Acórdão nº 439/14.4GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 439/14.4GDVFR.P1 Comarca de Aveiro Instância local de Santa Maria da Feira.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum Singular com o n.º 439/14.4GDVFR da Instância Local de Santa Maria da Feira, secção criminal, Juiz 1, foi submetido a julgamento o arguido B...

identificado na sentença a fls. 413.

A fls. 307 destes autos, C..., viúva, e filhos, D... e E..., vieram deduzir pedido de Indemnização civil, no montante de 192.563,40€, contra a Companhia de Seguros F..., S.A.

O referido pedido de Indemnização civil, conforme despacho de fls. 356, não foi admitido, argumentando-se: “uma vez que a prova de tais factos conduz a um retardamento muito acentuado e intolerável do processo penal…”, tendo as partes sido remetidas para os tribunais cíveis quanto a tal questão – art. 82º/3 do CPP.

A sentença de 16 de Junho de 2016, depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada nos termos supra referidos e consequentemente:

  1. Julgo a acusação pública procedente, por provada, pelo que condeno o arguido B...

    , como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº1 do C.P., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00€ (nove euros), o que perfaz a multa total de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros), bem como na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período total de 7 (sete) meses, devendo o arguido apresentar a carta de condução que possua na secretaria deste tribunal no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência.

  2. Mais condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 UCs de taxa de justiça.

    *Transitada em julgado a presente decisão, deverá o arguido, no prazo de 10 dias, apresentar a sua carta de condução de veículos automóveis na secretaria deste Tribunal, sob pena de desobediência – art. 348.º/1 b) do CP.

    Durante o mesmo período de inibição de conduzir se o arguido conduzir veículos automóveis, incorrerá no crime de violação de imposições, proibições ou interdições – art. 353.ºCP.»*Inconformados, vieram a assistente C... e o arguido B... interpor os respectivos recursos.

    A assistente C... motivou o seu recurso conforme fls. 458 a 470, que remata com as seguintes conclusões: 1º. Do acidente não há testemunhas presenciais.

    1. O único testemunho/declaração presencial constante dos autos pertence ao arguido.

    2. Circulando este na Rua ..., a 54 metros do ponto de entrada nesta Rua (...) de que vem da Rua ..., o arguido não consegue avistar o acidentado nos momentos antecedentes e em que este percorre os cerca de 6 metros entre o sinal de Stop (B2) e o início da intercepção daquela com a Rua ....

    3. Aos 54 metros de distância daquele ponto, o arguido não vislumbra nada para a Rua ....

    4. Aos 54 metros, o arguido vê já o acidentado a entrar na zona comum da Rua ... com a Rua ..., formando estas um entroncamento. Por isso, 6º. Não existe qualquer prova de que o acidentado não parou mais atrás o seu ciclomotor.

    5. Também não há prova de que o acidentado não olhou para a esquerda através do espelho convexo.

    6. A circunstância de a 1ª velocidade do ciclomotor se encontrar engrenada, pode até significar que parou para observar através do espelho convexo.

    7. Não há prova nos autos de que a vítima acidentada G... com a sua conduta contribuiu para o acidente.

    8. A sentença faz errada interpretação do depoimento prestado pelo arguido ao concluir que o acidentado não parou, nem olhou para a esquerda antes de entrar na Rua ..., conclusão extraída apenas porque o arguido disse que não viu o acidentado parar.

    9. As declarações do arguido devem ser conjugadas com a restante prova produzida, seja a testemunhal, seja a documental (Relatórios de averiguação, fotos, Anexos, Relatório Técnico Pericial sobre a velocidade).

    10. Deve dar-se como não provado que o G... não parou o ciclomotor.

    11. Deve dar-se como não provado que o G... não olhou para esquerda.

    12. O embate dá-se na mão de trânsito do ciclomotor.

    13. O veículo conduzido pelo arguido embate fora da sua mão de trânsito.

    14. O embate deu-se porque o veículo do arguido saiu fora da sua mão e foi embater na hemifaixa de trânsito contrária.

    15. Caso o veículo do arguido não saísse da sua mão de trânsito, o embate não tinha acontecido.

    16. Não tendo sido o embate na mão de trânsito do arguido, é indiferente saber se o acidentado parou ou não o ciclomotor perante o sinal de stop, 82.

    17. A prioridade do arguido apenas lhe dava o direito a não ser interrompido dentro da sua mão de trânsito, ou seja dentro da sua hemifaixa de rodagem.

    18. O veículo conduzido pelo arguido circulava a pelo menos 69 Km/h e por isso com excesso de velocidade.

    19. Caso seguisse dentro dos limites de velocidade permitidos, o embate não teria acontecido. O G... não tinha falecido porque não havia acidente.

