Acórdão nº 3652/11.2TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência de J…, e após as reclamações de créditos respetivas, apresentou a administradora judicial, nos termos do artigo 129.º do CIRE, a relação de créditos reconhecidos, com aviso expresso à credora “T…, SA” de que o seu crédito foi impugnado parcialmente face às declarações do insolvente de que o contrato promessa de compra e venda em que baseia a reclamação do dobro do sinal entregue e juros (€ 209.052,05), terá sido simulado, tendo a quantia de € 100.000,00 sido entregue a título de empréstimo, apenas reconhecendo o seu crédito, comum, pelo valor de € 109.052,05.
A credora “T…, SA” veio, nos termos do artigo 130.º do CIRE impugnar a lista de credores reconhecidos e respetiva natureza, pedindo que seja verificado e reconhecido o crédito reclamado da impugnante sobre o insolvente na quantia de € 209.052,05 e graduado com a natureza de garantido pelo direito de retenção sobre a fração “P” do prédio descrito na 2.ª CRP de Guimarães sob o n.º… da freguesia da Costa.
Respondeu a administradora judicial para sustentar que o contrato celebrado entre as partes teve a natureza de empréstimo, sendo o contrato promessa invocado pela reclamante nulo por simulação absoluta e que, ainda que assim não fosse, não gozaria a reclamante do direito de retenção, por não ser consumidor.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caso julgado invocada pela credora reclamante, julgou reconhecidos os créditos não impugnados e determinou que os autos prosseguissem para apreciação da impugnação deduzida, definindo os factos assentes e a base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “
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Julgar pela parcial procedência da impugnação da credora T…, S.A., reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), com a natureza de crédito comum; b) Determinar que se proceda ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem e nos seguintes termos: A) Pelo produto da venda do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº… e inscrito na matriz sob o artigo …: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito de IMI relativo a esse imóvel, no montante de € 1.817,58 (mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito do D…, garantido por hipoteca voluntária, no montante de € 164.807,22 (cento sessenta e quatro mil oitocentos e sete euros e vinte e dois cêntimos); 4º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 5º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos.
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Pelo produto da venda do direito de usufruto sobre o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo…: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito de IMI relativo a esse imóvel, no montante de € 456,83 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 4º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos.
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Pelo produto da venda do quinhão do insolvente no prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo…: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda desse bem; 2º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos privilegiados da Fazenda Nacional relativos a IRS e do Instituto da Segurança Social, I.P, nos montantes de, respectivamente, € 1.202,15 (mil duzentos e dois euros e quinze cêntimos) e de € 1.484,31 (mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos); 3º - Do remanescente dar-se-á pagamento, rateadamente, aos restantes créditos reconhecidos.
Custas pela massa insolvente – artigo 304º do C.I.R.E” Discordando da sentença dela interpôs recurso a credora reclamante “T…, SA”, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. Incide o presente recurso sobre a sentença prolatada no decurso dos presentes autos de reclamação de créditos, que julgou pela parcial procedência da impugnação da credora T…, S.A., reconhecendo-lhe um crédito no montante de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), com a natureza de crédito comum; 2. Sucede que, no que concerne ao quantum do direito de crédito reconhecido à aqui Apelante, na cifra de € 209.052,05 (duzentos e nove mil e cinquenta e dois euros e cinco cêntimos), a decisão a quo não merece qualquer censura.
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Contudo, a mesma vénia não pode ser...
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