Acórdão nº 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso 1.1.

Por sentença proferida a 12/10/07, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de AA, Ldª, pedida por BB - Comércio de Produtos Siderúrgicos, SA, fixando-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

O Administrador da Insolvência juntou ao processo a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do artº 129° do CIRE e, notificado das impugnações, uma nova lista (fls 525/529).

Houve uma tentativa de conciliação, na qual as partes transigiram parcialmente, e depois a instância esteve suspensa até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação ordinária apensa sob a letra “I” (fls 1917 a 1918).

No despacho saneador o crédito de CC e sua mulher DD (reclamação de fls 199 a 204) – único que, como resulta do que segue, nesta fase interessa destacar - foi julgado reconhecido no montante de 143.622 €, face ao acordo expresso na acta de fls 1877, onde ficou consignado que “os impugnantes mantêm a qualificação como privilegiado, por entenderem beneficiar do direito de retenção e pelo senhor administrador e membros da comissão de credores foi dito relegam para apreciação do tribunal a natureza do crédito reconhecido, embora não contestando ter havido tradição da coisa prometida vender”.

Realizado o julgamento (já na vigência do NCPC - versão introduzida pela Lei 41/2013, de 26/06), foi proferida sentença de graduação de créditos (fls 2265/2390 e 2390/2409, rectificada a fls 2573/2574 e 2625), da qual apelaram, entre outros, a credora EE - Consultores de Gestão, Ldª.

1.2.

Por decisão sumária de 27/5/15 (fls 2677/2678) a Relação de Guimarães anulou a sentença, ao abrigo do artº 662º, nº 2, c), CPC, por entender “...que é necessário ampliar a matéria de facto relativamente à questão de saber se certos credores devem ou não ser considerados consumidores, no âmbito do contrato do qual se entendeu resultar o privilégio do respectivo crédito”.

1.3.

Efectuado novo julgamento (fls 2138/2140), foi proferida em 7/8/15 sentença dando como assentes os seguintes pontos de facto: 1) Entre a insolvente e CC e DD foi celebrado o acordo denominado de contrato promessa, em 2/12/02, relativo ao apartamento do tipo T2, no módulo B, 3º andar, cabendo-lhe ainda a garagem, integrante do edifício situado na rua …, que a primeira prometeu vender aos segundos, a quem a entregou; 2) O impugnante celebrou com FF um acordo, pelo qual lhe cedeu, para habitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 1/4/05 e termo em 31/3/11, prorrogável por períodos iguais sucessivos, a fracção 1820-AQ (conforme esclarecimento posterior) – (artºs 8º e 9º da petição de reclamação); 3) FF e mulher celebraram com a Câmara Municipal o acordo de fornecimento de água e pagam as despesas do condomínio – (artº 27° da petição de reclamação); 4) Desde 2006 que os impugnantes fazem constar da sua declaração de rendimentos as rendas que recebem nos termos do acordo mencionado em 2)- (artº 28° da petição de reclamação).

5) Os impugnantes são professores (facto instrumental resultante da discussão da causa).

Com base nestes factos, decidiu-se assim (parte dispositiva da sentença): “Em face do exposto, deve proceder-se ao pagamento do crédito reconhecido aos impugnantes CC e GG, através do produto resultante da liquidação do bem imóvel apreendido sob a verba nº 13, do auto de fls. 35 a 36, do apenso respetivo, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …02-AQ/Caldelas, pela seguinte ordem: 1.° - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito de CC e DD, por beneficiarem de direito de retenção; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IMI, de natureza privilegiada s créditos por IMI, de natureza privilegiada (relativo a este imóvel, a apurar, através de competente certificação, pelo Sr. AI); 4.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela EE - Consultores de Gestão, SA (habilitada no apenso M), até ao limite do capital máximo assegurado; 5.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, IP (na parte em que têm essa natureza); 6.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira a título de IRS e de IRC; 7.° - Do remanescente, dar-se-á pagamento rateado aos créditos enumerados como comuns, em par de igualdade, na lista de créditos homologada; 8º - Do remanescente, dar-se-á pagamento rateado aos créditos enumerados como subordinados (aos juros de créditos não subordinado constituídos após a declaração de insolvência, com exceção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios, até ao valor do bem respetivo).

Custas pela massa insolvente - artigo 304°, do CIRE”.

1.4.

A credora EE - Consultores de Gestão, Ldª, apelou, tendo a Relação, primeiro através de decisão sumária do relator e depois por acórdão da conferência de 14/1/16, julgado o recurso improcedente, “ainda que não, totalmente, pelos mesmos fundamentos” (fls 3055).

A fundamentação jurídica do acórdão da 2ª instância é a seguinte (que parcialmente se reproduz): “....

ii) A decisão de direito: É discutida pela recorrente, que pretende ver o seu crédito graduado à frente do daqueles CC e esposa, visto que estes, porque têm o prédio em questão arrendado, como senhorios, não terão direito à protecção decorrente do disposto no artº755.º, nº1, f), do CC, cujo “regime legal prendeu-se com a necessidade de tutelar os particulares, maxime o direito à habitação, constitucionalmente consagrado (…), prevalecendo o direito de retenção, ainda perante hipoteca registada em data anterior, (…), numa lógica de defesa do consumidor.”.

Que dizer? A alínea f) do nº1 do dito artº 755º foi, como se sabe, introduzida pelo DL 379/86, de 11-11, e, literalmente, nem fala em consumidores, nem em particulares, nem em direito à habitação, referindo-se apenas ao “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º.”.

A interpretação do inciso suscitou, porém, decisões díspares, vindo a ser prolatado o douto acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) nº4/2014, de 20-03-2014, cujo sumário se vê na conclusão 15 do recurso.

Ressalvado o devido respeito, não acompanhamos a tese que fez vencimento neste aresto, revendo-nos, antes, nos vários votos de vencido que entendem não haver razão plausível para restringir, a aplicação do preceito em questão, aos consumidores.

.....

Não pode aceitar-se que, sendo o pensamento legislativo aquele que, no AUJ, se fixou, ele tenha sido tão deficitariamente transcrito para aquela alínea f), redigida em termos o mais amplos possíveis. Nem a um observador não particularmente atento...

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