Acórdão nº 0815205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 5205/08 1ª secção Proc. nº ../08.0GAVNF Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por sentença proferida no Proc. Abreviado nº ../08.0GAVNF do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B..........

condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na sanção acessória de três meses de inibição de conduzir veículos a motor, em conformidade com o disposto no artº 69º nº 1 al. a) do mesmo diploma.

Inconformado com a referida decisão, dela veio o Mº Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação da taxa de álcool no sangue, mais não restava ao tribunal recorrido do que dar como provado que o arguido conduziu o ciclomotor referido nos autos com a TAS de 2,16 g/l, tal como consta dos resultados do exame de pesquisa de tal taxa no ar expirado juntos a fls. 13; 2. Quer consideremos o disposto na Portaria nº 748/94 de 13 de Agosto (no entendimento de que a mesma se manterá ainda em vigor), quer atentemos no actualmente previsto na Portaria nº 1556/2007 de 10 de Dezembro que actualmente regulamenta o controle metrológico dos alcoolímetros, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a aplicação das margens de erro nelas previstas se reconduz apenas aos momentos de aprovação e das subsequentes verificações dos alcoolímetros, operações da competência do Instituto Português de Qualidade; 3. Em nenhum dos elementos de prova valorados pelo Tribunal recorrido resulta que a taxa de álcool com que o arguido conduzia fosse diversa da que resulta do exame efectuado - 2,16 g/l - e, concretamente, que correspondesse ao valor de 1,51 g/l, a que se atendeu na sentença; 4. Ao ter dado como provado e ao ter atentado na referida taxa de 1,51 g/l padece a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no artº 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal, tendo assim violado o disposto nos artºs. 292º nº 1, 69º nº 1 al. a), 70º e 71º todos do Código Penal, 153º, nº 1 e 158º nº 1 als. a) e b), ambos do Código da Estrada e o Decreto Regulamentar nº 24/98 de 30 de Outubro; 5. Mostram-se preenchidos os elementos do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado; 6. As penas, principal e acessória, a aplicar deverão respeitar as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos do disposto nos artºs. 40º, 70º e 71º do Código Penal; 7. Em face da matéria apurada em audiência de julgamento, bem como, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, à medida da culpa do arguido, ao facto de o mesmo ter sido interveniente num acidente de viação e à taxa de álcool com que o arguido conduzia, mostra-se adequada a aplicação ao mesmo de uma pena não inferior a 100 dias de multa e de uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não inferior a 8 meses; 8. Face ao disposto no artigo 47º nº 2 do Código Penal, tendo em conta a matéria factual relativa à situação económica e financeira do arguido dada como provada na sentença recorrida, o montante diário da pena de multa aplicada não deverá ser fixado num quantitativo inferior a € 7,00 (sete euros); 9. Ao não ter ponderado devidamente os referidos princípios e critérios orientadores da escolha da dosimetria da pena de multa e da sanção acessória aplicadas, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40º, 47º, 70º, 71º, 69º, nº 1 e 292º nº 1 al. a) todos do Código Penal; 10. Face a tudo o que se deixou exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser parcialmente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual vinha acusado, mas, pelo menos, nas penas supra indicadas.

O arguido não respondeu ao recurso.

Nesta Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando a motivação apresentada na 1ª instância.

Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

*II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Janeiro de 2008, pelas 17,24 horas, o arguido conduzia um ciclomotor de matrícula 2-VNF-..-.., pelo .........., em .........., Vila Nova de Famalicão, com uma TAS de 2,16 g/l, a que corresponde a taxa de 1,51 g/l, deduzida do valor do erro máximo admissível; 2. Nessa mesma via, o arguido foi interveniente num acidente de viação, tendo sido interceptado por uma patrulha da GNR; 3. Ao conduzir o referido motociclo, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que colocava em perigo a segurança dos demais utentes da via e que a sua conduta era proibida por lei; 4. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado e mostrou-se arrependido; 5. O arguido encontra-se desempregado, não recebendo qualquer subsídio; 6. Faz alguns biscates quando esses lhe aparecem, auferindo cerca de € 200,00; 7. Vive com a mãe; 8. Tem a 4ª classe de escolaridade; 9. Não tem antecedentes criminais.

*No que respeita à motivação da decisão de facto o tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, bem como depôs acerca da sua situação económica e familiar.

Foi ainda considerado o auto de notícia de fls. 3, o documento referente ao teste de alcoolemia e o certificado de registo criminal de fls. 48.

*II - O DIREITO O arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. nos artºs. 292º e 69º nº 1 al. a) do Cód. Penal.

Dispõe este preceito que "quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".

E o artº 69º/1 C Penal dispõe que "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º; (...)".

Por sua vez, inserido no capítulo do "procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool...", dispõe o artigo 153º do Código da Estrada: "1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a um estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial (...)".

Nos termos do artigo 158º 1 são fixados em Regulamento: a) o tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ... b) os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool.

Por outro lado, o Código da Estrada, no seu artº 170º nºs 3 e 4, determina que "o auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário" e que "o disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

Ou seja, os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito, como é o caso, fazem fé até prova em contrário. Assim, os exames realizados ao abrigo desta disposição constituem prova legal plena, só podendo ser contrariada através de meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (artº 347º Código Civil).

É sabido que os aparelhos utilizados para realização de exame de pesquisa de álcool, vulgo "alcoolímetros" não constituem prova, mas antes meio de obtenção de prova.

A prova obtida por meio de exame - na ausência de norma expressa - (como existe, para a prova pericial, artigo 163º, para os documentos autênticos e autenticados, artigo 169º e para a confissão integral e sem reservas do arguido, artigo 344º), é apreciada, nos termos definidos pelo artigo 127º, "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

No caso em apreço, o arguido foi submetido ao exame previsto no artigo 153.º, n.º 1, do C. Estrada que se traduziu no valor de 2,16 g/l (cfr. talão de fls. 13), resultado que o examinado não questionou, já que prescindiu da legal contraprova - prevista no citado artigo 153º/2 a 5, do mesmo diploma.

Ora, o tribunal, sem que se tenha pronunciado (pois que não consta nem do elenco dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT