Acórdão nº 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

Por apenso aos autos principais nos quais foi declarada a insolvência de AA Sociedade de Construções de … LDA, veio a Sr.ª Administradora de Insolvência juntar ao processo a lista dos créditos tidos por reconhecidos e não reconhecidos, ao abrigo do disposto no art.129.º do CIRE.

Relativamente aos reconhecidos vieram, entre outros, apresentar impugnações o BB S.A. (folhas 50 e seguintes), CC, (folhas 64 e seguintes), DD (folhas 104 e seguintes) e EE (folhas 193 e seguintes). Seguida a normal tramitação, teve lugar audiência de julgamento, no culminar da qual foi proferida sentença que:

  1. Julgou improcedente e não verificado o crédito do impugnante EE.

  2. Julgou parcialmente procedente e verificado o crédito do impugnante e DD no valor de € 70.081,87, classificado como crédito comum.

  3. Julgou parcialmente procedente a impugnação do credor BB S.A. e parcialmente procedente a impugnação de CC e esposa FF, julgando verificado o crédito dos mesmos no valor de € 89.844,05 ou o valor do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... de …, inscrito na matriz sob o artigo ... Fracção C, se superior a esse valor (art.104º, nº5 do CIRE), classificando esse crédito como garantido com direito de retenção sobre tal imóvel, nos termos do artigo 755º, alínea f) do Código Civil.

  4. Homologou a lista dos credores reconhecidos e julgou verificados os créditos que constam da lista de fls.19 a 23 que não foram impugnados.

Mais determinou que, após o trânsito da decisão, fosse aberta conclusão para graduação de créditos, a qual se não mostrou possível realizar à data por falta de elementos essenciais.

2 .

Recorreram DD e o Banco BB S.A. e, subordinadamente, CC.

No que toca ao impugnante DD, veio este nas contra-alegações ao recurso do BB S.A., ampliar o âmbito do recurso que antes havia interposto.

Recebido o processo na Relação, foi proferido despacho pelo relator que, além do mais, considerou improcedente a alegação de extemporaneidade do recurso do BB, S.A. suscitada pelos recorrentes DD e CC.

3 .

Depois, o Tribunal da Relação do Porto decidiu nos seguintes termos: “1º

  1. Julga-se improcedente o recurso principal interposto pelo apelante DD; b) Não se conhece da ampliação do recurso formulada pelo mesmo apelante DD; c) Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo apelante Banco BB S.A.; d) Julga-se improcedente o recurso subordinado interposto pelo apelante CC.

  1. Face ao acabado de expor em 1º e mantendo no mais o antes decidido, altera-se do seguinte modo a sentença recorrida: a) Julga-se improcedente e não verificado o crédito do credor impugnante DD; b) Julga-se parcialmente procedente a impugnação do credor BB SA e parcialmente procedente a impugnação de CC e esposa e julga-se verificado o crédito dos mesmos no valor de 89.844,05 € (oitenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos) ou o valor do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ... de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... Fracção C se superior a esse valor (art.º 104 nº 5 CIRE) e classificar este crédito como crédito comum.” 4 .

Pedem revista os referidos: CC e DD.

5 .

A mesma foi admitida como revista excecional, mas a formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º3 do Código de Processo Civil decidiu não se verificarem os pressupostos deste tipo de revista, determinando, no entanto, que os autos fossem sujeitos a distribuição como revista normal.

6 .

Os recorrentes apresentaram uma só alegação, com as seguintes conclusões: 1- O recurso do recorrente BB é extemporâneo, por não cumprir o disposto no artigo 685-B do C. P. Civil, não podendo por isso beneficiar do prazo de 10 dias para reapreciação da prova gravada que não identificou de forma precisa e separada em relação a nenhuma das decisões que impugnou; 2 - O artigo 684-A designadamente pela leitura do n.º 2 não permite a interpretação restritiva que lhe foi dada pelo acórdão recorrido para não apreciação da ampliação do âmbito do recurso.

