Acórdão nº 01083/09.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALACBC, Autora nos autos 1083/09.3BEBRG, em que é Réu o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), ambos aí melhor identificados, veio, nos termos dos artigos 154.° e segs. do CPTA, conjugados com os artigos 696.º e segs. do CPC, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença.

Pediu que seja considerado procedente o presente recurso extraordinário, revogando-se a decisão revidenda e seguindo-se os demais trâmites até final, à luz do disposto nos artºs 700.° e segs. do CPC, conjugados com o art ° 156 ° do CPTA.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi indeferido o pedido de revisão de sentença.

Desta vem interposto recurso.

Nas alegações a Autora formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que rejeitou liminarmente, com fundamento no n.º 1 do art.º 699.º do CPC, o requerimento de interposição de recurso de revisão apresentado pela ora recorrente, mais concretamente, “por considerar que o documento apresentado se não mostra apto a permitir a revisão da decisão proferida no processo n.º 1083/09BEBRG.” B) Consiste, pois, o objecto do presente recurso em apurar se, em sede de admissão do recurso de revisão apresentado, poderia o Meritíssimo juiz a quo tê-lo rejeitado liminarmente, nos exactos termos em que o fez, ou se, pelo contrário, se impunha a sua admissão e subsequente tramitação.

  1. O âmbito do presente recurso prende-se, portanto, com a análise da bondade do juízo rescidente, em face dos requisitos constantes da al. c) do art.º 696.º do CPC, quais sejam os requisitos cumulativos da novidade e da suficiência do documento superveniente.

  2. Sendo certo que quanto ao primeiro, não houve censura por parte do tribunal recorrido, até porque à data da decisão revidenda, o documento apresentado (datado de 23/05/2014), sequer existia.

  3. Já no que se refere ao requisito da suficiência, considerou o Meritíssimo juiz a quo que o documento falha esse pressuposto, mostrando-se inapto a permitir a revisão da sentença proferida no processo n.º 1083/09.3BEBRG.

  4. Não se conforma a recorrente com a rejeição liminar do recurso de revisão, porquanto o documento apresentado se mostra totalmente idóneo, só por si, para justificar uma decisão em sentido contrário.

  5. Com feito, no documento apresentado – impressão de uma mensagem electrónica, datada de 23/05/2014 e subscrita pelo Presidente do IPCA, Professor Doutor JC – faz-se alusão expressa ao processo da ora recorrente («processo dr eng na cary»), dando-se, aí, nota da notificação das alegações de recurso ao IPCA (recurso elaborado nos autos principais para este mesmo TCAN), em que a ora recorrente pedia a «condenação do ipca a anular o acto administrativo e repetição da avaliação por não ter havido reunião entre avaliador e avaliado», o que corresponde, claramente, aos pedidos dos autos principais de Acção Administrativa Especial que deram origem à sentença revidenda.

  6. Sendo certo que o facto de se tratar de uma mensagem electrónica (impressa em papel) em nada afecta a sua força probatória plena, tal como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º n do DL 290-D/99, republicado pelo DL n.º 88/2009 de 09 de Abril (o qual regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos).

  7. Daí resultando demonstrado que a ausência de assinatura autógrafa não equivale à falta de assinatura tout court.

  8. E nem a falta de menção da qualidade do autor constitui qualquer óbice à força probatória do documento apresentado, atenta a menor formalidade e desburocratização, que caracterizam esse tipo de meio de comunicação.

  9. Por outro lado, o teor das declarações constantes da mensagem electrónica em causa é perfeitamente claro, insusceptível de qualquer equívoco relativamente à actuação omissa do IPCA no caso da ora recorrente, sendo o próprio presidente quem, ali, admite que houve simulações de reuniões e que não podem repetir-se.

  10. Ou seja, se tivesse sido cronologicamente possível juntar aquele documento, em momento anterior à decisão revidenda, nunca o único quesito que cumpria provar (“No dia 12.05.2009 teve lugar a reunião entre a A. e o seu avaliador, O Prof. Dr. FR?”) e respectivo facto subjacente teria sido dado por demonstrado.

  11. Razão pela qual entende a ora recorrente que, quer do ponto de vista adjectivo, quer substantivamente, se afigura o documento apresentado mais do que suficiente para contrariar a prova em que se fundou a decisão revidenda.

  12. Até porque, tal como afirma Rodrigues Bastos – nas suas “Notas ao CPC”, Vol. III, 3ª ed., pág. 319 - «para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento, além do carácter de superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito».

  13. Na mesma linha, dizia o insigne Jurista José Alberto dos Reis que «o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente».

  14. Incumbindo, nesta conformidade, ao Meritíssimo juiz a quo, em sede de elaboração do juízo rescidente, ter dado relevância probatória aos factos compreendidos na mensagem electrónica apresentada, desde logo na medida em que são contrários ao interesse do respectivo subscritor (Cfr. n.º 2 do art.º 376.º do CC).

  15. E, assim, ter admitido o recurso de revisão e subsequente tramitação.

Termos em que deverá este Tribunal, conforme todo o supra...

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