Acórdão nº 08P3372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio recorrer da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou nas seguintes penas: : a -Pela prática de um crime de violação p. e p. pelo nº 1 do artº 164º do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão ; b -Pela prática de um crime de coacção sexual p. e p. pelo nº 1 do artº 163º do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; c - Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena conjunta de 7 anos e 2 meses de prisão As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: I Entende o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que se verifica erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410, nº2, al.c) do CPP e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que alude o art.410, nº2, al.a) do CPP.

Desde logo cumpre expor, que não ficou provado em sede de Audiência de Julgamento, que o arguido tenha colocado uma substância não concretamente apurada de modo a entorpecer a capacidade de controlo e de reacção daquelas, com o propósito de satisfazer a sua lascívia visto que, quer a BB quer a CC beberam vários copos de Sangria, não se apurado ao certo quantos copos terão sido ingeridos, nem as bebidas misturadas na mesma, BB apresenta uma estrutura física muito frágil de peso corporal baixo, (peso 45kg, mede 1.60) podendo facilmente ficar embriagada com pequenas quantidades de álcool, tal como qualquer pessoa com características físicas idênticas, como é regra da experiência comum, já CC terá bebido mais, mas apresenta uma compleição física muito mais robusta, (peso 70 kg, mede 1,51).

Relativamente aos exames periciais, nomeadamente o exame toxicológico, nenhuma substância foi detectada, nem sugeriu a presença de qualquer substância tóxica comum, não existindo qualquer vestígio de drogas de abuso.

Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, constata-se um erro notório na apreciação da prova. Uma vez que não ficou provado em sede de Audiência de Julgamento o nexo causal entre a sonolência apresentada por BB e CC após ingestão de bebidas alcoólicas (sendo a sonolência e desfalecimento do corpo sintomas provocas pela ingestão de bebidas alcoólicas) e o terem sido drogadas com uma substância desconhecida colocada nos "shots".

Relativamente aos dois crimes pelos quais o recorrente foi condenado, um crime de violação p.e p. pelo nº1 do art164° do Código Penal e um crime de Coacção p.e p. pelo nº1 do art 163° do Código Penal, é igualmente manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova (art° 410°,nº2 al.c) do CP) e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410, n02 al.a) do CP) respectivamente.

Senão vejamos: o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação p.e p. pelo nº1 do art. 164° do Código Penal, na pena parcelar de 6 anos de prisão, tendo a condenação do mesmo sido alicerçada no depoimento da assistente BB, e com base nesse, o tribunal "a quo" deu como provado e sem qualquer margem de dúvida, que o recorrente terá intencionalmente reduzido BB ao estado de inconsciência com uma substância não apurada com a finalidade de com ela manter relações de cópula.

Ora a prova pericial realizada á assistente é manifestamente inconclusiva, quanto á existência de uma violação.

-Tendo sido efectuada uma zaragatoa vaginal a BB, a pesquisa de espermatozóides resultou NEGATIVA.

- Exames de DNA Zaragatoa vaginal efectuada a BB T -Shirt em tons de azul referenciada como sendo de CC ------Soutien de biquini azul petróleo referenciada como sendo de BB Par de calças referenciado bege referenciado como sendo de CC ------ Par de cuecas em tom esbranquiçado referenciado como sendo de CC ----- Não foram detectados quaisquer vestígios de sémen - Exame objectivo Não tendo apresentado lesões quer a nível da região anal, quer da região vaginal, não tendo hímen, como a assistente confirmou que já tinha tido relações sexuais.

Tendo sido concluído pela perita médica não se poder afirmar a certeza de violação.

Assim, no mínimo, em nome do princípio in dubio pro reo, deveria tal resultado pericial ter sido levado em conta, visto existir uma manifesta falta de concordância entre o depoimento da assistente e a prova pericial efectuada na mesma, existido por isso no entendimento do recorrente, uma dúvida se tal crime terá efectivamente sido cometido, e ainda para mais com prévia dopagem da mesma. Por este prisma, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova quando do texto do acórdão recorrido se extrair, por forma evidente, que o tribunal "a quo" optou por decidir, contra o arguido.

O arguido foi condenado pela prática de um crime de Coacção p.e p. pelo nº1 do art° 163° do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses, tendo mais uma vez a condenação do mesmo sido alicerçado no depoimento da assistente BB, e com base nesse o tribunal "a quo" deu como provado e igualmente sem qualquer margem de dúvida, que o recorrente terá intencionalmente reduzido ao estado de inconsciência CC, para posteriormente a despir e se colocar em cima dela.

Ora, CC declarou em sede de Audiência de Julgamento não se lembrar de absolutamente nada, nomeadamente de ter sentido em algum momento o recorrente em cima de si, de o ter visto dessa forma, de ser tocada, ou de se ter apercebido de algo, (o recorrente é um individuo bastante alto e forte, com um peso e altura muito superior a CC), o que no mínimo é de causar estranheza como alguém mesmo que adormecido não se aperceberia de um homem tão robusto em cima de si, se tal efectivamente tivesse sucedido.

Só a assistente declarou ter visto o arguido em cima de CC, mas não sabendo adiantar o que eventualmente estaria a acontecer.

No entendimento do recorrente de modo algum existe prova suficiente para consubstanciar o crime pelo qual o recorrente foi condenado, existindo uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tendo o tribunal "a quo" igualmente condenado o arguido.

O crime de coacção sexual p.e p. pelo nº1 do 163° do C.P, dispõe o artigo o seguinte "quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse...

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