Acórdão nº 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1- Por apenso à oposição que deduziu contra a execução que lhe foi instaurada pelo “Banco AA, S.A.”, veio BB interpor recurso extraordinário de revisão, com fundamento no disposto na alínea c) do artº 771º do CPC, da decisão que julgou improcedente a oposição por si deduzida, transitada em julgado em 22.10.2009.

2 - Para tanto e em síntese alega que obteve documento no qual a sua filha declara ter falsificado a sua assinatura nas livranças que constituem os títulos executivos na execução à qual se opôs, o que, aliás, já vinha afirmando nos articulados de oposição à execução, tendo sido por essa razão que solicitou a realização de uma perícia e pediu ainda uma 2ª perícia.

Apenas teve acesso ao referido documento em 5 de Setembro de 2012, altura que o recebeu na sua residência.

3- Foi proferido despacho indeferindo o recurso de revisão nos seguintes termos: “Conforme decorre do cotejo das certidões que instruem o recurso, a decisão revidenda julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra uma execução para pagamento de quantia certa, porquanto o exequente logrou provar que a opoente subscrevera, apondo-lhes a respectiva assinatura, as duas livranças que serviam de base a tal execução.

Para esse desfecho concorreu a prova pericial e testemunhal produzida, mormente o resultado do exame de escrita efectuado às assinaturas impugnadas e o depoimento da subgerente da dependência bancária da exequente onde foram contraídos os empréstimos que deram origem ao crédito exequendo.

Prescreve a alínea c) do artigo 771º do Código de Processo Civil que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, além do mais, quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (sublinhado nosso).

Como escreveu Abílio Neto em comentário a esse preceito no seu Código de Processo Civil Anotado, 14ª edição, página 893, “os documentos aí referidos já devem existir quando correu a acção em que foi proferida a decisão revidenda” e “a revisão não pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo”.

Por outro lado, resulta linearmente do texto legal que o documento que pode constituir fundamento de revisão tem de...

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