Acórdão nº 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
Por apenso aos autos principais nos quais foi declarada a insolvência de AA Sociedade de Construções de … LDA, veio a Sr.ª Administradora de Insolvência juntar ao processo a lista dos créditos tidos por reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no art.129.º do CIRE.
Relativamente aos reconhecidos vieram, entre outros, apresentar impugnações o BB S.A. (folhas 50 e seguintes), CC, (folhas 64 e seguintes), DD (folhas 104 e seguintes) e EE (folhas 193 e seguintes). Seguida a normal tramitação, teve lugar audiência de julgamento, no culminar da qual foi proferida sentença que:
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Julgou improcedente e não verificado o crédito do impugnante EE.
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Julgou parcialmente procedente e verificado o crédito do impugnante e DD no valor de € 70.081,87, classificado como crédito comum.
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Julgou parcialmente procedente a impugnação do credor BB S.A. e parcialmente procedente a impugnação de CC e esposa FF, julgando verificado o crédito dos mesmos no valor de € 89.844,05 ou o valor do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... de …, inscrito na matriz sob o artigo ... Fracção C, se superior a esse valor (art.104º, nº5 do CIRE), classificando esse crédito como garantido com direito de retenção sobre tal imóvel, nos termos do artigo 755º, alínea f) do Código Civil.
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Homologou a lista dos credores reconhecidos e julgou verificados os créditos que constam da lista de fls.19 a 23 que não foram impugnados.
Mais determinou que, após o trânsito da decisão, fosse aberta conclusão para graduação de créditos, a qual se não mostrou possível realizar à data por falta de elementos essenciais.
2 .
Recorreram DD e o Banco BB S.A. e, subordinadamente, CC.
No que toca ao impugnante DD, veio este nas contra-alegações ao recurso do BB S.A., ampliar o âmbito do recurso que antes havia interposto.
Recebido o processo na Relação, foi proferido despacho pelo relator que, além do mais, considerou improcedente a alegação de extemporaneidade do recurso do BB, S.A. suscitada pelos recorrentes DD e CC.
3 .
Depois, o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos: “1º
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Julga-se improcedente o recurso principal interposto pelo apelante DD; b) Não se conhece da ampliação do recurso formulada pelo mesmo apelante DD; c) Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo apelante Banco BB S.A.; d) Julga-se improcedente o recurso subordinado interposto pelo apelante CC.
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Face ao acabado de expor em 1º e mantendo no mais o antes decidido, altera-se do seguinte modo a sentença recorrida: a) Julga-se improcedente e não verificado o crédito do credor impugnante DD; b) Julga-se parcialmente procedente a impugnação do credor BB SA e parcialmente procedente a impugnação de CC e esposa e julga-se verificado o crédito dos mesmos no valor de 89.844,05 € (oitenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) ou o valor do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... Fracção C se superior a esse valor (art.º 104 nº 5 CIRE) e classificar este crédito como crédito comum.” 4 .
Pedem revista os referidos: CC e DD.
5 .
A mesma foi admitida como revista excecional, mas a formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º3 do Código de Processo Civil decidiu não se verificarem os pressupostos deste tipo de revista, determinando, no entanto, que os autos fossem sujeitos a distribuição como revista normal.
6 .
Os recorrentes apresentaram uma só alegação, com as seguintes conclusões: 1- O recurso do recorrente BB é extemporâneo, por não cumprir o disposto no artigo 685-B do C. P. Civil, não podendo por isso beneficiar do prazo de 10 dias para reapreciação da prova gravada que não identificou de forma precisa e separada em relação a nenhuma das decisões que impugnou; 2 - O artigo 684-A designadamente pela leitura do n.º 2 não permite a interpretação restritiva que lhe foi dada pelo acórdão recorrido para não apreciação da ampliação do âmbito do recurso.
3 -A prova documental, quer pelas transferências e pagamentos, além do contrato promessa, quer pela declaração divida autenticada, a respeito da divida do insolvente não permite a alteração à matéria de facto operada pelo tribunal da relação.
