Acórdão nº 371/17.0T9GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-26

Ano2023
Número Acordão371/17.0T9GMR-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório

Por despacho dado nos autos principais, foi proferida decisão relativamente ao arguido AA e quanto a nota de custas de parte por si reclamada e apresentada pelas assistentes/demandantes “C...” e BB, nos seguintes termos:

- foi dada procedência parcial à reclamação da nota de custas de parte, julgando-se por via disso:
- ser tempestiva a nota de custas de parte apresentada;
- serem devidas as taxas pagas pelos assistentes/demandantes da responsabilidade do arguido/demandado, levando-se em conta o vencimento quanto aos pedidos de indemnização civis;
- não serem devidas as quantias reclamadas a título de deslocações.

É apenas esta decisão que está sob recurso, uma vez que não foram admitidos os recursos, quanto à decisão que incidiu sobre as reclamações às custas de parte, apresentadas por CC e DD – fls. 167.

Discordando da decisão proferida, da mesma interpuseram recurso os assistentes/demandantes “C...” e BB, peça que sintetizaram nas seguintes conclusões e pedidos:

1. Vêm as Assistentes/Demandantes, ora Recorrentes, apresentar recurso do despacho que decidiu quanto às reclamações das notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas pelos Arguidos/Demandados, nos termos do artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP.
2. Tendo em consideração que o referido preceito legal do RCP estabelece que “da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC”, o presente recurso é admissível, na medida em que as quantias peticionadas aos Arguidos/Demandados totalizam em € 9.033,72 (nove mil e trinta e três euros e setenta e dois cêntimos).
3. Caso se entenda que o despacho ora em crise é recorrível apenas na parte em que decide sobre a reclamação da nota apresentada pelo Arguido/Demandado AA, visto que o valor da referida nota é superior a 50 UC, e que o recurso deve ser rejeitado na parte atinente à decisão sobre a reclamação da nota apresentada pelos Arguidos/Demandados DD e CC– o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder – deverão V. Exas. apreciar o presente recurso por referência àquela primeira decisão.
4. Em sede de recurso, a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães condenou o Arguido/Demandado AA a pagar à Recorrente C..., S.A. o valor de € 3.112,58 a título de indemnização por danos patrimoniais, tendo sido ainda condenado a pagar à Recorrente BB o valor de € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
5. Os Arguidos/Demandados DD e CC foram condenados a pagar à Recorrente BB, cada um, o valor de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
6. A Recorrente C..., S.A. não teve decaimento com o recurso.
7. Já assim não aconteceu com a Recorrente BB: pois, no que respeita aos Arguidos/Demandados DD e CC, o decaimento foi de 50%, e quanto ao Arguido/Demandado AA, o decaimento foi de 60%.
8. As Recorrentes apresentaram as notas discriminativas e justificativas de custas de parte em conformidade, reclamando, entre outras, as quantias despendidas pelos seus mandatários em deslocações à cidade ... para as sessões de audiência de discussão e julgamento, perfazendo o valor total de € 1.983,30 – cf. artigos 25.º, n.º 2, alínea c) e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP.
9. Na sequência de reclamação dessas notas pelos Arguidos/Demandados, o Tribunal a quo deu-lhes razão, ao considerar que não são ressarcíveis os custos incorridos pelos mandatários das Recorrentes em deslocações por causa do processo, uma vez que tais custos não cabem no conceito de “encargos” constante do artigo 26.º, n.º 3, alínea b) do RCP.
10. Foi o seguinte o entendimento do Tribunal a quo: “Já as restantes quantias reclamadas (de deslocações) não são devidas, já que não encontram sustento legal, nomeadamente no que dispõe o art. 16.º do Regulamento das Custas Processuais que define o que se entende por “encargos” nos termos e para os efeitos das custas de parte. Com efeito, as deslocações previstas na norma não podem abranger as deslocações efectuadas pelos advogados, mas apenas aquelas que se fizerem a partir do tribunal pelos intervenientes (como sendo inspecções ao local). A não ser assim e usando o argumento dos assistentes, o que os impediria de mandatar advogado residente nos ...?” [Destaques e sublinhados nossos].
11. Consideram as Recorrentes que tal entendimento não pode proceder, porquanto as quantias despendidas com as deslocações de mandatários cabem, efetivamente, no conceito de “encargos” nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do RCP, ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo.
12. Assim, vêm as Recorrentes impugnar a decisão proferida quanto à matéria de direito, considerando que o Tribunal a quo violou as disposições previstas nos artigos 16.º, n.º 1, alínea i), 25.º, n.º 2, alínea c) e 26.º, n.º 3, alínea b), todos do RCP e artigos 529.º, n.º 4 e 533.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
13. O princípio da gratuitidade da justiça para a parte vencedora, consagrado constitucionalmente enquanto corolário da garantia de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva – cf. artigo 20.º da CRP – impõe que não se cause prejuízo ao litigante que tem razão; por outro lado, impõe que os custos com o processo sejam suportados por quem deu causa à ação, portanto, numa lógica de causalidade – cf. neste sentido Acórdão do TC n.º 2/2015, de 13.1.2015, disponível em tribunalconstitucional.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2021, processo n.º 154/17.7T8VRL.G2, relatora Maria João Matos, disponível em dgsi.pt.
14. Nos termos do preceituado nos artigos 529.º, n.º 4 e 533.º, n.º 2, alínea b) do CPC, e bem assim nos artigos 25.º, n.º 2 alínea c) e 26.º, n.º 3, alínea b) do RCP, não se depreende, seja na letra seja no espírito da lei, que o conceito de “encargos” suportados pela parte (sublinhe-se) exclua aqueles que resultam de deslocações de mandatário.
15. Forçoso é concluir que o legislador tinha o intuito de não permitir que a parte vencedora saísse lesada na sequência de uma ação judicial a que não deu causa; outro entendimento não faz sentido, à luz da garantia de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
16. Nos presentes autos estão em causa crimes de difamação e um crime de dano, dos quais resultaram, por um lado, danos morais para a Recorrente BB, e por outro, danos patrimoniais para a C..., S.A., devido a equipamento de filmagem que ficou danificado.
17. Deste modo, não restam dúvidas de que as Recorrentes apenas tiveram de despender todos os montantes devidamente discriminados nas notas de custas enviadas por causa dos presentes autos, que tiveram origem única e exclusivamente nas supra referidas condutas ilícitas dos Arguidos/Demandados.
18. As despesas de deslocação com mandatário são despesas que devem ser consideradas como encargos despendidos com o processo, isto é, despesas que os Recorrentes inevitavelmente tiveram que suportar, caso contrário não poderiam ter comparecido nas diligências agendadas.
19. Neste sentido, podemos definir encargos como as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa,...

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