3 -A prova documental, quer pelas transferências e pagamentos, além do contrato promessa, quer pela declaração divida autenticada, a respeito da divida do insolvente não permite a alteração à matéria de facto operada pelo tribunal da relação.

4 - No contrato promessa de compra e venda não deixam de revestir cumprimento do contrato ou pagamento de preço as entregas feitas a título de sinal.

5 - No caso de existir tradição da coisa para o promitente-comprador, que já cumpriu, totalmente, a sua contra-prestação, a recusa do cumprimento do contrato-promessa, na hipótese de insolvência do promitente vendedor, por parte do administrador de insolvência, já se não afigura possível, independentemente de o contrato-promessa ter ou não eficácia real (AC. STJ de 20/10/2011).

6 - A recusa de cumprimento dos contratos a que se refere o artigo 102 n.º 1 do CIRE não exige declaração expressa, nem forma especial, aplicando-se-lhe os princípios dos artigos 217 e 219 do C. Civil. A inclusão pelo Administrador da Insolvência dos créditos dos promitentes-compradores no elenco dos créditos reconhecidos, sem o subordinar a qualquer condição, correspondente à declaração de recusa de cumprimento dos invocados contratos promessa, equivalente a incumprimento definitivo pela insolvente.

7 - Não são apenas as fracções autónomas destinadas a habitação que podem ser objecto de aquisição por consumidor final.

8 - O reclamante CC cumpriu integralmente o contrato na parte que lhe diz respeito ao antecipar o pagamento do preço ainda que a título de sinal por força de presunção legal, goza de direito de retenção sobre a fracção objecto do contrato promessa.

9 - Violou o acórdão recorrido entre outros por erro de interpretação o disposto nos artigos 684-A, 685-B, 685° n.º 7, 691, n.º 5 do C. P. Civil e 144°, n.º 1 in fine do C. P. Civil, 102 n.º 1 do CIRE e 755° n.º 1 al f) do C. Civil e 376 ° e 458° do C. Civil.

10 - Deve ser julgado procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue extemporâneo e improcedente o recurso para a Relação do BB, mantendo o decidido na primeira instância quer quanto ao crédito do credor DD quer quanto ao crédito e ao direito de retenção do credor CC e esposa.

11 - Atribuem ao recurso o valor de 100.000,00 atento ao facto de em relação ao credor DD estar em causa apenas o crédito de 70.081,87 €, deferido em primeira instancia e em relação ao credor CC estar apenas em causa o direito de retenção.

Requerimento nos termos do n.º 2 do artigo 732º A do C. P. Civil Aos recorrentes parece importante para que se uniformize, defina e clarifique jurisprudência o julgamento ampliado do presente recurso, quanto ao recurso na parte atinente ao credor CC, até para melhor interpretação do acórdão do STJ de 14/06/2011 em confronto com a conclusão VII do acórdão do STJ de 20/10/2011 e acórdão de 22/02/2011.

Pois, do que lemos das instâncias inferiores o acórdão do STJ de 14/6/2011 tem vindo a ser interpretado num sentido muito mais amplo do que o seu texto permite. Estas razões fundamentam na modesta opinião dos recorrentes o julgamento alargado do recurso, que requerem com o único móbil de aperfeiçoamento da justiça em abstrato, sem prejuízo de entendimento em contrário pelo Sr. Conselheiro Relator e/ou Adjuntos.

Contra – alegou o BB.

Sustentou não ser admissível o recurso, dado o disposto no n.º1 do artigo 14.º do CIRE, questão que foi conhecida pelo relator no sentido da improcedência.

No mais, rebateu, ponto por ponto, a alegação recursiva, defendendo a manutenção do decidido.

7 .

Por despacho ainda do relator, de folhas 1517 e seguintes, foi o reclamante DD convidado a esclarecer a sua pretensão recursória, nos seguintes termos: “Como se vê do elenco factual, o recorrente DD pretendia, no recurso de apelação, ainda que em argumentação subsidiária, que se apreciasse, em “ampliação do recurso”, o que designou por crédito comum de 65.133,00 €, conforme reclamado, além dos 150.000,00...

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