4 - No contrato promessa de compra e venda não deixam de revestir cumprimento do contrato ou pagamento de preço as entregas feitas a título de sinal.
5 - No caso de existir tradição da coisa para o promitente-comprador, que já cumpriu, totalmente, a sua contra-prestação, a recusa do cumprimento do contrato-promessa, na hipótese de insolvência do promitente vendedor, por parte do administrador de insolvência, já se não afigura possível, independentemente de o contrato-promessa ter ou não eficácia real (AC. STJ de 20/10/2011).
6 - A recusa de cumprimento dos contratos a que se refere o artigo 102 n.º 1 do CIRE não exige declaração expressa, nem forma especial, aplicando-se-lhe os princípios dos artigos 217 e 219 do C. Civil. A inclusão pelo Administrador da Insolvência dos créditos dos promitentes-compradores no elenco dos créditos reconhecidos, sem o subordinar a qualquer condição, correspondente à declaração de recusa de cumprimento dos invocados contratos promessa, equivalente a incumprimento definitivo pela insolvente.
7 - Não são apenas as fracções autónomas destinadas a habitação que podem ser objecto de aquisição por consumidor final.
8 - O reclamante CC cumpriu integralmente o contrato na parte que lhe diz respeito ao antecipar o pagamento do preço ainda que a título de sinal por força de presunção legal, goza de direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato promessa.
9 - Violou o acórdão recorrido entre outros por erro de interpretação o disposto nos artigos 684-A, 685-B, 685° n.º 7, 691, n.º 5 do C. P. Civil e 144°, n.º 1 in fine do C. P. Civil, 102 n.º 1 do CIRE e 755° n.º 1 al f) do C. Civil e 376 ° e 458° do C. Civil.
10 - Deve ser julgado procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue extemporâneo e improcedente o recurso para a Relação do BB, mantendo o decidido na primeira instância quer quanto ao crédito do credor DD quer quanto ao crédito e ao direito de retenção do credor CC e esposa.
11 - Atribuem ao recurso o valor de 100.000,00 atento ao facto de em relação ao credor DD estar em causa apenas o crédito de 70.081,87 €, deferido em primeira instancia e em relação ao credor CC estar apenas em causa o direito de retenção.
Requerimento nos termos do n.º 2 do artigo 732º A do C. P. Civil Aos recorrentes parece importante para que se uniformize, defina e clarifique jurisprudência o julgamento ampliado do presente recurso, quanto ao recurso na parte atinente ao credor CC, até para melhor interpretação do acórdão do STJ de 14/06/2011 em confronto com a conclusão VII do acórdão do STJ de 20/10/2011 e acórdão de 22/02/2011.
Pois, do que lemos das instâncias inferiores o acórdão do STJ de 14/6/2011 tem vindo a ser interpretado num sentido muito mais amplo do que o seu texto permite. Estas razões fundamentam na modesta opinião dos recorrentes o julgamento alargado do recurso, que requerem com o único móbil de aperfeiçoamento da justiça em abstrato, sem prejuízo de entendimento em contrário pelo Sr. Conselheiro Relator e/ou Adjuntos.
Contra – alegou o BB.
Sustentou não ser admissível o recurso, dado o disposto no n.º1 do artigo 14.º do CIRE, questão que foi conhecida pelo relator no sentido da improcedência.
No mais, rebateu, ponto por ponto, a alegação recursiva, defendendo a manutenção do decidido.
7 .
Por despacho ainda do relator, de folhas 1517 e seguintes, foi o reclamante DD convidado a esclarecer a sua pretensão recursória, nos seguintes termos: “Como se vê do elenco factual, o recorrente DD pretendia, no recurso de apelação, ainda que em argumentação subsidiária, que se apreciasse, em “ampliação do recurso”, o que designou por crédito comum de 65.133,00 €, conforme reclamado, além dos 150.000,00...
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