    20. O arguido é o único culpado pelo acidente dos autos.

      Mostram-se violadas as normas: alínea a) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP; a alínea d) do nº 1 do arts. 615º CPC e alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Penal, e o disposto nos art. 13º, 24º, 25º e 27º do Código da Estrada.

      Termos em que, deve revogar-se a douta sentença na parte em que considerou o acidentado G... também responsável pelo acidente, em virtude de nos autos não existir prova de que o acidentado não parou antes de entrar na Rua ....

      Assim, dando-se provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença por outra que considere o arguido B... o único responsável pelo acidente dos autos quer, por ter violado o disposto no artigo 13º do Código da Estrada - ao sair da sua mão de trânsito e invadir a hemifaixa contrária, quer por ter violado o disposto no artigo 24º do Código da Estrada - circulando à velocidade de 69 Km/h, tudo com as consequências legais.

      *Por sua vez o arguido B... motivou o seu recurso conforme fls. 475 a 484, que remata com as seguintes conclusões: «1 - Por douto Acórdão proferido nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular o arguido foi julgado e condenado pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137° n° 1 do C.P., na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00€ (nove euros) e na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses.

      2 -Entende-se que o Tribunal “a quo” não decidiu bem, pelo que se impõe a revogação da decisão proferida.

      3 -Foi dada como provada, a matéria que consta no Douto Acórdão nos pontos 1 a 18.

      4 - No entanto o douto acórdão enferma de erro notório na apreciação da prova.

      5 - Há também ai uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      6 -O Tribunal “a quo” fundou a sua convicção da conjugação entre a prova testemunhal produzida e o teor da prova documental junta aos autos, todavia, e salvo devido respeito pelo douto acórdão, não resultam, quer da prova testemunhal, nem da prova documental, provados os factos descritos nos pontos 3, 8, 9, 10, 11 e 12.

      7 - Entendeu o tribunal “a quo” serem de grande relevo para a descoberta da verdade as declarações do arguido, tendo prestado as suas declarações de forma verosímil, coerente, credível, espontânea, clara e dotada de pormenores, no entanto, o tribunal “a quo” fez uma interpretação errónea de algumas partes das suas declarações.

      8 - Desde logo na conclusão que tira do seu depoimento na parte em que o arguido declarou ‘‘… ter visto o ciclomotor em andamento lento, mas que achou que ele ia olhar para si e que iria parar e portanto buzinou…” pois entendeu que “resulta claro que o arguido não acionou de imediato os travões, a primeira coisa que fez foi buzinar”.

      9 - Não tendo em consideração é que o hiato de tempo entre buzinar e travar dá-se numa fração de segundos.

      10 - Pois o facto de ter buzinado achando que o acidentado ia parar, não quer dizer, como tribunal “a quo” interpretou, que tenha “aguardado” a reação do acidentado, imprimindo ao veículo que conduzia a mesma velocidade.

      11 - O ato de ver o acidentado, buzinar e travar foi continuo e numa fração de segundos.

      12 - Por ouro lado o arguido afirmou que, embora não soubesse dizer exatamente a que velocidade conduzia, não o fazia a mais de 50Km/h, pois ia devagar.

      13 - Não tendo o tribunal valorado as suas declarações quanto a este ponto em concreto, limitando-se a valorar única e exclusivamente as declarações da testemunha H....

      14 - Declarações essas que se baseiam no relatório final elaborado pelo mesmo, que por sua vez, quanto à velocidade a que o arguido seguia, baseia-se no relatório técnico de acidente de viação de fls. 144 a 149 dos autos.

      15 - Sendo esse relatório elaborado por um órgão de polícia criminal, que apura a velocidade do veículo em função de fórmulas matemáticas de caracter necessariamente abstrato.

      16 - E onde se parte de premissas não concretamente verificadas e em presunções, tais como, a das distâncias de travagem antes de a mesma deixar marcas e do tempo de reação do condutor a acionar o sistema de travagem, não obstante esse tempo depender das condições físicas, físicas e idade do condutor.

      17 - O material que serviu de base para os cálculos efetuados foram a participação do acidente, as fotografias do local do acidente e o croqui do acidente. E que o cálculo de velocidade (ponto II) teve em atenção o facto de o piso estar molhado e ter um declive de 2%.

      18 - Existindo, no entanto outros elementos que são essenciais para a análise da dinâmica do acidente em causa e que não foram tidos em consideração naquele relatório, tal como o peso do veículo, a eficiência do sistema de travagem, a forma de operar o sistema de travagem etc. 19 - Por ouro lado, o arguido e todas as testemunhas de defesa, afirmaram que a via tinha óleo, já que existe uma oficina de motos, perto do local do acidente.

      20 - Acresce que os danos...

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