente de Execução, pelo facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Pugna por que o despacho recorrido seja totalmente revogado e substituído por outro que condene o Executado a pagar ao Exequente os montantes correspondentes às despesas e honorários com Agente de Execução ou, caso assim não se entenda, seja o IGFEJ condenado a reembolsar as referidas despesas ao Exequente.
Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: “29. O Tribunal a quo decidiu no despacho recorrido dispensar o Executado Sérgio de pagar os honorários e despesas com Agente de Execução, pelo facto de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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O Exequente intentou a execução para cobrar um montante de que era credor e o Executado devedor, desconhecendo se este beneficiaria ou não de apoio judiciário e muito menos em que modalidades.
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O que o Exequente sabia quando intentou a execução é que, de acordo com o artigo 720.º n.º 1 do Código de Processo Civil, lhe competia designar Agente de Execução de entre os registados em lista.
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Sabia também que, nos termos do artigo 35.º-A da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando se beneficia de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, o mesmo é sempre um oficial de justiça, designado segundo as regras da distribuição.
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Ao contrário do que o Executado pretendeu no seu requerimento, o facto de gozar de apoio judiciário na modalidade de atribuição de Agente de Execução, não lhe confere a dispensa de pagamento das despesas e honorários com Agente de Execução.
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Pois o pedido dessa modalidade de apoio judiciário está apenas conferida para quem assuma a posição de exequente.
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Sendo que, nesse caso, é atribuído um oficial de justiça.
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Em momento algum, foi conferida a possibilidade ao Exequente de a execução ser tramitada por oficial de justiça e assim conseguir que o executado ficasse responsável pelo pagamento das suas despesas e honorários.
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Pelo contrário, já depois de finda a execução pela cobrança da totalidade da quantia exequenda, através de penhora de renda do executado, é que o exequente tomou conhecimento que afinal teria ele próprio de assumir essas custas.
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Ou seja, para vigorar a tese do despacho recorrido, deveria ser conferida a faculdade ao Exequente de a execução ser tramitada por oficial de justiça, uma vez que, por toda a justiça, deveria ser o executado a assumir todos os encargos com o processo.
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Assim sendo, a modalidade de apoio judiciário de atribuição de Agente de Execução não é aplicável a quem assume a posição de executado, sob pena de se estar a beneficiar quem incumpre as suas obrigações.
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Segundo o despacho recorrido o Executado, só porque goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, fica desonerado de pagar as custas que o exequente suportou com o Agente de Execução.
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Salvo o devido respeito, esta interpretação viola frontalmente o princípio constitucional da Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
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Quando o Exequente intenta a execução para cobrar um divida ele desconhece se o executado gozará de apoio judiciário e em que modalidades.
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Pode suceder, por exemplo, caso de um exequente ser credor de uma quantia de duzentos e cinquenta euros e estar munido de um título executivo para a sua cobrança.
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Se o Exequente for obrigado a pagar as despesas e honorários com Agente de Execução, pelo facto de o Executado gozar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, então ao Exequente não compensará executar a divida.
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Pois, no mínimo, ao Agente de Execução, terá de pagar duzentos e cinquenta e cinco euros mais IVA, de acordo com o disposto no D.L. n.º 282/2013 de 29 de Agosto.
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Ficando impedido de exercer o direito de acesso aos Tribunais para garantir e exercer o seu direito de credor.
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No caso em apareço, a manter-se a decisão recorrida, o montante que o Exequente terá de pagar ao Agente de Execução representa cerca de metade da divida que o Executado tinha para consigo.
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Assim, o acesso ao presente processo executivo apenas confere ao Exequente a possibilidade de cobrar metade da quantia de que é credor.
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Isto porque o executado beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Sem prescindir do exposto, na nossa modesta opinião, o despacho recorrido faz uma interpretação errada da conjugação das normas aplicáveis.
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É certo que foi concedido ao executado o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de pagamento com as custas e encargos processuais e de honorários de com Agente de execução.
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O artigo 532º do CPC estabelece que os encargos são da responsabilidade da parte que lhes deu origem, “salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito”.
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O artigo 19º nº 1 do RCP estatui que, se a parte beneficiar de apoio judiciário, os encargos são adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFEJ).
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Já o artigo 533º do CPC impõe que a parte vencida suporte as custas da parte vencedora, considerando, no nº 2 alínea c), compreendidas nas custas de parte as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas.
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O artigo 4º nº 7 do RCP estabelece que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais”.
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Também o artigo 26º do RCP, no seu nº 3, al. d) considera custas de parte a pagar pela parte vencida à parte vencedora os valores pagos a título de honorários ao agente de execução e, no seu nº 6, prevê que, gozando a parte vencida de apoio judiciário, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo IGFEJ.
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Finalmente, o artigo 29º do RCP, relativamente à oportunidade da conta de custas, dispõe, no seu nº 1, os casos em que a conta é dispensada, entre os quais o da alínea d) em que o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
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Da conjugação normas citadas, efectuado o pagamento da quantia exequenda, deve o reembolso ao Exequente das despesas e honorários com Agente de Execução ficar a cargo do IGFEJ”.
*O executado não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1ª - Os honorários devidos ao A.E. e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado (nesse mesmo sentido, cfr arts 45°, nº1 e 51º, nº1, da Portaria 282/2013, de 29.8); 2a - A responsabilidade do pagamento das quantias devidas ao AE recaem indubitavelmente sobre o exequente (sem prejuízo de, posteriormente, este imputar tais despesas ao executado, por via de reclamação de custas de parte); 3a - Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora apenas fica com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (nos termos previstos pelo nº6 do artº 26° do Regulamento das Custas Processuais); 4a - O douto despacho recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos, não se vislumbrando que tenha sido violada qualquer norma ou princípio constitucional”.
*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*II. FUNDAMENTAÇÃO - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a única questão a decidir é a seguinte: - Se houve erro de direito na decisão recorrida ao considerar que, tendo sido concedido ao executado o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, o mesmo está dispensado de pagar ao exequente os honorários e as despesas do agente de execução, ficando estes a cargo do exequente.
*II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede, acrescentando-se, ainda, os seguintes: 1. Foi deferido ao executado Sérgio o requerimento de proteção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de...
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